TJRN - 0815015-07.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815015-07.2024.8.20.0000 Polo ativo ANEFALOS PEREIRA PRESTACAO DE SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME Advogado(s): ROGERIO ANEFALOS PEREIRA Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA Agravo de Instrumento nº 0815015-07.2024.8.20.0000 Agravante: Anefalos Pereira Prestação de Serviços de Cobranças Extrajudiciais Ltda. - ME.
Advogado: Rogério Anefalos Pereira.
Agravada: Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Advogado: Thiago Pessoa Rocha.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE CONTRATUAL.
RECLASSIFICAÇÃO DE PLANO COLETIVO COMO FAMILIAR.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso instrumental interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória para determinar que o plano de saúde contratado pela Agravante fosse tratado como plano familiar para fins de reajuste.
A Agravante sustenta que o plano contratado configura um "falso coletivo" e que os reajustes aplicáveis deveriam observar os índices da ANS previstos para planos familiares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória a fim de determinar a reclassificação do plano de saúde coletivo como plano familiar para fins de reajuste.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aos contratos de plano de saúde aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, exigindo-se a observância dos princípios da boa-fé e lealdade contratual (CC, art. 422).
A concessão de tutela provisória exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300), não demonstrados no caso concreto.
A reclassificação de planos coletivos como familiares demanda a comprovação concreta da abusividade dos reajustes, o que não se verifica de forma inequívoca na fase inicial do processo, sendo insuficiente a argumentação da Agravante.
O periculum in mora deve ser aferido em seu contexto fático, não havendo comprovação pela Agravante de que a manutenção do contrato nos moldes vigentes inviabilizaria sua continuidade até o julgamento final da demanda.
Eventual constatação de ilegalidade ou abusividade nos reajustes poderá ensejar a devolução dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, o que mitiga a alegação de risco iminente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A reclassificação de planos de saúde coletivos como familiares exige demonstração concreta da abusividade nos reajustes, não sendo suficiente mera alegação para concessão de tutela provisória.
A ausência de prova inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano imediato impede a antecipação dos efeitos da tutela.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373, I; CC, art. 422.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem o Parquet, conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Anefalos Pereira Prestação de Serviços de Cobranças Extrajudiciais Ltda. - ME, em razão da decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação cominatória, que indeferiu pedido de tutela provisória para a aplicação dos limites de reajuste estabelecidos pela ANS aos planos de saúde familiares.
Irresignado com a decisão, interpôs o Agravante o presente recurso, argumentando sinteticamente que: I) ajuizou ação cominatória visando obrigar a Agravada a respeitar os limites de reajuste impostos pela ANS aos planos familiares, sob o argumento de que seu plano de saúde, embora classificado pela seguradora como coletivo, trata-se, na realidade, de um falso coletivo; II) o plano em questão possui apenas seis vidas, todas de uma mesma família (pais, filhos e avós), o que, segundo a Agravante, evidencia sua natureza de plano familiar e não empresarial; III) o juízo de origem reconheceu que o plano se trata de um "falso coletivo", mas indeferiu a tutela de urgência ao argumento de que a abusividade dos reajustes deveria ser comprovada no mérito da ação, e não apenas presumida com base na classificação do plano.
Na sequência, disse que a decisão mistura indevidamente os requisitos para concessão de tutela provisória com o mérito da ação, contrariando a jurisprudência consolidada sobre o tema, e que o juízo de origem errou ao exigir prova da abusividade dos reajustes como requisito para a concessão da liminar, pois a simples demonstração de que o plano é um "falso coletivo" já bastaria para aplicar os limites da ANS.
Destaca que o STJ já reconheceu que planos de saúde falsamente enquadrados como coletivos devem ser tratados como planos individuais ou familiares para fins de reajuste, e que a diferença percentual entre os reajustes aplicados ao seu plano e aqueles estabelecidos pela ANS é exorbitante, chegando a quase três vezes o limite permitido para planos familiares.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito ativo e no mérito pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de págs. 10-2.268.
Devidamente intimada, acostou a Agravada contrarrazões às págs. 2.272-2.295, onde rebateu pontualmente os argumentos postos na exordial recursal, pugnando por fim pelo desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, a 15ª Procuradora de Justiça, em substituição a 10ª Procuradora de Justiça, entendeu desnecessária a intervenção do MP no feito. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
A natureza do contrato firmado pelas partes, em especial quanto ao seu objeto, qual seja, prestação de serviços de saúde em favor das Agravadas, permite concluir que aos contratos de plano de saúde é possível a aplicação dos princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor, até porque a disposição contida no art. 422 do Código Civil também exige dos contratantes que guardem, na execução ou na conclusão dos contratos, os princípios da boa fé e lealdade.
No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de concessão de tutela provisória para determinar que o plano de saúde contratado pela Agravante seja tratado como plano familiar para fins de reajuste.
O art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão de tutela antecipada.
No caso em exame, a Agravante sustenta que o plano de saúde contratado é um "falso coletivo" e que, por isso, os reajustes aplicados deveriam observar os índices da ANS previstos para planos familiares.
Contudo, conforme bem fundamentado pelo Juízo de primeiro grau, a reclassificação de planos coletivos como familiares exige a demonstração concreta da abusividade, o que não se verifica de forma inequívoca na fase inicial do processo, não atendendo a Agravante, pelo menos em sede de análise perfunctória, os requisitos do art. 373, inciso I, do CPC.
Além disso, o periculum in mora deve ser aferido em seu contexto fático, e, no presente caso, a Agravante não demonstrou a impossibilidade de manutenção do contrato nas condições vigentes até o deslinde final da demanda.
Entretanto, caso, ao final da demanda, reste evidenciado que os reajustes aplicados ao plano de saúde foram ilegais ou abusivos, a Agravante terá direito à devolução dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
Esse entendimento se coaduna com a proteção ao consumidor e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, sem opinar o MP, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815015-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
10/12/2024 09:02
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:03
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 01:31
Decorrido prazo de ANEFALOS PEREIRA PRESTACAO DE SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ANEFALOS PEREIRA PRESTACAO DE SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815015-07.2024.8.20.0000 Agravante: Anefalos Pereira Prestação de Serviços de Cobranças Extrajudiciais Ltda. - ME.
Advogado: Rogério Anefalos Pereira.
Agravada: Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Advogado: Thiago Pessoa Rocha.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Não há pedido de efeito ativo/suspensivo.
Desse modo, INTIMO a Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
01/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:59
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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