TJRN - 0863617-32.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0863617-32.2022.8.20.5001 Autor: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Réu: ELISANGELA TENORIO DO SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido por desbloqueio de valores localizados via SISBAJUD, fundado na alegação de que se trata de montante impenhorável. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os documentos anexados ao ID principal nº 162269263, observa-se que os bloqueios recaíram em contas correntes de uso ordinário, para transações de pequena monta.
Não há, em nenhum dos extratos trazidos pela executada, qualquer indício de que a parte tenha patrimônio financeiro penhorável – sendo as transações consistentes com os salários demonstrados ao ID 162269277.
Considerando-se esse contexto, tem-se por evidente que a constrição recaiu em valor impenhorável.
DEFIRO o pedido formulado ao ID 162269263, de DETERMINO O DESBLOQUEIO dos valores constritos.
Outrossim, determino o CANCELAMENTO da ordem de repetição; e fixo como infrutífera a tentativa de localização de bens via SISBAJUD.
Segue, em anexo, os espelhos do sistema.
Intimem-se as partes, para ciência.
Fica o exequente instado a promover o prosseguimento desta execução; sob pena de suspensão nos moldes do art. 921, §1º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias; devendo os autos virem conclusos para despacho de cumprimento de sentença em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
05/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:12
Outras Decisões
-
29/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 08:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0863617-32.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO Executada:REQUERIDO: ELISANGELA TENORIO DO SOUZA DECISÃO Vistos em correição.
Analisando os autos, verifico que decorreu o prazo para pagamento voluntário da condenação, sem que o executado tenha apresentado impugnação, pelo que faço incidir sobre o valor da dívida exequenda a multa de 10% e honorários da fase de execução, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782 do CPC), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens.
Proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada ELISANGELA TENORIO DO SOUZA CPF: *11.***.*07-04, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 1.013,59, valor conforme a atualização de ID 150937414, com exclusão do valor dos honorários (executado beneficiário de justiça gratuita). 1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (1.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. 2) Não encontrado dinheiro em conta, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 (quinze) dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, requerer o que entender de direito, sob pena da suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 21:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
09/05/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0863617-32.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Réu: ELISANGELA TENORIO DO SOUZA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida com os acréscimos legais determinados no ato de ID nº 144701418 e indicar bens penhoráveis ou requerer a penhora on line.
Natal, 5 de maio de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2025 11:08
Decorrido prazo de Executada em 29/04/2025.
-
02/04/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0863617-32.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: AUTOR: ELISANGELA TENORIO DO SOUZA Executada:REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, referente a condenação em litigância de má-fé, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO e como executado(s) ELISANGELA TENORIO DO SOUZA. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 921,45 (novecentos e vinte e um reais quarenta e cinco centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer a penhora on line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de março de 2025.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:52
Outras Decisões
-
04/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2024 08:33
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
07/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
25/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
14/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 20:50
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0863617-32.2022.8.20.5001 Autor: ELISANGELA TENORIO DO SOUZA Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pretensão indenizatória, ajuizada com suporte na alegação de que a autora teve seus dados inscritos em cadastro restritivo de crédito, em decorrência de dívida por ela desconhecida; sustentando, também, que não foi notificada quanto à cessão de crédito.
Pugna pela desconstituição da dívida; pela baixa do restritivo (inclusive liminarmente); e por reparação pecuniária pelos danos morais suportados.
Apresenta extrato de restrições de crédito, ao ID 87708049 – p. 12; constando três ocorrências (impugnação da mais recente).
Concessão da justiça gratuita ao ID 87713669, Contestação ao ID 90458337.
Preliminar de ausência de interesse processual e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, afirma ter agido em exercício regular do direito.
Apresenta, documentos relativos ao crédito original (IDs 90458341 e 90458342) e documentos relativos à cessão de crédito (ID 90458343).
Réplica ao ID 95155925; afirmando a ausência de comprovação da dívida original e da comunicação quanto à cessão de crédito.
A autora não pugnou por produção de provas complementares; mas o réu requereu a oitiva da autora em audiência.
Decisão de ID 103034452, saneou o feito; afastando as preliminares e delimitando as questões de fato. É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria unicamente de direito; sendo desnecessária a produção de provas complementares.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
O ponto controvertido da presente demanda cinge-se à análise, à luz do CDC, quanto à ilegitimidade do débito imputado a autora, assim como a suposta falta de notificação quanto a cessão do crédito; e, sendo este o caso, se a sua inscrição em cadastro restritivo de crédito é fato apto a configurar dano moral indenizável.
Da análise dos argumentos trazidos pelas partes, observa-se que o cerne da discussão envolve suposta situação de inadimplência advinda de relação contratual firmada entre a autora e um credor original que teria cedido dívida ao réu; a qual a parte autora alega inexistir.
