TJRN - 0872040-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:14
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 00:08
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0872040-10.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DERJANE TEIXEIRA DA SILVA Parte ré: Banco Daycoval SENTENÇA Derjane Teixeira da Silva, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Adimplemento Substancial c/c Tutela de Urgência, em desfavor do Banco Daycoval S.A., igualmente qualificado.
Em suma, alegou que contratou empréstimo com a empresa requerida em novembro de 2018, sendo descontada a parcela de R$136,24 (cento e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos) mensalmente.
Alegou que já se passaram 72 (setenta e dois) meses desde a contratação, e que teria sido debitado o total de R$9.809,28 (nove mil, oitocentos e nove reais e vinte e oito centavos), de forma que pugna pelo reconhecimento do adimplemento substancial.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos atrelados ao referido empréstimo.
No mérito, pugnou pela procedência da ação para reconhecimento do adimplemento substancial.
A decisão de ID 134930375 indeferiu a medida de urgência pleiteada e deferiu a gratuidade de justiça.
A requerida apresentou contestação ao ID 136536701, alegando, preliminarmente: i) ausência de interesse de agir; ii) inépcia da inicial; iii) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; iv) incompetência territorial; v) prescrição; vi) decadência.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, alegando ainda que os termos do contrato evidenciam que este se daria na modalidade “Cartão”, bem como que defendeu a assinatura do termo de consentimento esclarecido, a ocorrência do envio das faturas, do saque e da realização dos demais serviços contratados.
Argumentou pela inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial no caso concreto e defendeu o cumprimento do dever de informação.
Defendeu a necessidade de presunção de boa-fé nas relações contratuais e a legalidade das taxas de juros contratadas.
Apresentou as vantagens do produto para os clientes e defendeu o princípio da isonomia e o não cabimento dos danos materiais, bem como a necessidade de compensação atualizada e a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Defendeu, ainda, a veracidade das telas sistêmicas e a ocorrência de litigância de má-fé.
Em réplica (ID 138093042), a parte autora rechaçou os termos da contestação e reiterou os pedidos iniciais.
Intimadas a respeito da produção de outras provas (ID 141938083), a parte autora demonstrou interesse em conciliar e pugnou pela produção de prova pericial (ID 144509085).
A decisão de ID 145853445 saneou o processo, invertendo o ônus da prova, rejeitando as preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, prescrição e decadência, incompetência territorial, bem como à impugnação à justiça gratuita, expostas em contestação.
Por fim, determinou à parte autora que justificasse a necessidade de prova pericial.
Apresentada a justificativa, a decisão de ID 153526145 indeferiu a produção da prova, em razão da incompatibilidade do pedido com a tese apresentada pela parte autora. É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Há, nos autos, diversas provas documentais que tornam possível a análise do mérito, não sendo necessária a produção de prova oral.
Ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação da autora do cartão de crédito consignado ao Banco Daycoval, apresentando-se a demandante como destinatária final do produto contratado.
A controvérsia do caso em tela se pauta na própria contratação do cartão de crédito consignado, o qual a autora alega não ter desejado contratar.
Afirma que seu desejo era o de realizar um empréstimo consignado convencional e não o de contratar o cartão.
O mérito da questão prende-se, então, a analisar a validade do negócio jurídico entre a autora e o banco réu, bem como os descontos decorrentes e os débitos em aberto e o eventual adimplemento substancial.
O contrato juntado pelo demandado é totalmente explícito ao se denominar “Termo de adesão as condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado do Banco Daycoval” (ID 136536704).
Destaque-se, ainda, que no presente caso, além do contrato de cartão de crédito, a autora assinou um TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO de que a contratação seria de um cartão de crédito consignado (ID 136536715).
No caso em tela, os requisitos de existência e validade contratual (capacidade e legitimidade das partes, idoneidade do objeto e consentimento) restaram todos preenchidos, falhando a autora em demonstrar o entendimento de que estaria contratando serviço diverso.
