TJRN - 0837946-41.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0837946-41.2021.8.20.5001 Partes: ODILON FLORENTINO FILHO x Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Vistos, etc.
ODILON FLORENTINO FILHO aforou Ação de cumprimento de sentença em desfavor do Banco Mercantil do Brasil SA., ambos qualificados (as) nos autos.
Intimada a parte executada para pagamento ou oferta impugnação, quedou-se inerte, sendo promovido bloqueio de valores via Siscondj.
Foi a parte ré intimada para fins do art. 854, § 2º, do CPC (id 151183885), quedando-se novamente inerte. É, sumariamente, o relatório.
Decido: Versam os autos sobre impugnação ao cumprimento de sentença.
Inicialmente, analisando a planilha de cálculos juntada pelo exequente no id 147349856, constato que o exequente calculou os honorários advocatícios da fase de conhecimento no valor de R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), contudo, a sentença de id 133003770, ora executada, reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes, imputando 25% (vinte e cinco por cento) da sucumbência ao autor, de modo que só lhe é devido 75% (setenta e cinco por cento) do referido valor, estando caracterizado o excesso de execução nesse ponto.
Assevero o entendimento do STJ, em consonância ao adotado por este juízo, ao permitir a análise de excesso executivo de ofício, visando evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito, inexistindo preclusão, na forma defendida pelo exequente, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÚTUO RURAL.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANO COLLOR I, MARÇO DE 1990).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1.
A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conhecendo do recurso especial, pode julgar a causa e aplicar o direito à espécie, não estando obrigado a firmar sua compreensão com base nas normas jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.964.514/ MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS VALORES APURADOS EM PERÍCIA UNILATERAL.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/ STJ.
AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PREVISTA NO ART. 524, §§ 1º E 2º, DO NCPC.
FINALIDADE DE SE EVITAR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DAS PARTES.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a realização de perícia contábil para liquidação de valor executado, determinando a retroação do feito à fase de liquidação de sentença, mantendo, contudo, a determinação dos valores anteriormente bloqueados via Bacenjud para pagamento de débitos referentes ao ressarcimento dos valores recolhidos a título de Empréstimo Compulsório junto à Eletrobrás. 2.
Não restou caracterizada a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, sendo que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos argumentos expostos pela parte agravante.
Decidiu-se que não se encontra preclusa a discussão do quantum debeatur, além de especificar os momentos processuais em que a executada foi regularmente intimada a se manifestar nos autos.
Portanto, não padece o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3.
De fato, a Corte regional, ao reconhecer a necessidade de realização de perícia contábil para liquidação do julgado e de retroação do feito à fase de liquidação de sentença, consignou expressamente que, além de inexistir decisão homologatória dos cálculos apresentados, houve cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação da Eletrobrás para para contraditar os valores apurados pelo laudo pericial unilateral.
Destacou, ainda, que a Eletrobrás peticionou no feito na primeira vez que foi intimada após a apresentação dos cálculos. 4.
Desta feita, adotar entendimento diverso, acolhendo os argumentos do recorrente de que a Eletrobrás manteve-se inerte, após regularmente intimada de todos os atos processuais, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.
Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5.
No mesmo óbice - Súmula 7/STJ, esbarra o conhecimento do recurso no ponto em que a recorrente afirma que houve desrespeito à boa-fé objetiva pela ocultação da nulidade para o melhor momento para sua arguição (nulidade de algibeira ou de bolso), pois inarredável seria rever o conjunto probatório dos autos e as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6.
Ademais, não há que se falar em preclusão ante a ausência de impugnação no processo de execução, visto que a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ, bastando citar os seguintes julgados: AgInt no REsp 1608052/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019; AgInt no REsp 1.608.052/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2019, DJe 9/10/2019; AgInt no REsp 1.232.666/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 28/8/2017. 7.
O novo Código de Processo Civil , em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. 8.
No caso, consta do acórdão recorrido que sequer houve decisão judicial homologatória dos valores (fls. 629).
