TJRN - 0814590-77.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814590-77.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo J.
E.
A.
D.
L.
Advogado(s): ALEXANDRA BARP SALGADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES.
MEDIDA COERCITIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0861139-80.2024.8.20.5001, que determinou o bloqueio de R$ 42.450,00 para garantir o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado que obrigava a operadora de plano de saúde ao fornecimento de tratamento domiciliar (home care) ao agravado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de determinação de bloqueio de valores em conta da operadora de plano de saúde como medida coercitiva para garantir o cumprimento de decisão judicial; e (ii) a irreversibilidade da medida e a sua compatibilidade com o equilíbrio contratual alegado pela operadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O bloqueio de valores para garantir o cumprimento das obrigações de fazer fundamentado no art. 139, IV, do CPC, que autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas e sub-rogatórias para a efetivação de ordens judiciais, especialmente em casos de descumprimento. 4.
A decisão agravada decorre de descumprimento da obrigação de fornecimento de atendimento domiciliar, previamente concedida em tutela provisória e confirmada em sentença.
A medida busca garantir a efetividade da prestação jurisdicional e o direito à saúde da parte agravada. 5.
Não há irreversibilidade da medida, considerando que, em caso de improcedência definitiva da ação principal, é possível o ressarcimento de valores à agravante. 6.
O argumento da ausência de previsão do tratamento no Rol da ANS não justifica o descumprimento da ordem judicial, especialmente porque a decisão já determinou a obrigatoriedade de fornecimento do tratamento. 7.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte corrobora a possibilidade de bloqueio de valores como medida coercitiva para garantir o cumprimento de decisões judiciais em casos similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O bloqueio de valores em conta da operadora de plano de saúde é medida coercitiva cabível, nos termos do art. 139, IV, do CPC, para garantir o cumprimento da ordem judicial que suspende obrigações de fazer, especialmente em situações de descumprimento injustificado. 2.
Não há irreversibilidade na medida de bloqueio de valores, uma vez que é possível o ressarcimento em caso de alteração da decisão após o trânsito em julgado. 3.
A ausência de previsão no Rol da ANS não desobriga o plano de saúde a cumprir decisão judicial que determina o fornecimento de tratamento essencial à saúde do beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 297, 519, caput, e 536, caput.
Jurisprudência relevante relevante: · TJRN, Agravo de Instrumento, 0803103-47.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/08/2023. · TJRN, Agravo de Instrumento, 0809830-90.2021.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/07/2023. · TJRN, Agravo de Instrumento, 0803003-68.2018.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/06/2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0861139-80.2024.8.20.5001, intentada por J.
E.
A.
D.
L, ora agravado, assim estabeleceu (Id. 131803641 – processo originário): Em que pesem as alegações da demandada nos autos (ID 131735905 – páginas 14 a 18), esta não comprovou o cumprimento da medida de urgência deferida e confirmada em Sentença.
Assim, defiro o pedido de bloqueio do valor devido (R$ 42.450,00), para garantir a efetividade do comando judicial. (...) No Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0861139-80.2024.8.20.5001 a parte autora, ora agravada, alegou que o plano de saúde não estava cumprindo a liminar concedida na ação de origem e confirmada na sentença (Processo n.º 0871893-18.2023.8.20.5001), que determinou a obrigação da ré em fornecer o tratamento home care (atendimento domiciliar) ao autor, nos termos prescritos pelo médico no Id. 112186515 (processo originário).
Diante do descumprimento, a decisão de 1º grau deferiu o bloqueio judicial de valores no total de R$ 42.450,00, a fim de garantir a efetividade do comando judicial.
Em seu arrazoado, alegou a operadora agravante, em suma, que: a) a decisão deveria ser reformada, pois há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. b) O plano de saúde não pode ser obrigado a fornecer o serviço de home care, pois o procedimento não está listado no Rol da ANS e a sua concessão afeta o equílibrio contratual. c) “Além disso, os orçamentos e notas fiscais foram lavrados de forma unilateral, NÃO havendo segurança de que os valores cobrados correspondem com exatidão ao serviço efetivamente prestado (...)”. d) “segundo a orientação traçada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, com fulcro no art. 12, inciso VI da Lei nº 9.656/98, o ressarcimento de despesas médicos hospitalares, pelos planos de saúde, deverá ser realizado com observância dos limites impostos pelas TABELAS DE REFERÊNCIA”.