Consta nos autos instrumento contratual atinente ao cartão consignado, devidamente assinado pela parte autora, bem como as faturas do aludido cartão (ID 136536709).
Ou seja, a consumidora aderiu a um cartão de crédito e realizou saques, valendo-se do instrumento para retirar dinheiro do banco, não existindo evidências nas faturas juntadas de má-fé do réu, pois os descontos abatiam o valor mínimo para pagamento da fatura do cartão, ou seja, o que não era pago integralmente resultava em um saldo devedor a ser pago pela parte autora, postergando indefinidamente as parcelas.
Tendo em vista o uso dos serviços bancários de saque no cartão, cumpre o regular pagamento do débito, parcialmente realizado através dos descontos dos valores mínimos em seus contracheques.
Dentro desse contexto, percebe-se dos documentos acostados que o contrato era explícito em tratar de contrato para cartão consignado e em determinar que os pagamentos seriam feitos mediante desconto direto na remuneração/salário.
Dessa forma, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes, é possível deduzir que a parte demandante tinha conhecimento da forma de pagamento do empréstimo.
Sobre essa questão, cita-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08010208120208205135, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023) Destaca-se que o valor consignado no contracheque não é suficiente para o pagamento mensal dos juros e amortização da dívida, mas apenas para afastar o inadimplemento total e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, o que decorre do fato de que o negócio firmado entre as partes não foi um empréstimo consignado, mas um cartão de crédito consignável.
Ante a insuficiência dos pagamentos, a dívida não é reduzida, não existindo irregularidade quanto a tal contrato, nem havendo que se falar em equiparação com contratos de empréstimo, também não havendo que se falar em adimplemento substancial da dívida.
Não tendo a parte autora contratado com o réu mediante erro, tampouco existindo evidências de conduta contrária à boa-fé, abusiva ou ilegal, trata-se de negócio válido, bem como suas consequências em discussão, quais sejam, a legalidade das deduções em folha de pagamento já realizadas.
Nota-se, ainda, que em relação aos contratos celebrados entre particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados, em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana.
Não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais.
O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento.
Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados, acordos devem ser cumpridos).
Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Isto posto, não merecem prosperar os pedidos autorais de reconhecimento do adimplemento substancial e eventual devolução dos valores, em razão de não ter existido adimplemento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedente a pretensão inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Diante da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do NCPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 12:20
Decorrido prazo de autor e réu em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0872040-10.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DERJANE TEIXEIRA DA SILVA Parte ré: Banco Daycoval DECISÃO Trata-se de demanda declaratória que, após a prolação da decisão de saneamento do feito, houve pedido formulado pela parte autora para produção de prova pericial contábil, com o objetivo de apurar, com base na taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil, se os valores pagos ao longo do contrato de empréstimo já teriam quitado a obrigação assumida, bem como eventual valor pago a maior.
Contudo, o pedido não comporta acolhimento.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A produção probatória deve observar os critérios de utilidade e necessidade, de modo a contribuir efetivamente para a formação do convencimento judicial.
No caso em apreço, a controvérsia posta nos autos envolve essencialmente matéria de direito, relacionada à modalidade do contrato firmado com a instituição financeira demandada, de cartão de crédito consignado, e as peculiaridades deste tipo de negócio.
A apuração dos valores pagos e do saldo devedor remanescente, por sua vez, demanda apenas a realização de cálculo aritmético de baixa complexidade, que pode ser elaborado pela própria parte autora, inclusive com base nos extratos e comprovantes de pagamento que já constam dos autos.
Ademais, não se trata de ação revisional de contrato bancário, tampouco se discute a legalidade das taxas de juros pactuadas ou a existência de cláusulas abusivas.
A tese sustentada pela parte autora repousa sobre o alegado substancial cumprimento da obrigação, o que não exige a realização de perícia técnica, mas sim a análise jurídica da documentação contratual e dos pagamentos efetuados.
