TJRN - 0866171-66.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/02/2025 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 09:18 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            07/02/2025 17:19 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 17:18 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            07/02/2025 01:00 Publicado Intimação em 06/02/2025. 
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                                            07/02/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0866171-66.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 141609761), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
 
 Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025.
 
 SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            04/02/2025 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 09:56 Juntada de ato ordinatório 
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                                            03/02/2025 00:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/01/2025 15:02 Juntada de Petição de procuração 
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                                            22/01/2025 06:34 Publicado Citação em 22/01/2025. 
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                                            22/01/2025 06:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            22/01/2025 04:17 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            22/01/2025 04:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            21/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0866171-66.2024.8.20.5001 Parte Autora: SONIA MARIA DE MEDEIROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
 
 Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
 
 Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
 
 Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
 
 Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
 
 Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
 
 Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
 
 O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
 
 Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
 
 Expedientes necessários.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/01/2025 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 15:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2025 12:26 Conclusos para despacho 
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                                            17/01/2025 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 23:30 Publicado Intimação em 06/11/2024. 
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                                            06/12/2024 23:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            06/12/2024 04:36 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 04:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0866171-66.2024.8.20.5001 Parte Autora: SONIA MARIA DE MEDEIROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos etc...
 
 Trata-se de ação ajuizada por SÔNIA MARIA DE MEDEIROS, na qual pede a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (processamento in forma pauperis), nos termos da Lei 1.060/1950 (Lei da Justiça Gratuita).
 
 O art. 2º, parágrafo único, da Lei da Justiça Gratuita informa os requisitos para ser considerado necessitado e, portanto, usufruir do benefício da assistência judiciária: não poder a parte custear o processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 Conclui-se daí que não é qualquer prejuízo sofrido pela parte com as custas que poderá autorizar a concessão do benefício, mas somente aquele que diga respeito ao sustento dela própria ou de sua família.
 
 O sustento é um conceito variável, mas que no caso específico deve ser encarado na acepção tradicional de alimento, ou seja, daquilo que é necessário para viver.
 
 O objetivo da Lei é, claramente, conferir aos que não podem se sustentar ao pagar custas e outras despesas judiciais, o benefício da isenção das despesas constantes no seu art. 3º.
 
 Se não houver impacto sobre o sustento da família, mesmo causando prejuízo financeiro, as custas são devidas pois o prejuízo não será relevante para Lei, porquanto seja decorrência lógica da realização de uma despesa a correspondente diminuição de patrimônio.
 
 O art. 5º da Lei da Justiça Gratuita dispõe que o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
 
 No caso concreto, verifico que a parte autora reside em área de alta especulação imobiliária nesta capital, recebendo mensalmente valores consideráveis, possuindo ainda valores em caderneta de poupança e investimento em LCI de altos valores, não tendo comprovado custos mensais que superem os valores recebidos, o que demonstra claramente que tem condições de arcar com as custas processuais sem fazer falta no seu sustento mensal familiar e pessoal.
 
 Por fim, e não menos importante, a Lei da Justiça Gratuita presume que a situação de necessidade seja tal que sequer a parte possa custear o advogado, tanto que ela faz inúmeras previsões incluem toda uma sistemática para nomeação de defensor ou advogado que não cause prejuízo ao autor.
 
 Desta forma, a outorga de procuração judicial para uma banca de advogados, sem que haja uma declaração de que estes serviços são prestados pro bono, conforme se verifica no contrato de prestação de serviços de honorários advocatícios, impede que se considere, analisando todas as circunstâncias, que a parte autora seja necessitada nos termos da Lei.
 
 Mesmo que houvesse sido preenchidos os requisitos formais, quanto à presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte, quando houver elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem prejuízo de seu sustento.
 
 Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel.
 
 Des.
 
 Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS), este último com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 DECLARAÇÃO DE POBREZA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
 
 A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (grifo acrescido) Por derradeiro, ressalto que o recolhimento das custas é requisito necessário para o próprio registro da ação, de modo que, com exceção das causas processadas in forma pauperis, sua ausência causa o cancelamento do registro e, por consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita e ORDENO que a parte autora seja intimada para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 290 do CPC.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/12/2024 01:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 11:19 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONIA MARIA DE MEDEIROS. 
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                                            03/12/2024 10:41 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0866171-66.2024.8.20.5001 Parte Autora: SONIA MARIA DE MEDEIROS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
 
 Defiro o pedido de ID 135222794.
 
 Concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento integral do despacho de ID 132375895.
 
 P.I.
 
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 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/11/2024 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/11/2024 13:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2024 15:46 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2024 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2024 16:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/09/2024 13:30 Conclusos para despacho 
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                                            28/09/2024 13:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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