TJRN - 0801523-41.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 12:16
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO SOCRATES MARQUES BASTOS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO SOCRATES MARQUES BASTOS em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSMARIO DE OLIVEIRA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSMARIO DE OLIVEIRA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 04:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 09:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 06:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801523-41.2024.8.20.5110 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: ADILVANILTON FERREIRA DA COSTA REU: Presidente da Junta Policial Militar de Saúde do Rio Grande do Norte SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Não concedida a liminar em decisão sob id. 134306503.
Anteriormente à citação do demandado, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição de id. 139407082, requerendo a homologação por este juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A viabilidade da pretensão encontra amparo normativo no art. 200 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 200 - Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.”.
Sobre o tema, explica Humberto Theodoro Júnior: “Isto quer dizer que os efeitos do ato processual, salvo disposição em contrário, são imediatos e não dependem de redução a termo nem de homologação judicial.
A desistência da ação, porém, só produz efeito depois de homologada por sentença (art. 158, parágrafo único).
O mesmo se dá com a conciliação das partes (art. 449) e a transação (art. 584, III).” (In Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 18ª ed., p. 221).
A propósito Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam: “Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo em ingressar no exame do mérito”. (In Código de Processo Civil Comentado, 3ª Ed., Ed.
RT, p. 532).
Por sua vez, como consequência inevitável da desistência e posterior ato homologatório, exsurge a extinção do processo sem análise meritória, na forma preconizada pelo art. 485, VIII, da Lei Instrumental Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, julgo por SENTENÇA extinto o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
Custas recolhidas.
P.R.I.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:50
Extinto o processo por desistência
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03/01/2025 15:02
Conclusos para decisão
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03/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 15:12
Juntada de diligência
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19/12/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/12/2024 12:10
Conclusos para decisão
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17/12/2024 05:33
Decorrido prazo de LEONARDO SOCRATES MARQUES BASTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:35
Decorrido prazo de LEONARDO SOCRATES MARQUES BASTOS em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801523-41.2024.8.20.5110 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADILVANILTON FERREIRA DA COSTA IMPETRADO: PRESIDENTE DA JUNTA POLICIAL MILITAR DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se o impetrante pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo causídico ao processo, haja vistas a renúncia ao mandado e falta de representação processual.
Decorrendo o prazo sem cumprimento, intime-o pessoalmente, para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Advirta-se de que, havendo interesse em prosseguir, deverá dar cumprimento à diligência determinada neste despacho no mesmo prazo.
Decorrendo o prazo sem resposta, intime-se o demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com o arquivamento dos autos sem resolução do mérito.
Advirta-se de que a ausência de resposta será interpretada como aceite.
Havendo concordância ou decorrendo o lapso in albis, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 05:06
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Marcelino Vieira em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:14
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Marcelino Vieira em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:13
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 04:52
Decorrido prazo de Presidente da Junta Policial Militar de Saúde do Rio Grande do Norte em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 19:22
Juntada de diligência
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29/10/2024 19:12
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801523-41.2024.8.20.5110 IMPETRANTE: ADILVANILTON FERREIRA DA COSTA IMPETRADO: PRESIDENTE DA JUNTA POLICIAL MILITAR DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se o feito de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por ADILVANILTON FERREIRA DA COSTA em face do PRESIDENTE DA JUNTA POLICIAL MILITAR DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, a revisão do nexo causal entre a doença que ensejou o afastamento do impetrante e o seu trabalho, a fim de que seja publica BG específico.
Narra o impetrante, em síntese, que a Junta da Policia Militar de Saúde do Rio Grande do Norte concedeu Licença para tratamento de saúde ao soldado da Policial Militar Adilvanilton Ferreira da Costa, omitindo que tal afastamento ou doença teve relação direta com o trabalho de Policial, pois desencadeado após o ocorrido em 23 de novembro de 2021, quando o agente prestou auxílio ao ITEP, colocando no veículo o corpo de uma vítima com graves lesões, principalmente na cabeça, deixando-o desestabilizado.