Ressalte-se, ainda, que o contrato foi devidamente acostado aos autos pela parte ré, contendo os elementos essenciais à sua compreensão, não havendo omissão ou obscuridade que justifique a intervenção de perito contábil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora.
Operada a preclusão recursal, deverão ser os autos conclusos para as providências de julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0872040-10.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DERJANE TEIXEIRA DA SILVA Parte ré: Banco Daycoval DECISÃO Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
No curso do feito, o réu apresentou contestação de id. 136536702 e arguiu preliminar de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, prescrição e decadência, incompetência territorial, bem como impugnou a concessão da justiça gratuita à demandante.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, a autora requereu a produção de prova pericial (id. 144509085) e o réu requereu a improcedência dos pedidos autorais (id. 144525465).
Logo, torna-se necessário o saneamento do feito.
Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da empresa demandada, além da maior facilidade que possui para a comprovação dos fatos controversos, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Portanto, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência suscitada, tendo em vista que, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é assegurado ao consumidor o direito de demandar no foro de seu domicílio.
Sendo a relação jurídica sub judice de natureza consumerista, aplica-se a referida norma protetiva, que visa garantir o acesso à justiça e evitar o desequilíbrio entre as partes.
Dessa forma, considerando que o autor é consumidor e ajuizou a ação no foro de seu domicílio, não há que se falar em incompetência, razão pela qual afasto a preliminar arguida.
No tocante à preliminar de inépcia, indefiro, uma vez que a autora atendeu aos requisitos do artigo 320 do Código de Processo Civil, instruindo a petição com os documentos indispensáveis à sua propositura.
Importante destacar que a exigência de documentos para a admissibilidade da ação não se confunde com aqueles necessários para a eventual procedência do pedido, os quais serão analisados no mérito.
Ademais, a petição inicial apresenta os elementos essenciais previstos no artigo 319 do CPC, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, razão pela qual não há que se falar em inépcia.
De igual modo, não ocorreu prescrição ou decadência do direito.
No caso em questão, não se trata de prazo decadencial, mas sim prescricional.
A distinção entre ambos é fundamental, pois a decadência refere-se à extinção do próprio direito em razão do não exercício dentro do prazo legal, enquanto a prescrição diz respeito à perda da pretensão de exigir um direito já constituído, impedindo o seu reconhecimento judicial.
Assim, o prazo em análise caracteriza uma hipótese de prescrição e não de decadência.
Nesse particular, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o prazo prescricional para a responsabilidade civil contratual é de 10 anos.
Desse modo, considerando que a presente ação judicial foi protocolada na data de 22/10/2024 e o contrato assinado em 30/10/2018, não houve a prescrição do direito.
Ainda em defesa, a parte ré alegou ausência do interesse processual da parte autora, por ausência de pretensão resistida.
Analisando a inicial, percebe-se a presença de declaração expressa da parte autora de tutela indenizatória específica, em razão de aparente ato ilícito praticado pela ré.
Neste aspecto, propõe-se a presente lide discutir as possibilidades, de acordo com as previsões do direito civil, de responsabilização civil face à situação enfrentada pela parte autora.
Além de que, impor o crivo de tentativa de conciliação extrajudicial para possibilitar o ajuizamento de ação resultaria em verdadeiro empecilho ao princípio do livre acesso à justiça, tendo em vista que os requerimentos reparatórios carecem de apreciação jurisdicional, considerando a habitualidade das negociações e tentativas extrajudiciais e o desequilíbrio de poderes de gerência entre as partes.
Com relação à impugnação à gratuidade judiciária, não comporta acolhimento, ao fundamento de que não restou comprovado nos autos que a parte demandante poderia arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Não cumpriu, portanto, a parte ré com o ônus processual previsto pelo art. 373, II, do CPC.
