TJRN - 0838669-55.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838669-55.2024.8.20.5001 Polo ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO Polo passivo ROSANGELA DE MEDEIROS SILVA Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838669-55.2024.8.20.5001 APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
ADVOGADO: RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAÚJO APELADO: ROSANGELA DE MEDEIROS SILVA ADVOGADO: FÁBIO DE SOUZA MARINHO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL.
PACIENTE ONCOLÓGICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA.
ABUSIVIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face da operadora e da administradora de plano de saúde coletivo por adesão.
A autora alegou cancelamento unilateral do contrato durante tratamento oncológico, pleiteando o restabelecimento do plano e reparação por danos morais.
A parte ré, ora apelante, defendeu sua ilegitimidade passiva e a legalidade da rescisão com base em norma da ANS, além de impugnar o valor da indenização fixada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a administradora do plano de saúde possui legitimidade passiva na demanda, à luz da cadeia de fornecimento do serviço; (ii) estabelecer se é abusivo o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo durante tratamento médico de natureza essencial, com consequente direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, razão pela qual se reconhece a legitimidade passiva da administradora do plano de saúde, ainda que não preste diretamente o serviço assistencial. 4.
Aplica-se ao contrato de plano de saúde a legislação consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo nulas, de pleno direito, as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, IV, do mesmo diploma legal. 5.
A jurisprudência do STJ (Tema 1082) estabelece que, mesmo diante da rescisão unilateral de plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento médico essencial, desde que o usuário arque com a contraprestação, sob pena de violação ao direito à saúde e à função social do contrato. 6.
A interrupção abrupta do tratamento de câncer, sem garantia de continuidade e com oferecimento de planos incompatíveis, configura prática abusiva e ilícita, violando o dever de boa-fé objetiva e a dignidade do consumidor. 7.
Caracterizado o dano moral pela conduta da operadora, mostra-se adequada a condenação reparatória arbitrada em primeira instância, diante da gravidade da conduta e dos efeitos sobre a saúde e dignidade da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A administradora de plano de saúde coletivo por adesão integra a cadeia de fornecimento do serviço e possui legitimidade passiva nas demandas que discutem a legalidade da rescisão contratual. 2. É abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento médico essencial, sendo dever da operadora garantir sua continuidade até alta médica, conforme estabelecido no Tema 1082 do STJ. 3.
A interrupção indevida de tratamento médico essencial configura violação ao direito à saúde e enseja reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, I; CDC, arts. 3º, § 2º; 25, § 1º; 51, IV; CPC, arts. 85, § 11; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1842751/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 23.06.2021 (Tema 1082).
TJRN, Apelação Cível nº 0835519-66.2024.8.20.5001, Rel.
Desª Maria de Lourdes, 2ª Câmara Cível, j. 06.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0838669-55.2024.8.20.5001, em ação proposta por Rosângela de Medeiros Silva contra a Unimed Natal e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência que determinou a reativação do contrato de plano de saúde da autora e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios e custas processuais.
Nas razões recursais (Id 32316399), a apelante alegou: (a) a sua ilegitimidade passiva, argumentando que não possui gerência sobre o plano de saúde da autora, por ser mera administradora; (b) a regularidade da rescisão contratual, fundamentada na modalidade coletiva por adesão e na previsão contratual que autoriza o cancelamento unilateral; (c) a inexistência de ato ilícito ou dano moral, alegando que a rescisão foi realizada em conformidade com a legislação vigente e que não há elementos que comprovem prejuízo à autora; (d) a improcedência do pedido de indenização por danos morais, considerando a ausência de requisitos para a responsabilidade civil.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da autora.
Em contrarrazões (Id 32316404), a parte apelada alegou: (a) a necessidade de manutenção do contrato de plano de saúde, considerando que se encontra em tratamento médico continuado para Câncer, Mieloma Múltiplo (CID 10, C-90), conforme laudos médicos anexados aos autos; (b) a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1082, que assegura a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuários em tratamento médico, mesmo em casos de rescisão unilateral de planos coletivos; (c) a responsabilidade das apelantes em garantir a assistência médica contratada, independentemente da modalidade do plano; (d) a procedência do pedido de indenização por danos morais, considerando o abalo psicológico e os prejuízos decorrentes da tentativa de cancelamento do plano de saúde.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso.
