TJRN - 0867920-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de SAMILLY COELLY JERONIMO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867920-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e OUTRO, partes qualificadas.
Noticia-se que a parte autora verificou em seu extrato bancário a presença de débitos que reputa desconhecer e não ter autorizado a contratação.
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos indicados na inicial.
No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Instada a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id. 135124277).
Gratuidade de justiça concedida e tutela de urgência indeferida (Id 135169070).
Em sede de defesa (Id 142134591), o Banco Itaú suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito argumentou-se que o réu não presenciou ou participou das transações comerciais havidas entre a autora e a corré, aduzindo ser mero administrador da conta corrente em que são debitadas as parcelas impugnadas.
A contestação acompanhou procuração.
Em sede de defesa (Id 142516577), a ASPECIR argumentou que a empresa demandada efetuou a rescisão do contrato tão logo tomou ciência da demanda.
Sustentou-se que o valor descontado é ínfimo, e que não houve restrição ou negativação indevida.
A contestação acompanhou procuração.
Audiência de conciliação na qual as partes firmaram acordo (Id. 142588720).
Instada a esclarecer se o acordo se estenderia a ambas as rés (Id. 142873317), a parte requereu a continuidade do feito com relação ao Banco Itaú (Id. 143734500), seguindo-se de manifestação do banco pela extensão da transação a todos os réus (Id. 146562169). É o que interessa relatar.
DECISÃO: Inicialmente, convém destacar que se aplicam, ao caso em disceptação, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, uma vez que a parte autora e ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedores de serviço, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, em se tratando de fornecedores em cadeia de consumo, importante ressaltar que ambos respondem solidariamente por eventuais danos oriundos da prestação de serviços, conforme o art. 7º, parágrafo único do supracitado código.
Relativamente ao mérito, analisando-se detidamente o referido instrumento de transação e contrapondo-o à pretensão indenizatória exposta na inicial, denota-se que o acordo entabulado pelo autor contemplou integralmente a pretensão formulada contra ambos os réus – a indenização patrimonial e obrigação de fazer para suspender os descontos em sua conta corrente.
Com efeito, na cláusula 4ª do instrumento de transação (Id 142588720), as partes consignaram que "O recebimento pela requerente FRANCISCA DA SILVA - CPF: *47.***.*50-00 do valor acima referido importará na total quitação face a ambas as partes requeridas, a saber BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., ficando esta imediatamente quitada, de forma ampla, geral, irrevogável e irretratável, e posta a salvo de qualquer pretensão ou reclamação, referente ao objeto total desta demanda".
Assim sendo, cuidando-se de processo no qual se persegue a reparação de danos decorrentes de descontos indevidos, constata-se a incidência da hipótese descrita no art. 844, §3º do Código Civil, segundo a qual: “a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. [...] se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores”.
In casu, evidencia-se que a causa de pedir compreende os alegados descontos na conta corrente da autora, provenientes de serviço que alega não ter contratado.
Em outras palavras, ad argumentandum tantum, se fosse o caso de prosseguimento da demanda em desfavor apenas do primeiro requerido – Banco Itaú, uma vez confirmada a falha na prestação de serviços, não seria possível afastar a obrigação solidária de indenização em prejuízo do ASPECIR.
Ora, a correção do próprio defeito em discussão – existência de indébitos provenientes de serviço não contratado – dependeria, obrigatoriamente, da atuação de uma ou das duas empresas, em conjunto.
Neste cenário, a perda superveniente do interesse de agir em relação ao pleito indenizatório é evidente, notadamente porque a obrigação requestada tem natureza indivisível, proveniente de um fato não suscetível de divisão (art. 258 do Código Civil), impondo-se as consequências do art. 259 do mencionado código, exigindo-se que "se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda".
Por conseguinte, uma vez que o bem da vida sub judice foi transacionado extrajudicialmente, o fim do litígio é a consequência lógica admitida na situação.
Dessa forma, aproveitam-se em benefício de todos os litigantes os termos avençados no Id 142588720, sobremodo a recíproca quitação total e irrevogável dos pedidos da inicial.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos, a transação de Id 142588720, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes dispensadas (§3º, do art. 90, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:57
Homologada a Transação
-
26/03/2025 06:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 06:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 03:19
Decorrido prazo de SAMILLY COELLY JERONIMO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de SAMILLY COELLY JERONIMO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:23
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867920-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Retornaram os autos após a audiência de conciliação de Id 142588720, na qual as partes firmaram acordo.
No entanto, analisando-se os termos da negociação, faz-se necessário o esclarecimento autoral sobre a extensão da transação, tendo em vista a contradição existente entre a previsão de quitação e pedido de continuidade da tramitação. À vista disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se pretende "a quitação face ambas as partes requeridas" (cláusula 04, Id. 142588720), ou a continuidade do processo com "apresentação de réplica em face da parte requerida 01 Banco Itaú", justificando o último pedido.
Após, em razão da regra da não surpresa, vista à parte ré, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo e certificado o decurso, faça-se conclusão à pasta de decisão para homologação de acordo.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/02/2025 16:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/02/2025 16:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/02/2025 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 16:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/02/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:14
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 05:45
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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29/11/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
22/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0867920-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCA DA SILVA em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que a parte autora verificou em seu extrato bancário a presença de débitos que reputa desconhecer e não ter autorizado a contratação.
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos indicados na inicial.
No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Instada a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id. 135124277). É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, não se verifica a probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de que a dívida em discussão não foi contratada entre as partes, ou não decorre de obrigação contratual anteriormente fixada.
Ademais, merece destaque a indispensabilidade de análise aprofundada sobre a natureza da cobrança, não se podendo observar, em sede de análise preliminar, a irregularidade ou inexistência da cobrança sub judice.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada às reparações pertinentes, inclusive à retirada do cadastro desabonador.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito, determino: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até dez dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Intimada para cumprir os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, a parte demandante deixou de cumprir a ordem e viabilizar o uso da ferramenta (Id. 135124277).
Em vista disso, indefiro a tramitação pela Resolução nº 22/2021-TJRN, determinando que a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação, excluindo a prioridade adicionada pela parte - Juízo 100%.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 08:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/02/2025 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/11/2024 08:49
Recebidos os autos.
-
04/11/2024 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 20:00
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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