Logo, muito embora a Eletrobrás tenha deixado transcorrer in albis o prazo de quinze dias para pagamento voluntário do débito, ensejando o bloqueio dos ativos financeiros, o fato é que a necessidade de adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do título executivo legitima a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela Contadoria judicial, garantindo a perfeita execução do julgado. 9.
Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.827.750/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECÁLCULO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO.
ACRÉSCIMOS NÃO PRE
VISTOS.
ACOLHIMENTO, IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 5.
O julgador pode ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, o que é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos. 6.
Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que o tribunal de origem efetuou acréscimos não previstos no título executivo, demandaria a análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial. 7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.706.463/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) (grifos acrescidos) Com efeito, 75% (setenta e cinco por cento) de R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos) equivale a R$ 3.789,17 (três mil, setecentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos), sendo este o valor da execução no tocante os honorários advocatícios.
Nesse passo, atualizando-se a referida quantia pelo IPCA, desde 22/10/2024, data do arbitramento, com incidência de juros moratórios à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, a partir de 28/11/2024, data do trânsito em julgado, até a presente data tem- se a quantia atualizada de R$ 4.078,96 (quatro mil, setenta e oito reais e noventa e seis centavos).
Outrossim, atualizando-se a indenização por danos morais, valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo IPCA, desde 22/10/2024, data do arbitramento, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde 19/04/2021, data do evento danoso, até 30/08/2024, incidindo a partir desta última data a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, até a presente data, tem-se a quantia atualizada de R$ 7.541,79 (sete mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos).
Ademais, tendo em vista que o executado não efetuou o pagamento voluntário da indenização moral, devem ser aplicados a multa no valor de R$ 754,17 (setecentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos), a título de multa de 10% (dez por cento), consoante o art. 523, § 1º, do CPC, e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no mesmo valor, destacando-se nesse ponto que a multa deve ser revertida em favor do exequente e os honorários em favor do advogado.
Igualmente, considerando que o executado não pagou voluntariamente os honorários advocatícios da fase de conhecimento, deve ser aplicada multa no valor 407,89 (quatrocentos e sete reais e oitenta e nove centavos), a título de multa de 10% (dez por cento), nos moldes do dispositivo processual citado, bem como honorários advocatícios no mesmo valor, destacando-se nesse ponto que ambas as verbas devem revertidas em favor do causídico do exequente, posto que relativas aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Desta feita, considerando que a indenização por danos morais, no valor de R$ 7.541,79 (sete mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), somado à quantia de R$ 4.078,96 (quatro mil, setenta e oito reais e noventa e seis centavos), bem como às verbas sucumbenciais mencionadas, totaliza o montante de R$ 13.944,87 (treze mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), verifico que o valor bloqueado no id 151180576 excede a quantia necessária à satisfação da obrigação de pagar quantia certa, tanto no que toca a indenização moral, quanto os honorários advocatícios, devendo ser realizado o desbloqueio de R$ 1.332,22 (um mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos).
Portanto, pago o débito exequendo, mister a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 771, caput, ambos do CPC.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, reconheço, de ofício, o excesso de execução para reduzir o valor total da execução para R$ 11.620,75 (onze mil, seiscentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), e declaro satisfeitas as obrigações executadas, extinguindo o cumprimento de sentença.
Condeno a parte executada no pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução, e honorários advocatícios no mesmo patamar, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Proceda a transferência do valor bloqueado, no importe de R$ 13.944,87 (treze mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), para conta judicial.
Em seguida, Libere-se o valor depositado ao id 151180576, sendo R$ 8.295,96(oito mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos) em prol do exequente e R$ 5.648,91 (cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos) em prol do advogado, a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, com os acréscimos da conta judicial, na respectiva conta bancária informada ao id 154101857.
Após, promova-se o desbloqueio de R$ 1.332,22 (um mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), da quantia bloqueada no id 151180576.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: 3673-8430, Natal-RN ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN e em consonância com o disposto no art. 477, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial posto nos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 24 de junho de 2024.
MARCOS ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2023 10:05
Recebidos os autos
-
09/01/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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