TJRN - 0811281-27.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0811281-27.2022.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (ID.30721457) e Extraordinário (ID.30721458) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811281-27.2022.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MIMOSAL ALIMENTOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0811281-27.2022.8.20.5106.
Embargante: Estado do Rio Grande do Norte.
Procurador Estadual: Diego Nogueira Kaur.
Embargadas: Mimosal Alimentos Ltda – EPP e outra.
Advogado: Lailson Emanoel Ramalho de Figueiredo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS.
REGIME FISCAL DIFERENCIADO.
VENDA DE SAL E FRETE NO RIO GRANDE DO NORTE.
PAUTA FISCAL.
VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA.
ILEGALIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a ilegalidade da utilização de valores mínimos de referência (pauta fiscal) estabelecidos pelo Estado do Rio Grande do Norte para fruição de benefício fiscal previsto no art. 154-B do RICMS/RN nas operações de venda de sal e prestação de serviço de frete.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há vícios no acórdão que declarou ilegal a utilização de pauta fiscal como base de cálculo do ICMS nas operações de venda de sal e frete.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas, fundamentando adequadamente a matéria impugnada. 4.
As empresas que optaram pelos benefícios fiscais do art. 154-B do RICMS foram condicionadas à sistemática de valores mínimos de referência fixados pelo Ato Homologatório nº 11/2014 e Portaria nº 055/2018-GT/SET. 5. É vedada ao Executivo a edição de atos que fixem "tabelas de preços" (pautas fiscais) como base de cálculo para cobrança de impostos, conforme Súmula 431 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: É ilegal a cobrança de ICMS com base em valores mínimos de referência (pauta fiscal) estabelecidos por ato do Poder Executivo, ainda que como condição para fruição de benefício fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; RICMS/RN, art. 154-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 431; STF, RE 593.849 (Repercussão Geral).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega a existência de erro material no acórdão embargado, que declarou a ilegalidade do benefício fiscal concedido pela Fazenda Estadual sem considerar seu caráter facultativo de adesão.
Afirma que não há modificação da base de cálculo do ICMS nas operações de sal marinho e frete.
Justifica que o regime adotado pelo fisco é legal, tratando-se de fixação de valor de operação para fruição facultativa de benefício fiscal.
Defende que a SEFAZ estabelece apenas balizas máximas e mínimas para fruição do benefício fiscal, consistente na redução da alíquota incidente sobre a base de cálculo apurada pela empresa.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento dos embargos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material.
O caso envolve discussão sobre a legalidade do regime fiscal diferenciado para apuração de ICMS nas operações de venda de sal e frete no Rio Grande do Norte.
A parte embargante rechaça a validade de valores mínimos de referência estabelecidos pelo Estado para fruição de benefício fiscal previsto no art. 154-B do RICMS/RN.
Adianto que a tese não merece prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido foi enfático ao fundamentar devidamente a matéria impugnada.
Transcrevo, a propósito, fragmento da decisão recorrida: “Ao averiguar os autos, noto que a parte autora, ora apelada, alega que o Estado do Rio Grande do Norte promoveu o reprocessamento das operações de venda de sal e prestação de serviço de frete, e, em razão da aplicação da pauta fiscal, procedeu com os lançamentos de diferença de ICMS.
Sobre a matéria, verifico que a empresa optou pelos benefícios fiscais previstos no art. 154-B do RICMS, que estabelece o desconto na base de cálculo do imposto nas operações de venda de sal e no correspondente frete, com a contrapartida de que a apuração do imposto ocorra com base em valor mínimo de referência definido no Ato Homologatório nº 11/2014 e na Portaria nº 055/2018-GT/SET.
Nesse contexto, é possível perceber que as empresas titulares do benefício fiscal previsto no art. 154-B do Decreto Estadual n° 13.640/1997 ficam condicionadas à sistemática de aplicação de valores mínimos de referência fixados por ato do Secretário do Estado do RN nas operações de circulação de mercadoria de sal e prestação do serviço de transporte.
Além disso, o Ato Homologatório n° 11/2014 (Id. 24608758), responsável por homologar valores de referência relativamente às operações com sal marinho, indica em seu anexo único os valores fixos de preço da mercadoria sal para as tributações de ICMS.
Por outro lado, a Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018 (Id. 24608759), ao instituir os valores mínimos de referência relativos às operações realizadas com as mercadorias e as prestações dos serviços de transporte, para efeito de cálculo do ICMS, estabelece em seu anexo III, os valores mínimos de referência do serviço de transporte, indicando montantes fixos a serem utilizados na inserção do preço do frete. [...] A determinação trata-se da denominada reserva legal em matéria tributária, sendo vedada ao Executivo a edição de atos ou provimentos que fixem "tabelas de preços" (as chamadas pautas fiscais) como base de cálculo para a cobrança de impostos, premissa sedimentada no Enunciado n° 431 da Súmula do STJ, que dispõe que: É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
Não custa lembrar, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral (RE 593.849), definiu a seguinte tese sobre a matéria: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”, reforçando o entendimento de necessária prevalência da base de cálculo da operação real em contraposição à presumida (lastreada em pauta fiscal).” Dessa forma, o acórdão recorrido não possui qualquer vício, pois enfrentou todas as questões suscitadas no apelo submetido à apreciação do colegiado.
Ademais, não custa lembrar que o órgão julgador não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes, colhendo delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente os termos do acórdão. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0811281-27.2022.8.20.5106.
Embargante: Estado do Rio Grande do Norte.
Procurador Estadual: Diego Nogueira Kaur.
Embargadas: Mimosal Alimentos Ltda – EPP e outra.
Advogado: Lailson Emanoel Ramalho de Figueiredo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios (art. 1023, § 2º, CPC).
Conclusos, após.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
05/06/2024 13:05
Conclusos para decisão
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04/06/2024 20:12
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:00
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:00
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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