TJRN - 0908471-14.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0908471-14.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Polo passivo TERESINHA LUCAS DE ARAUJO Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0908471-14.2022.8.20.5001 APELANTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA APELADO: TERESINHA LUCAS DE ARAÚJO ADVOGADOS: HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA E ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
VALIDADE DO CONTRATO E AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela instituição financiara contra sentença que declarou a nulidade parcial de contrato de cartão de crédito consignado, determinando a sua readequação para contrato de empréstimo consignado e condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de interesse de agir; (ii) saber se a pretensão autoral está prescrita; e (iii) analisar a validade do contrato e a ilicitude das cobranças realizadas pela instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O interesse de agir não exige a tentativa prévia de resolução administrativa, conforme jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual também se rejeita a preliminar de falta de interesse de agir. 2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo rejeitada a alegação de prescrição por se tratar de relação continuada. 3.
As provas documentais demonstram que o contrato de cartão de crédito consignado foi firmado com ciência da parte autora, sendo válido e contendo informações claras sobre os encargos e descontos efetuados. 4.
A cobrança de juros rotativos pelo banco configurou exercício regular de direito, não havendo indícios de má-fé ou ilicitude que justifiquem indenização por danos morais ou a repetição em dobro dos valores pagos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para julgar improcedente a ação.
Tese de julgamento: 1.
O interesse de agir não depende de tentativa prévia de resolução administrativa. 2.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos para ações que envolvam relação de consumo, conforme o CDC. 3. É válida a cobrança realizada por instituição financeira nos contratos de cartão de crédito consignado, desde que respeitadas as condições contratuais e devidamente informadas ao consumidor. 4.
O exercício regular de direito por instituição financeira, em contratos de cartão consignado, afasta a ilicitude e a obrigação de indenizar ou devolver valores em dobro.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CPC, art. 373.
Julgados relevantes citados: STJ, Súmula 297; TJRN, Apelação Cível, 0800636-63.2024.8.20.5108, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 26/09/2024; Apelação Cível, 0800740-49.2024.8.20.5110, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 04/10/2024; Apelação Cível, 0826198-07.2024.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 18/10/2024; Apelação Cível, 0824964-97.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 18/10/2024; e Apelação Cível 0800328-43.2023.8.20.5114, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 25/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo, rejeitar as arguições de ausência de interesse de agir e de prescrição, e, no mérito propriamente dito, dar provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal (Ids 25952372 e 25952380), nos autos do processo nº 0908471-14.2022.8.20.5001, ajuizada por TERESINHA LUCAS DE ARAÚJO.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado, determinando sua readequação para contrato de empréstimo consignado e condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais (Id 25952385), o apelante sustentou, em síntese: (i) a prescrição da pretensão autoral, por entender que a ação foi proposta mais de 10 anos após a celebração do contrato; (ii) a ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não houve prévia tentativa de solução administrativa; (iii) a validade do contrato firmado, alegando que a autora utilizou os serviços contratados; e (iv) a inexistência de ilicitude que justificasse a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores.
A parte apelada, TERESINHA LUCAS DE ARAÚJO, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante nos autos (Id 25952391).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal,havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 25952386).
Suscitou o apelante a falta de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que não houve tentativa prévia de solução administrativa.
Todavia, o interesse de agir não está condicionado ao esgotamento das vias administrativas, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Esta Corte tem reiteradamente reconhecido que o interesse de agir não exige a tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito (APELAÇÃO CÍVEL, 0800636-63.2024.8.20.5108, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 26/09/2024 e APELAÇÃO CÍVEL, 0800740-49.2024.8.20.5110, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 04/10/2024).
Portanto, a alegação de falta de interesse de agir há de ser rejeitada.
Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, há de se observar que, no caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido no art. 6º, inciso VIII, uma vez que se trata de uma relação de consumo, em que o réu figura como fornecedor de serviços e o autor como destinatário final desses serviços, conforme descrito no art. 3º, § 2º, do referido código.
Além disso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, não se aplica o prazo prescricional previsto no Código Civil, conforme argumenta o apelante.
Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, já que o pedido de reparação se baseia em supostos danos causados por falha na prestação do serviço.
Além disso, por se tratar de uma relação contínua, como bem observado na sentença recorrida, a alegação de prescrição há de ser rejeitada.
Superada essa questão, destaco que, conforme o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
No que se refere ao pagamento de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, as compras ou saques realizados geram uma fatura mensal correspondente ao valor total do débito, que pode ser quitada integralmente ou por meio do desconto do valor mínimo no contracheque, respeitando a margem consignável do cliente.
No caso concreto, o contrato de adesão acostado aos autos (Id 25951510) prevê a autorização para retenção e desconto do valor mínimo devido na fatura mensal do cartão de crédito, além da possibilidade de quitação integral ou parcial por meio de ficha de compensação.
Ademais, as faturas mensais apresentadas pela instituição financeira (Id 25951511 – Pág. 1-46) explicitam o saldo anterior, o valor amortizado na fatura anterior via desconto em folha, o valor total da fatura mensal, o montante previsto para desconto em folha, bem como o custo efetivo total do financiamento, ou seja, o encargo rotativo.
Ainda, restou comprovado pela instituição que a parte autora/apelada contratou o empréstimo e utilizou o cartão de crédito, não havendo comprovação de pagamento integral do valor devido (Id. 25951511 – Pág. 1-46).
Dessa forma, enquanto consumidor, o demandante/apelado foi devidamente informado acerca das obrigações decorrentes da assinatura do contrato de adesão.
Ressalta-se que a ausência de pagamento integral da fatura por opção do consumidor, limitando-se ao adimplemento do valor mínimo via consignação em folha, bem como a aplicação dos juros pactuados, justificam o aumento progressivo do saldo devedor.
Além disso, ao proceder à cobrança dos juros referentes ao rotativo do cartão, a instituição financeira atua no exercício regular de um direito, não havendo, portanto, defeito na prestação do serviço, ilicitude ou violação à boa-fé objetiva.
Assim, não há débito a ser declarado inexistente, tampouco obrigação de indenizar.
Neste sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE ANULAR CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ACOSTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EFETIVADO SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO MÍNIMO DEVEDOR.
CONTRATO E FATURAS QUE EXPLICITAM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826198-07.2024.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024).
EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
ALEGADAS PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REJEIÇÃO DE AMBAS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
AUTENTICIDADE NÃO IMPUGNADA.
FRAUDE AFASTADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824964-97.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO PESSOAL.
PRAZO DECENAL.
DECADÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
DESCONTOS MENSAIS.
CARÊNCIA DE AÇÃO EM FACE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO RESISTIDA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800328-43.2023.8.20.5114, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024).
Diante do exposto, conheço do apelo, rejeito as questões prévias suscitadas e, no mérito propriamente dito, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral.
Em razão da improcedência dos pedidos da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida à demandante.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 6 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0908471-14.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
22/07/2024 09:36
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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