O ônus probante no que pertine a existência dessa relação jurídica (e da decorrente situação de inadimplência) incumbe integralmente ao réu – com suporte no art. 373, II, do CPC, por ser circunstância obstativa da pretensão e fato negativo em relação a autora.
Firmadas tais premissas e considerando as provas trazidas aos autos, verifica-se que o réu logrou êxito em desconstituir a narrativa inicial.
A parte demandada juntou aos autos declaração de cessão de crédito (ID 90458343) e; no ID 90458341 apresenta termo de contratação devidamente assinado, assim como o documento de ID 90458342, que demonstra a constituição do débito.
Noutro pórtico, ao responder os documentos juntados (ID 95155925), a parte autora limita-se a informar que o réu não trouxe provas satisfatórias quanto a existência e comunicação da cessão de crédito – o que é incompatível com as provas produzidas neste caderno.
Ademais, é insubsistente a alegada ilegitimidade do negócio em razão da ausência de notificação ao consumidor.
Consoante jurisprudência assente do STJ, a ausência de notificação do devedor não torna a dívida inexigível nem tampouco obsta o cessionário de praticar atos necessários a preservação do direito obtido com a cessão – a exemplo da imposição de anotação de crédito em desfavor do devedor.
A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ART. 290 DO CC/2002.
INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/2002), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos, tais como o registo do nome em cadastro de inadimplente. 2.
O acolhimento da pretensão recursal sobre a inexistência de notificação e a contratação da dívida exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 998581 RS 2016/0270162-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2017) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
CONSTATADA A INADIMPLÊNCIA DO AGRAVANTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 943134 RS 2016/0169099-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2017) Assim, de forma bastante contundente, os documentos presentes nos autos demonstram que houve a contratação original, cujo débito decorrente foi posteriormente cedido ao réu; o que exaure a verossimilhança das alegações iniciais.
Ressalte-se: a mera condição de consumidor não pode ser interpretada como permissivo à presunção absoluta de veracidade dos fatos por ele alegados.
Com efeito, a palavra do consumidor, se verossímil, tem prevalência sobre a palavra do fornecedor; porém não sobre documentos apresentados em Juízo – os quais, se falsos, devem ser contundentemente desconstituídos pelo consumidor.
No caso dos autos, os documentos carreados pelo réu são coesos e aptos a demonstrar com clareza a relação original que resultou nas restrições de crédito.
A autora, por sua vez, limitou-se a sustentar em desfavor da inexistência de provas, através de argumentos genéricos; e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Não pode este Juízo, nesse cenário, ignorar as provas carreadas pelo réu, e acolher afirmações não comprovadas e argumentos vazios formulados pela autora, unicamente ante a condição de consumidor por ela ostentada.
Inviável, assim, o acolhimento das pretensões.
Resta prejudicada a análise o pedido por danos morais; uma vez que, não sendo reputada inexistente a dívida, não há que se falar em ilegalidade da restrição creditícia.
A teor do artigo 80, IV, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; A postura da parte autora se amolda a esse preceito legal, eis que o promovente ajuizou ação com suporte em causa de pedir sabidamente inverídica – inexistência da dívida –, seja quando do protocolo da inicial, seja do momento em que foi demonstrada a existência do negócio jurídico e eventuais dívidas demonstradas pelas faturas, mantendo-se a autora fiel ao posicionamento de inexistência, no intuito de desvencilhar-se de débito que lhe é imputável e se locupletar em detrimento do credor de boa fé – inclusive através da obtenção de indenização.
As características do processo denotam a utilização indevida do Judiciário no escopo de obter vantagem ilícita – o que, por óbvio, não pode ser tolerado.
Assim, cabível a aplicação da sanção descrita no art. 81, caput, do CPC.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial; e condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual, em atenção às características pessoais da parte, arbitro à razão de 3% (três por cento) do valor atualizado da causa.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
04/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 23:00
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 11:13
Decorrido prazo de Autor em 19/09/2024.
-
06/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:07
Decorrido prazo de autora em 23/04/2024.
-
12/07/2024 09:18
Audiência Instrução cancelada para 03/04/2024 10:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 23:43
Juntada de diligência
-
23/01/2024 07:02
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:36
Audiência Instrução redesignada para 03/04/2024 10:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 12:30
Juntada de diligência
-
01/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 08:19
Audiência instrução designada para 23/01/2024 09:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:27
Outras Decisões
-
07/03/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 21:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814590-77.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Jonathan Emanuel Alves de Lima
Advogado: Alexandra Barp Salgado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/11/2024 12:31
Processo nº 0831589-45.2021.8.20.5001
Camila Macedo Cipriano
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2021 03:55
Processo nº 0831689-29.2023.8.20.5001
Lilian Magda de Oliveira Martins
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2023 09:06
Processo nº 0846258-98.2024.8.20.5001
Silvana Maria Segundo Miranda
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2024 14:36
Processo nº 0803080-57.2024.8.20.5112
Francisca Suzete de Medeiros Morais
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2024 16:57