TJRN - 0873170-35.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0873170-35.2024.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR PARTE RECORRIDA: JOAO LEAO TEIXEIRA ADVOGADO(A): RENKEL ALADIM DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873170-35.2024.8.20.5001 Polo ativo JOAO LEAO TEIXEIRA Advogado(s): RENKEL ALADIM DE ARAUJO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PASEP).
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
ACESSO AOS EXTRATOS.
PROVA PERICIAL.
RETORNO DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento por má gestão de conta vinculada ao PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o Tema 1150/STJ (REsp 1895936/TO), o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques, e não da data do saque. 4.
A sentença desconsiderou a alegação de que o conhecimento dos desfalques ocorreu apenas após o acesso aos extratos e microfilmagens, o que impede a fixação do termo inicial da prescrição em data anterior. 5.
Inviável a análise do mérito, diante da necessidade de instrução probatória e possível aplicação do Tema 1300/STJ (REsp 2162222/PE), sendo impositivo o retorno dos autos para regular processamento. 6.
Inviável a análise de questões suprimidas da primeira instância sob pena de nulidade, devendo ser objeto de provocação e consequente apreciação pelo julgado a quo da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido o recurso e, nesta porção, provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos para processamento.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 373, §1º, e 1.013, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1895936/TO, Tema 1150, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023; STJ, REsp nº 2162222/PE, Tema 1300.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora; vencidos o Juiz Roberto Guedes (convocado) e o Des.
Amilcar Maia (Convocado 3).
RELATÓRIO O Juízo de origem proferiu sentença nos autos da ação de procedimento comum cível nº 0873170-35.2024.8.20.5001, movida por JOÃO LEÃO TEIXEIRA contra BANCO DO BRASIL S/A, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral de ressarcimento por alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP, e extinguindo o feito com julgamento de mérito (Id 29063106).
Na decisão, entendeu-se aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial fixado no momento em que o autor realizou o saque total da conta, em outubro de 1995, ocasião em que se entendeu configurada a ciência do suposto prejuízo, razão pela qual, ajuizada a ação apenas em 2024, reconheceu-se a prescrição.
Irresignado, JOÃO LEÃO TEIXEIRA interpôs apelação (Id 29063108), alegando que somente teve ciência do desfalque em sua conta PASEP em 2024, após solicitar as microfilmagens e obter esclarecimentos sobre a suposta defasagem de valores.
Sustenta que o termo inicial do prazo prescricional deve observar o princípio da actio nata, e não a data do saque.
Argumenta, ainda, que a sentença contrariou o entendimento do STJ no Tema 1150, o qual teria fixado como marco inicial da prescrição o momento da ciência dos desfalques e suas consequências.
Requer, ao final, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para instrução do feito.
O apelado apresentou contrarrazões (Id 30635270), suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como depositário e executor operacional do PASEP, sendo a União a verdadeira responsável pelas diretrizes do fundo, especialmente no que toca à fixação de índices de atualização monetária.
Em razão disso, sustenta também a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
No mérito, defende a ocorrência da prescrição decenal, com termo inicial no momento do saque, como reconhecido na sentença.
Impugna, ainda, os cálculos apresentados pelo autor e argumenta pela legalidade dos procedimentos adotados na administração das contas PASEP, pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O objeto central do inconformismo importa em examinar o termo inicial do prazo prescricional na hipótese de pretensão de indenização por suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, considerando os limites do Tema 1150 do STJ e a data em que o autor efetivamente tomou ciência dos alegados prejuízos.
As matérias foram pacificadas pelo Tema 1.150/STJ (REsp 1895936/TO), onde restou reconhecido o prazo prescricional de dez anos para vindicar direitos relativos à prefalada relação, contados da prova do conhecimento das irregularidades pelo interessado, consoante ementa que destaco (grifei): “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...).
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)” A meu ver, apenas o recebimento das quantias não implica em prova da ciência de alegados desfalques, o que somente ocorre com o pleno acesso aos extratos, identificando-se movimentações atípicas não reconhecidas.
Portanto, inexistindo prova nessa direção nos autos anterior a dez anos do ingresso na lide, não há que se falar em ultrapassagem do prazo decenal para buscar a reparação.
Refiro que a parte autora narra em sua exordial que apenas recentemente, ao ter acesso aos extratos, foi capaz de identificar a malversação do dinheiro, indicando, em sua peça inaugural expressamente que os pagamentos não foram recebidos em sua conta, em contradição aos registros apresentados.
Considerando o acesso aos documentos, e não o dia do saque, como termo inicial para o prazo prescricional dos direitos em objeto, assim já decidiu esta própria Segunda Câmara Cível: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão de saneamento em ação ordinária que determinou a realização de perícia contábil e rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum e prescrição, além de deferir a inversão do ônus da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam; (ii) se há prescrição na pretensão de restituição de valores sacados da conta vinculada ao PASEP; (iii) se a competência para julgamento da demanda seria da Justiça Federal; e (iv) se há possibilidade de inversão do ônus da prova no caso concreto, considerando a ausência de relação de consumo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva do Banco do Brasil é reconhecida, em conformidade com a tese fixada no Tema 1150 do STJ (REsp 1895936/TO), que estabelece sua responsabilidade por eventual falha na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 4.
