TJRN - 0856640-97.2017.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:54
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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06/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo de PAOLA CRISTINA SANTOS FLORES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:13
Decorrido prazo de PAOLA CRISTINA SANTOS FLORES em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:40
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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25/11/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 16:37
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0856640-97.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: JULIANA FRITZEN KUCHLER - ME, JULIANA FRITZEN KUCHLER DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de JULIANA FRITZEN KUCHLER.
No curso do feito, foi efetuada penhora sobre o valor de R$ 1.809,91 (mil, oitocentos e nove reais e noventa e um centavos), por meio do SISBAJUD, em conta bancária de titularidade da referida executada.
Diante disso, a parte supramencionada, pugnou pelo desbloqueio da quantia em referência, ao argumento de que o valor constrito seria ínfimo frente ao crédito exequendo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, verifico que a peticionante pretende obter a liberação imediata da quantia constrita.
Em seu arrazoado, a requerente assevera que o valor constrito é irrisório se comparado ao montante cobrado, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade ao caso.
Pois bem.
Para a apreciação do pedido sequer é necessário tratar da questão trazida pela requerente, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1812780 – SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA). “PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833 DO CPC.
LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
CABIMENTO. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ “é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.” (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.”(STJ, Segunda Turma, REsp 1666893/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.) Para a Corte Cidadã, a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, recai não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundo de investimento ou papel-moeda.
Ademais, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, admite-se a existência de mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado o referido teto.
Feitas essas considerações e tendo em vista que a minuta acostada ao ID. 127468349 aponta que não foram localizados, em nome da requerente, valores depositados em suas contas bancárias que superem o limite de 40 salários mínimos, concluo que a importância constrita via SISBAJUD está acobertada pela impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso X, do, CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID. 127438250 no que se refere a baixa da constrição realizada, pelo que DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.809,91 (mil, oitocentos e nove reais e noventa e um centavos).
No caso de os valores objeto de constrição já terem sido transferidos para conta judicial, determino a expedição do alvará competente em nome da parte.
Ainda, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
No mais, intime-se o Município de Natal para requerer o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias, com vistas ao prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Natal/RN, data registrada eletronicamente.
Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
24/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 09:52
Outras Decisões
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08/08/2024 09:56
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/08/2024 17:23
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:23
Juntada de termo
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02/08/2024 09:39
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:24
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/05/2024 19:30
Outras Decisões
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20/03/2024 11:19
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:25
Juntada de termo
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08/12/2023 02:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:15
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 02:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 02:01
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/08/2023 23:59.
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13/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:22
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 15:36
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:34
Juntada de termo
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03/12/2021 10:28
Juntada de Certidão
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03/11/2021 08:36
Juntada de Certidão
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26/11/2018 16:32
Juntada de Certidão
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26/11/2018 16:31
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2018 16:31
Decorrido prazo de JULIANA FRITZEN KUCHLER - ME em 24/08/2018 23:59:59.
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05/08/2018 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2018 12:29
Outras Decisões
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12/01/2018 00:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/12/2017 16:47
Conclusos para despacho
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06/12/2017 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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