Postas tais considerações, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo.
Na decisão de Id. 27874938 foi indeferida a liminar pleiteada na exordial do agravo.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28493643).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (Id. 28550868). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Reanalisando a matéria controvertida, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que indeferiu a liminar pleiteada pela agravante, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) Em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Isso porque não cabe neste agravo discutir a respeito de como se dará o custeio dos profissionais que realizará o tratamento do agravado, tendo em vista que isso já ficou delimitado na decisão que determinou o fornecimento do serviço de Home Care, na demanda originária – Ação de Obrigação de Fazer n.º 0871893-18.2023.8.20.5001, a qual: fora ajuizada em 08/12/2023 (Id. 112186502); teve tutela antecipada deferida em 19/12/2023 (Id. 112753983) e foi sentenciada em 23/17/2024 (Id. 126586995).
Após isso, houve interposição de apelação cível, a qual está aguardando julgamento.
Sobre a ordem de bloqueio determinada na decisão ora agravada, não vejo como suspendê-la, ao menos nesta análise superficial, uma vez que parece ter sido demonstrado o descumprimento da medida liminar concedida no processo retromencionado, agindo com acerto o MM.
Juiz a quo ao, diante da situação de mora da operadora do plano de saúde, determinar a tomada de providências no sentido de assegurar a efetividade da obrigação de fazer imposta no comando judicial.
A propósito, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) contém o seguinte dispositivo: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Do mesmo modo, os arts. 297, 519, caput, e 536, caput, do aludido diploma preceituam: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 519.
Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Nesse contexto, mostra-se possível a determinação do bloqueio de numerário para assegurar a efetivação do comando judicial, especialmente porque a operadora foi intimada para informar o cumprimento da decisão e não teve êxito.
Por fim, além de não restar caracterizada a verossimilhança das alegações da agravante, também não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois existe a possibilidade de ressarcimento em caso de improcedência do pleito, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Dessa forma, diante da inércia da operadora em cumprir a obrigação de fazer imposta no comando judicial, não parece incorreta a determinação de bloqueio de ativos financeiros em conta de sua titularidade por meio do sistema SISBAJUD, a fim de conferir efetividade à decisão e, por consequência, garantir o direito à saúde da parte agravada.
Sobre essa temática, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS DA AMIL PARA ASSEGURAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
TRATAMENTO DO AGRAVADO QUE POSSUI QUADRO PSIQUIÁTRICO POR USO DE DROGAS.
VERIFICADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
BLOQUEIO ONLINE.
IMPOSTA MEDIDA COERCITIVA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803103-47.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) – (grifos acrescidos) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS.
PLANO DE SAÚDE.
BLOQUEIO DE VALORES.
DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
DESCUMPRIMENTO.
PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O MONTANTE BLOQUEADO E OS PARÂMETROS DISPOSTOS NA TABELA DOS PREÇOS PRATICADOS PELO PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809830-90.2021.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 25/07/2023) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO E VOLUNTÁRIO DA ORDEM JUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO INDICADO.
ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE NECESSITA DE CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
BLOQUEIO ON LINE.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE ORDEM.
PODER GERAL DE CAUTELA, NOS TERMOS DO ART. 297, CPC/2015, PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803003-68.2018.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2019, PUBLICADO em 05/06/2019) (grifos acrescidos) Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Ante o exposto, em consonância com o Ministério Público, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo o decisum recorrido em sua integralidade. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Reanalisando a matéria controvertida, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que indeferiu a liminar pleiteada pela agravante, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) Em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Isso porque não cabe neste agravo discutir a respeito de como se dará o custeio dos profissionais que realizará o tratamento do agravado, tendo em vista que isso já ficou delimitado na decisão que determinou o fornecimento do serviço de Home Care, na demanda originária – Ação de Obrigação de Fazer n.º 0871893-18.2023.8.20.5001, a qual: fora ajuizada em 08/12/2023 (Id. 112186502); teve tutela antecipada deferida em 19/12/2023 (Id. 112753983) e foi sentenciada em 23/17/2024 (Id. 126586995).