Já a Unimed alegou, em contrarrazões (Id 32316404), que a responsabilidade deve recair sobre a apelante, tendo em vista que a operadora teria agido dentro das normas.
Alegou a sua ilegitimidade.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id 32440127), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando que a sentença recorrida está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada sobre o tema. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 32316400).
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito, visto que a apelante compõe a cadeia de consumo do serviço prestado à consumidora, de modo que se impõe a sua responsabilidade solidária, nos termos do art. 25, §1º, do CDC.
Cinge-se a controvérsia em saber se houve abusividade no cancelamento do plano de saúde da consumidora em meio a tratamento de saúde de câncer, bem como o cabimento e valor dos danos morais.
Inicialmente, cumpre salientar que as alegações de ilegitimidade passiva feitas pela Unimed em contrarrazões não serão apreciadas tendo em vista que deveriam ter sido feitas pela via própria, qual seja, apelação cível, e não em contrarrazões, por inadequação da via eleita.
Os contratos de plano de saúde se submetem, também, ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmulas 608 e 469 do STJ.
Logo, conforme disposição constante do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Na hipótese, a parte apelada, beneficiária de contrato de prestação de serviço médico hospitalar, ajuizou a presente ação buscando o restabelecimento do plano de saúde e a reparação por danos morais, em razão de cancelamento contratual unilateral. É sabido que os planos de saúde de contrato coletivo são intermediados por pessoas jurídicas diversas da operadora, sendo estas gestoras dos contratos, de modo que não prestam o serviço contratado, limitando-se às cobranças das mensalidades e mediação de adesão aos planos.
No caso dos autos, é notória a relação consumerista que se forma, sendo evidente que aquele que contrata o serviço não tem como distinguir a quem recorrer em caso de falha, de forma que não se pode exigir do consumidor que tenha plena ciência e conhecimento do funcionamento de todo o sistema por trás do serviço que contratou.
Nesse cenário, é de se ver que, pessoas jurídicas diversas integram a relação jurídica, devendo ser observado o art. 25, §1º, do CDC, que regulamenta a solidariedade entre os fornecedores, conferindo, assim, a legitimidade passiva ad causam tanto da operadora do plano de saúde quanto da administradora, porquanto ser evidente a sua participação na cadeia de fornecimento do serviço.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na análise da legalidade do cancelamento do plano de saúde da parte apelada durante a realização de tratamento médico essencial para doença grave que a acomete, sendo alegado que a Resolução CONSU nº 19/1999 permite tal rescisão unilateral e que há ampla disponibilidade de planos para comercialização na modalidade "pessoa física", os quais podem ser adquiridos.
Importa registrar que a consumidora se encontrava submetida a tratamentos médicos, e a apelante ofertou planos cujas condições eram muito diferentes, inviabilizando a continuidade do tratamento por parte da consumidora, em violação ao princípio da preservação e função social do contrato.
Nessa linha, tem-se, de plano, que não pode a operadora de saúde deliberadamente cancelar o plano de seu cliente durante a realização de tratamento médico, pois o cancelamento, nesses termos, inviabiliza a continuidade do tratamento, colocando em risco a saúde do beneficiário.
A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1082 proíbe a interrupção de tratamentos essenciais em caso de rescisão contratual.
Importa transcrever o teor da referida Tese: TEMA 1082.
A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. (REsp 1842751/RS).
Assim, verifica-se que agiu de forma ilegal a operadora ao suspender repentinamente os efeitos do contrato e deixar de autorizar os serviços médicos em favor do beneficiário, com diagnóstico de câncer, que se encontrava realizando tratamento essencial ao restabelecimento de sua saúde.
Desse modo, a rescisão contratual, nos termos realizados, violou o direito do autor à saúde e à continuidade de seu tratamento, o que justifica a condenação em danos morais, diante da configuração do ato ilícito.
Portanto, resta evidente não apenas o direito de ter o contrato reativado, mas também o dever de ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais sofridos, conforme o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO DE PACIENTE COM TEA E TDAH.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835519-66.2024.8.20.5001, Desª.
Maria de Lourdes, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 06/05/2025).
Nesse contexto, passando à análise do valor da indenização, tem-se que o montante reparatório arbitrado se mostra adequado e dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar os danos sofridos, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção e de desestimular a prática de outras condutas danosas.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838669-55.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
15/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:16
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2025 21:13
Juntada de termo
-
11/07/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:04
Recebidos os autos
-
09/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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