Afirma que requereu administrativamente a correção dos boletins gerais, mas, em vez se analisar o requerimento, a Junta de Saúde apenas o enviou para a Comissão de Promoção de Praças, órgão incompetente para alteração de boletins médicos.
Por fim, esclarece que a incorreção pode prejudica-lo nas promoções de carreira, notadamente na prevista para o mês de dezembro do ano corrente.
Com a inicial, apresentou procuração e documentos.
Instado a se manifestar, foram juntadas informações ao id nº 134159364, aduzindo que é necessária a apresentação de atestado de origem, preenchido com o fato ocorrido, contendo o máximo de detalhes possíveis e assinatura do Comandante, mas esse documento nunca foi emitido.
Foi esclarecido também que nos primeiros BG constaram a possibilidade de relação com a atividade policial em razão da necessidade de melhor apurar o quadro clínico.
Afirma que o impetrante foi submetido a um questionário psiquiátrico pelo médico assistente Dr.
Manuel Caetano B.
Neto – CRM/PB 10053, no dia 28 de agosto de 2022, e que este, no item 7, assinalou NÃO haver relação entre os afastamentos psiquiátricos e a atividade policial militar.
Referido questionário fora juntado ao id nº 134159364 - Pág. 3. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O art. 1º da Lei nº 12.016/09 preceitua a possibilidade de manejo do Mandado de Segurança visando não apenas a proteção a direito líquido e certo em face de violação perpetrada por ato de autoridade, mas também quando houver justo receio de sua ocorrência, o que autoriza, inclusive, a suspensão do ato que motivou o pedido, desde que exista fundamento relevante, e que do ato impugnado possa resultar ineficácia da medida, conforme art. 7º, III, da referida lei.
Vejamos: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. [...] omissis Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] omissis III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Como é cediço, o deferimento de medida liminar somente se viabiliza com a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, aptos a justificar a outorga da tutela em questão.
O fumus boni juris significa fumaça do bom direito, ou seja, a probabilidade de exercício presente ou futuro do direito de ação, pela ocorrência da plausibilidade, verossimilhança, do direito material posto em jogo.
A fumaça do bom direito tem que ser apenas verossímil, provável, não há a necessidade de demonstrar que o direito existe, nem o julgador deve se entreter, a princípio, em buscá-lo, bastando uma mera probabilidade.
No entanto, a parte tem que apresentar, no mínimo, indícios daquilo que afirma para bem merecer a tutela pretendida; vale dizer, simples alegações de direito e fatos não comprovados nos autos não demonstram o fumus boni juris.
Ademais, a teor do disposto no art. 300 do CPC, aplicável ao caso concreto, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida, quando possuir natureza antecipada, se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, do CPC).
Nesse esteio, compulsando os elementos probatórios que guarnecem os autos, não vislumbro a probabilidade do direito irrogado.
Explico, embora o impetrante tenha afirmado que os pedidos de revisão administrativos sequem foram apreciados, consta dos autos informação contrária, assim como documento médico comprobatório de que o agente fora submetido a perícia médico-psíquica em 28 de agosto de 2022, tendo o profissional concluído pela inexistência de relação com o trabalho.
Não cabe em sede de mandado de segurança dilação probatória, assim, observando que as negativas de revisão foram fundamentadas em laudo produzido pela Junta Médica, não observo qualquer ilegalidade a ser sanada.
Desta forma, não havendo a probabilidade do direito indicada na inicial, hei de indeferir o provimento liminar pleiteado, deixando de analisar o requisito do risco ao resultado útil do processo em razão da total inexistência do primeiro pressuposto para a concessão da medida em questão.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprir, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações pertinentes ao presente Mandado de Segurança, cientificando-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/09.
Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 17:07
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:39
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
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14/10/2024 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:43
Declarada incompetência
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14/10/2024 11:56
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:01
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 17:29
Conclusos para decisão
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10/10/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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