TJRN - 0891957-83.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0891957-83.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo RIONORTE ORGANIZACAO DE VENDAS LTDA - ME Advogado(s): DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0891957-83.2022.8.20.5001 APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL/RN ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN APELADO: RIONORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA. - ME ADVOGADO: DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAÚJO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE LIXO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROPRIETÁRIO FORMAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Natal contra sentença que, em execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxa de Lixo, declarou a ilegitimidade passiva da empresa executada, em razão de ter transferido a posse dos imóveis a terceiros por meio de contratos de compra e venda não registrados em cartório.
A sentença extinguiu a execução fiscal sob o fundamento de que a executada não era proprietária, titular do domínio útil ou possuidora dos imóveis no momento dos fatos geradores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o promitente vendedor, que mantém a titularidade formal do imóvel perante o registro imobiliário e o cadastro municipal, pode ser considerado legítimo contribuinte para fins de incidência de IPTU e Taxa de Lixo, à luz do disposto no art. 34 do Código Tributário Nacional e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 122.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 122, estabelece que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) quanto o promitente vendedor (proprietário formal) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo à legislação municipal indicar o sujeito passivo do tributo. 4.
O Código Tributário do Município de Natal (Lei nº 3.882/1989) dispõe que o lançamento do IPTU pode ser efetuado em nome do proprietário formal enquanto não houver atualização cadastral ou registro de transferência, assegurando a responsabilidade solidária entre promitente comprador e vendedor. 5.
O art. 123 do Código Tributário Nacional prevê que convenções particulares, como contratos de compra e venda não registrados, não são oponíveis à Fazenda Pública para alterar a responsabilidade tributária. 6.
No caso em análise, a ausência de registro da transferência da propriedade e de atualização no cadastro imobiliário junto à Secretaria Municipal de Tributação mantém a Rionorte como titular formal dos imóveis, sendo legítima a exigência tributária contra ela, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. 7.
Assim, reconhece-se a legitimidade passiva da executada para a cobrança do IPTU e da Taxa de Lixo, considerando que a empresa permanece como proprietária formal perante o registro público e o cadastro municipal, mesmo após a alienação da posse a terceiros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de registro da transferência de propriedade em cartório e a falta de atualização no cadastro municipal mantêm o promitente vendedor como responsável tributário pelo IPTU, conforme o art. 34 do Código Tributário Nacional e a legislação municipal de Natal. 2.
O contrato de compra e venda sem registro não é oponível à Fazenda Pública para afastar a responsabilidade tributária do proprietário formal, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32, 34 e 123; CC, art. 1.245; Lei nº 3.882/1989 (Código Tributário do Município de Natal/RN), arts. 21, 22, 37, 38, § 4º, 46, §§ 1º e 2º.
Julgados relevantes citados: STJ, Tema Repetitivo 122 (REsp 1.110.551/SP e REsp 1.111.202/SP); TJRN, Apelação Cível nº 0868692-52.2022.8.20.5001; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809613-42.2024.8.20.0000; TJRN, Apelação Cível nº 0856076-21.2017.8.20.5001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que acolheu a exceção de pré-executividade reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada RIO NORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA. - ME, declarando a extinção sem resolução do mérito da execução fiscal dos créditos fiscais inscritos na Dívida Ativa do Município (imóvel sequencial 9.093647-7 – IPTU e Taxa de Lixo 2020 e 2021, imóvel sequencial 9.094717-7 – IPTU e Taxa de Lixo 2018 e 2019, imóvel sequencial 9.094958-7 – IPTU e Taxa de Lixo 2018, imóvel sequencial 9.094959-5 – IPTU e Taxa de Lixo 2018 e imóvel sequencial 9.094973-0 (IPTU e Taxa de Lixo 2018, 2019, 2020 e 2021), condenando o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Na sentença (Id 26197024), o Juízo a quo registrou que o Código Tributário Nacional é taxativo ao consignar no seu art. 32 que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, e é inquestionável ao estabelecer no seu art. 34 como contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor; e que, do exame dos documentos juntados pela empresa executada/excipiente, é possível constatar estreme de dúvidas que a mesma não assume ou assumiu ao longo do tempo qualquer dessas qualificações em relação aos imóveis que originaram os débitos tributários.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Município de Natal (Id 26197030).
Em suas razões (Id 26197033), o apelante afirmou que o IPTU recai sobre o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel e que a apelada, como proprietária formal, mantém a responsabilidade tributária, pois a transferência de propriedade só ocorre com o registro em cartório, conforme o art. 1.245 do Código Civil.
Destacou que o Tema 122 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo em contratos de promessa de compra e venda com imissão de posse, a responsabilidade pelo IPTU permanece com o proprietário formal (promitente vendedor) enquanto não houver o registro da transferência em cartório.
Asseverou que não tendo havido transmissão da propriedade na forma da lei, a parte executada se constitui na condição de contribuinte dos tributos discutidos.
Aduziu que o art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, permite a responsabilização solidária do promitente vendedor em casos de promessa de compra e venda, atribuindo legitimidade passiva ao proprietário formal do imóvel, cabendo apenas ao Município decidir em face de quem efetuará essa cobrança.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento da apelação para que seja reformada a sentença a fim de que seja indeferida a exceção de pré-executividade apresentada e determinado o prosseguimento do feito, reconhecendo-se a legitimidade passiva do apelado.
O apelado não apresentou contrarrazões (Id 26197036).
Deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público, tendo em vista o disposto na Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, sendo o apelante isento do pagamento das custas processuais.
A controvérsia diz respeito à legitimidade passiva para a cobrança de IPTU e Taxa de Lixo sobre imóveis cuja posse foi transferida a terceiros por meio de contratos de compra e venda, sem que a transferência de titularidade tenha sido formalizada no Registro de Imóveis.