Mostra-se irrazoável, portanto, limitar o acesso da parte à prestação jurisdicional, sem que haja a comprovação explícita das capacidades financeiras desta, sob pena de ferir o princípio constitucional do livre acesso à justiça.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, prescrição e decadência, incompetência territorial, bem como à impugnação à justiça gratuita, expostas em contestação.
Por fim, observa-se que a parte autora requereu uma perícia contábil.
Da análise dos autos, constata-se que o valor recebido pela parte autora, o valor pago, bem como análise das cláusulas contratuais, dos encargos e das taxas de juros pode ser realizada mediante simples exame do contrato, onde tais elementos estão expressamente pre
vistos.
Por esse motivo, intime-se a parte autora, por seu advogado constituído, para justificar a necessidade de prova pericial para o deslinde da controvérsia, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
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07/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:44
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0872040-10.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DERJANE TEIXEIRA DA SILVA Parte ré: BANCO DAYCOVAL D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 07:04
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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01/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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01/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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29/11/2024 03:43
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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29/11/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0872040-10.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DERJANE TEIXEIRA DA SILVA Réu: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 19 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0872040-10.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DERJANE TEIXEIRA DA SILVA Parte ré: Banco Daycoval DECISÃO Derjane Teixeira da Silva, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Adimplemento Substancial, em face do Banco Daycoval S/A, igualmente qualificado.
Mencionou que celebrou um contrato de empréstimo com o demandado, em novembro/2018, tendo recebido o valor de R$ 2.327,50 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), para pagamento em parcelas no valor de R$ 136,24 (cento e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos).
Aduziu que já pagou o valor de R$ 9.809,28 (nove mil, oitocentos e nove reais e vinte e oito centavos), até o mês de outubro/2024.
Defendeu que, mesmo após o pagamento de diversas prestações, ultrapassando o montante financiado, o demandado continua descontando valores referentes ao citado empréstimo.
Ao final, pediu a concessão de medida de urgência, para que seja determinada a suspensão imediata do desconto das parcelas referentes ao empréstimo celebrado entre as partes.
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, constata-se que não merece amparo a medida de urgência requerida pela parte autora, diante da falta de probabilidade do direito defendido.
Nesse particular, observa-se que, embora a parte demandante tenha mencionado os termos do contrato celebrado entre as partes, discorrendo que já houve o pagamento da totalidade do valor devido, não consta nos autos melhor comprovação das alegações expostas em inicial, em especial a cópia do instrumento contratual.
Desse modo, é que somente as afirmações da demandante e os documentos acostados, não convencem acerca da probabilidade do direito alegado pela parte, uma vez que não se sabe sequer o tipo de contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Nota-se, inicialmente, que em relação aos pactos particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados entre as partes em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana.
Percebe-se que, não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais.
O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento.
Expressa o parágrafo único do art. 441 do Código Civil que: “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.
Desta maneira, deve atuar o Judiciário, caso necessário, como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Para que seja discutida a possível abusividade contratual, necessita-se de cognição exauriente, ofertada oportunidade ao contraditório, para que haja a modificação do Estado-Juiz dos termos livremente firmados entre os interessados, diante das previsões de salvaguarda dos pactos, previstas nas regras gerais do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, referentes aos contratos.
Neste raciocínio, a comprovação de abusividade na contratação atacada exige o exame de vício de vontade da adquirente e suposta atuação maliciosa do fornecedor, inexistindo nos autos melhor comprovação documental dos fatos alegados, ausente igualmente a oportunidade de defesa da parte que ofertou o serviço/produto, detendo a formação do convencimento deste juízo, em cognição sumária.
Considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, inclusive com a juntada aos autos do contrato pela parte ré, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, indefiro a medida de urgência requerida.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Derjane Teixeira da Silva.
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29/10/2024 15:52
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0872040-10.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DERJANE TEIXEIRA DA SILVA Parte ré: Banco Daycoval D E S P A C H O Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Desse modo, a teor do art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 23 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 18:23
Conclusos para decisão
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22/10/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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