A competência para julgamento da demanda é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 42/STJ), considerando a condição do Banco do Brasil como sociedade de economia mista. 5.
O prazo prescricional aplicável à restituição de valores indevidamente sacados da conta PASEP é o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, contado a partir da ciência inequívoca da lesão. 6.
A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, com fundamento no artigo 373, §1º, do CPC, devido à hipossuficiência técnica da parte agravada e à maior facilidade do agravante em produzir as provas necessárias para o deslinde da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para demandas relacionadas à gestão de contas PASEP, incluindo falhas na prestação de serviços, conforme o Tema 1150 do STJ." "2.
A competência para o julgamento de demandas relacionadas ao PASEP, envolvendo o Banco do Brasil, é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42/STJ." "3.
O prazo prescricional para restituição de valores indevidamente sacados do PASEP é de 10 anos (art. 205 do CC), contado da ciência inequívoca do fato lesivo (teoria da actio nata)." "4.
A inversão do ônus da prova pode ser aplicada mesmo fora de relação de consumo, quando a hipossuficiência técnica da parte autora e a maior facilidade de acesso às provas pela parte ré forem demonstradas, nos termos do art. 373, §1º, do CPC." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 373, §1º; CC, art. 205; LC nº 8/1970, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1895936/TO, Tema 1150, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 13/10/2021; STJ, Súmula 42; CC nº 161.590/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/02/2019.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815524-35.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) “Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA PASEP.
DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES, AFASTOU PRESCRIÇÃO E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
REFORMA NEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação indenizatória, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e ausência de interesse de agir, afastou a prescrição e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas relacionadas ao PASEP; (ii) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação; (iii) a aplicabilidade do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de valores sacados indevidamente; (iv) a adequação da inversão do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder pelas demandas relacionadas à administração das contas vinculadas ao PASEP, afastando-se a ilegitimidade passiva alegada. 4.
Por ser sociedade de economia mista, o Banco do Brasil não se enquadra na hipótese de competência da Justiça Federal, conforme art. 109, I, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada do STJ, o que confirma a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. 5.
A tese fixada no Tema 1150 do STJ também estabelece que o prazo prescricional aplicável é decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque ou lesão.
No caso em análise, considerando a ciência pela parte autora no ano de 2024, não há prescrição a ser reconhecida. 6.
A inversão do ônus da prova, com base no art. 373, § 1º, do CPC, justifica-se pela maior facilidade da instituição financeira em produzir as provas necessárias à instrução do processo, não se tratando de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas de medida fundamentada nas peculiaridades da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas à administração do PASEP." "2.
A competência para julgamento de demandas envolvendo o PASEP é da Justiça Estadual, conforme Súmula 42/STJ e art. 109, I, da Constituição Federal." "3.
O prazo prescricional aplicável às demandas de ressarcimento de valores do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data da ciência inequívoca da lesão." "4.
A inversão do ônus da prova em favor do autor é cabível nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, diante da maior facilidade probatória da parte demandada." _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 109, I; CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 373, § 1º; Decreto-Lei nº 8/1970; Lei Complementar nº 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1895936/TO, Tema 1150; STJ, Súmula 42; STJ, CC nº 161.590/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; Agravo de Instrumento nº 0804449-96.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves; Agravo de Instrumento nº 0807954-37.2020.8.20.0000, Rel.
Desª Lourdes de Azevedo; Agravo de Instrumento nº 0810827-68.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814277-19.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025) Por fim, afastada a prescrição, não há como avançar sobre o mérito propriamente dito.
Isso porque, a demanda originária compreende debate sobre inversão de ônus probatório que se encontra tombado sobre o Tema 1300/STJ (REsp 2162222/PE), que demanda a suspensão nacional de todos os feitos, bem assim, consta pedido de produção de prova pericial igualmente prejudicado pelo julgamento antecipado da lide.
Por essa razão, avalio que o feito não se encontra maduro para julgamento na forma do artigo 1.013, §4º, CPC, imperando o retorno dos autos, onde deve ser avaliada a necessidade de sobrestamento por ordem da Corte Superior.
Acresço que a matéria preliminar e prejudicial aventada em contrarrazões sequer foi objeto de análise na origem, sendo certo que, com a anulação do decidido, competirá ao julgador a quo o enfrentamento inicial das questões evitando, assim, supressão de instância pela resolução diretamente neste grau recursal.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos para processamento, devendo ser observado o direcionamento do Tema Repetitivo 1300/STJ (REsp 2162222/PE). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0873170-35.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
15/04/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 00:01
Publicado Citação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0873170-35.2024.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: JOAO LEAO TEIXEIRA ADVOGADO(A): RENKEL ALADIM DE ARAUJO PARTE RECORRIDA: Banco do Brasil S/A DESPACHO Em Cite-se o réu para apresentação de contrarrazões na forma do § 4º do artigo 332, CPC.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
10/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 01:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:21
Publicado Citação em 19/03/2025.
-
21/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 01:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0873170-35.2024.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: JOAO LEAO TEIXEIRA ADVOGADO(A): RENKEL ALADIM DE ARAUJO PARTE RECORRIDA: Banco do Brasil S/A DESPACHO Em Cite-se o réu para apresentação de contrarrazões na forma do § 4º do artigo 332, CPC.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
04/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:45
Recebidos os autos
-
30/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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