Após isso, houve interposição de apelação cível, a qual está aguardando julgamento.
Sobre a ordem de bloqueio determinada na decisão ora agravada, não vejo como suspendê-la, ao menos nesta análise superficial, uma vez que parece ter sido demonstrado o descumprimento da medida liminar concedida no processo retromencionado, agindo com acerto o MM.
Juiz a quo ao, diante da situação de mora da operadora do plano de saúde, determinar a tomada de providências no sentido de assegurar a efetividade da obrigação de fazer imposta no comando judicial.
A propósito, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) contém o seguinte dispositivo: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Do mesmo modo, os arts. 297, 519, caput, e 536, caput, do aludido diploma preceituam: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 519.
Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Nesse contexto, mostra-se possível a determinação do bloqueio de numerário para assegurar a efetivação do comando judicial, especialmente porque a operadora foi intimada para informar o cumprimento da decisão e não teve êxito.
Por fim, além de não restar caracterizada a verossimilhança das alegações da agravante, também não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois existe a possibilidade de ressarcimento em caso de improcedência do pleito, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Dessa forma, diante da inércia da operadora em cumprir a obrigação de fazer imposta no comando judicial, não parece incorreta a determinação de bloqueio de ativos financeiros em conta de sua titularidade por meio do sistema SISBAJUD, a fim de conferir efetividade à decisão e, por consequência, garantir o direito à saúde da parte agravada.
Sobre essa temática, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS DA AMIL PARA ASSEGURAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
TRATAMENTO DO AGRAVADO QUE POSSUI QUADRO PSIQUIÁTRICO POR USO DE DROGAS.
VERIFICADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
BLOQUEIO ONLINE.
IMPOSTA MEDIDA COERCITIVA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803103-47.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) – (grifos acrescidos) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS.
PLANO DE SAÚDE.
BLOQUEIO DE VALORES.
DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
DESCUMPRIMENTO.
PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O MONTANTE BLOQUEADO E OS PARÂMETROS DISPOSTOS NA TABELA DOS PREÇOS PRATICADOS PELO PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809830-90.2021.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 25/07/2023) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO E VOLUNTÁRIO DA ORDEM JUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO INDICADO.
ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE NECESSITA DE CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
BLOQUEIO ON LINE.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE ORDEM.
PODER GERAL DE CAUTELA, NOS TERMOS DO ART. 297, CPC/2015, PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803003-68.2018.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2019, PUBLICADO em 05/06/2019) (grifos acrescidos) Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Ante o exposto, em consonância com o Ministério Público, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo o decisum recorrido em sua integralidade. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814590-77.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
12/12/2024 09:58
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:23
Juntada de Petição de parecer
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09/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 04:18
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0814590-77.2024.8.20.0000 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Igor Macêdo Facó Agravado: J.
E.
A.
D.
L Advogada: Alexandra Barp Salgado Relatora: Juíza Martha Danyelle (convocada) DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0861139-80.2024.8.20.5001, intentada por J.
E.
A.
D.
L, ora agravado, assim estabeleceu (Id. 131803641 – processo originário): Em que pesem as alegações da demandada nos autos (ID 131735905 – páginas 14 a 18), esta não comprovou o cumprimento da medida de urgência deferida e confirmada em Sentença.
Assim, defiro o pedido de bloqueio do valor devido (R$ 42.450,00), para garantir a efetividade do comando judicial. (...) No Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0861139-80.2024.8.20.5001 a parte autora, ora agravada, alegou que o plano de saúde não estava cumprindo a liminar concedida na ação de origem e confirmada na sentença (Processo n.º 0871893-18.2023.8.20.5001), que determinou a obrigação da ré em fornecer o tratamento home care (atendimento domiciliar) ao autor, nos termos prescritos pelo médico no Id. 112186515 (processo originário).
Diante do descumprimento, a decisão de 1º grau deferiu o bloqueio judicial de valores no total de R$ 42.450,00, a fim de garantir a efetividade do comando judicial.
Em seu arrazoado, alegou a operadora agravante, em suma, que: a) a decisão deveria ser reformada, pois há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. b) O plano de saúde não pode ser obrigado a fornecer o serviço de home care, pois o procedimento não está listado no Rol da ANS e a sua concessão afeta o equílibrio contratual. c)“Além disso, os orçamentos e notas fiscais foram lavrados de forma unilateral, NÃO havendo segurança de que os valores cobrados correspondem com exatidão ao serviço efetivamente prestado (...)”. d) “segundo a orientação traçada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, com fulcro no art. 12, inciso VI da Lei nº 9.656/98, o ressarcimento de despesas médicos hospitalares, pelos planos de saúde, deverá ser realizado com observância dos limites impostos pelas TABELAS DE REFERÊNCIA”.
Postas tais considerações, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo. É o que basta relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Isso porque não cabe neste agravo discutir a respeito de como se dará o custeio dos profissionais que realizará o tratamento do agravado, tendo em vista que isso já ficou delimitado na decisão que determinou o fornecimento do serviço de Home Care, na demanda originária – Ação de Obrigação de Fazer n.º 0871893-18.2023.8.20.5001, a qual: fora ajuizada em 08/12/2023 (Id. 112186502); teve tutela antecipada deferida em 19/12/2023 (Id. 112753983) e foi sentenciada em 23/17/2024 (Id. 126586995).
Após isso, houve interposição de apelação cível, a qual está aguardando julgamento.
Sobre a ordem de bloqueio determinada na decisão ora agravada, não vejo como suspendê-la, ao menos nesta análise superficial, uma vez que parece ter sido demonstrado o descumprimento da medida liminar concedida no processo retromencionado, agindo com acerto o MM.
Juiz a quo ao, diante da situação de mora da operadora do plano de saúde, determinar a tomada de providências no sentido de assegurar a efetividade da obrigação de fazer imposta no comando judicial.
A propósito, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) contém o seguinte dispositivo: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Do mesmo modo, os arts. 297, 519, caput, e 536, caput, do aludido diploma preceituam: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 519.
Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Nesse contexto, mostra-se possível a determinação do bloqueio de numerário para assegurar a efetivação do comando judicial, especialmente porque a operadora foi intimada para informar o cumprimento da decisão e não teve êxito.
Por fim, além de não restar caracterizada a verossimilhança das alegações da agravante, também não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois existe a possibilidade de ressarcimento em caso de improcedência do pleito, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Dessa forma, diante da inércia da operadora em cumprir a obrigação de fazer imposta no comando judicial, não parece incorreta a determinação de bloqueio de ativos financeiros em conta de sua titularidade por meio do sistema SISBAJUD, a fim de conferir efetividade à decisão e, por consequência, garantir o direito à saúde da parte agravada.
Sobre essa temática, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS DA AMIL PARA ASSEGURAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
TRATAMENTO DO AGRAVADO QUE POSSUI QUADRO PSIQUIÁTRICO POR USO DE DROGAS.
VERIFICADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
BLOQUEIO ONLINE.
IMPOSTA MEDIDA COERCITIVA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803103-47.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) – (grifos acrescidos) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS.
PLANO DE SAÚDE.
BLOQUEIO DE VALORES.
DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
DESCUMPRIMENTO.
PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O MONTANTE BLOQUEADO E OS PARÂMETROS DISPOSTOS NA TABELA DOS PREÇOS PRATICADOS PELO PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809830-90.2021.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 25/07/2023) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO E VOLUNTÁRIO DA ORDEM JUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO INDICADO.
ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE NECESSITA DE CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
BLOQUEIO ON LINE.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE ORDEM.
PODER GERAL DE CAUTELA, NOS TERMOS DO ART. 297, CPC/2015, PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803003-68.2018.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2019, PUBLICADO em 05/06/2019) (grifos acrescidos) Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
05/11/2024 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2024 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2024 09:07
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/11/2024 02:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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