O Município de Natal promoveu execução fiscal para satisfação dos créditos de IPTU e Taxas de Lixo, conforme Certidões de Dívida Ativa (CDAs) relacionadas aos seguintes imóveis: 1.
Imóvel sequencial 9.093647-7, localizado na Rua Deputado Maria do Ceu Pereira Fernandes, S/N, Lote 72, Quadra 03 - Pajucara - Natal/RN - CEP 59122-338 (Id 26196439 – CDA nº 5181922 TLP 2020, Id 26196444 – CDA nº 5466106 IPTU 2020, Id 26196440 – CDA nº 5245386 IPTU 2021, Id 26196443 – CDA nº 5448123 TLP 2021). 2.
Imóvel sequencial 9.094717-7, localizado na Rua Tino Luciano de Brito, 533, Lote 25,Quadra 07, Loteamento Nordelândia - Lagoa Azul - Natal/RN - CEP 59139-515 (Id 26196429 – CDA nº 4694066 IPTU 2018, Id 26196431 – CDA nº 4864488 TLP 2018, Id 26196436 – CDA nº 5025614 IPTU 2019, Id 26196437 – CDA nº 5092199 TLP 2019). 3.
Imóvel sequencial 9.094958-7, localizado Rua Tino Luciano de Brito, S/N, Lote 04, Quadra 11 - Lagoa Azul - Natal/RN - CEP 59139-515 (Id 26196435 – CDA nº 5024921 TLP 2018, Id 26196438 – CDA nº 5123035 IPTU 2018). 4.
Imóvel sequencial 9.094959-5, localizado na Rua Tino Luciano de Brito, S/N, Lote 05, Quadra 11- Lagoa Azul - Natal/RN - CEP 59139-515 (Id 26196432 – CDA nº 4954210 IPTU 2018, Id 26196433 – CDA nº 4986345 TLP 2018). 5.
Imóvel sequencial 9.094973-0, localizado na Rua Antônio Batista de Araújo, 205, Lote 19, Quadra 11 - Lagoa Azul - Natal/RN - CEP 59139-520 (Id 26196427 – CDA nº 4610838 IPTU 2019, Id 26196428 – CDA nº 4690561 TLP 2019, Id 26196430 – CDA nº 4861278 IPTU 2018, Id 26196434 – CDA nº 5008395 TLP 2018, Id 26196441 – CDA nº 5251753 IPTU 2021, Id 26196442 – CDA nº 5402056 TLP 2021, Id 26196445 – CDA nº 5627309 IPTU 2020, Id 26196446 – CDA nº 5656125 TLP 2020).
Junto à exceção de pré-executividade, a executada apresentou documentos que incluem contratos de compra e venda, declarações de não propriedade e requerimentos de alteração de titularidade perante a Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT): 1.
Imóvel sequencial 9.093647-7: Id 26196453 – solicitação de alteração de titularidade do imóvel junto a SEMUT em 21/05/2018; Id 26196454 – contrato de compra e venda em 2007 e termo de quitação em 2009. 2.
Imóvel sequencial 9.094717-7: Id 26196456 – declaração de posse do promissário comprador em 2019; Id 26196457 – aditivo compra e venda em 2007; Id 26196458 – contrato de compra e venda em 2003; Id 26196459 – declaração de não propriedade junto a SEMUT 2023. 3.
Imóvel sequencial 9.094958-7: Id 26196460 – solicitação de alteração de titularidade junto a SEMUT em 21/05/2018; Id 26196461 – termo de quitação compra e venda em 18/12/2015. 4.
Imóvel sequencial 9.094959-5: Id 26196463 – termo de quitação da compra e venda em 18/12/2015. 5.
Sequencial 9.094973-0: Id 26196466 – compra e venda e termo de quitação emitido em 02/08/2013; Id 26196467 – solicitação de alteração de titularidade junto a SEMUT em 10/12/2018.
Conforme se vê, a sentença recorrida (Id 26197024) acolheu os argumentos da executada, ora apelada, concluindo pela sua ilegitimidade passiva por não ser proprietária, titular do domínio útil ou possuidora dos imóveis constantes das CDA’s objeto da execução fiscal: […] Pertinente ao tema, impende asseverar que o Código Tributário Nacional é taxativo ao consignar no seu art. 32 que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, e é inquestionável ao estabelecer no seu art. 34 como contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor; e, refrise-se, do exame dos documentos juntados pela empresa executada/excipiente, é possível constatar estreme de dúvidas que a mesma não assume ou assumiu ao longo do tempo qualquer dessas qualificações em relação aos imóveis que originaram os débitos tributários. […].
Contudo, esses documentos confirmam que a Rionorte permanece como titular formal dos imóveis, inclusive junto ao Cadastro Imobiliário do Município, em razão da ausência de registro formal das transferências ou atualização cadastral dentro do prazo regulamentar.
Nos termos do Tema Repetitivo 122 do Superior do Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento de que: 1 - Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 2 - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Assim, a responsabilidade solidária do IPTU abrange tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor (proprietário formal), conforme o art. 34 do Código Tributário Nacional, ainda que a posse tenha sido transferida.
A legislação municipal define que, enquanto a atualização formal no cadastro ou registro não for efetivada, justifica-se o lançamento em nome do proprietário formal, no caso, a apelada, nos termos dos arts. 21, 22, 37, 38, § 4º e 46, §§ 1º e 2º da Lei nº 3.882/1989, Código Tributário do Município de Natal/RN.
LEI Nº 3.882, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1989 – Código Tributário do Município de Natal/RN Art. 21 – Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 22 – É considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais Art. 37 – Todos os imóveis, construídos ou não, situados no Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC, na forma e prazos que dispuser o regulamento.
Parágrafo único - Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deve ser a mesma atualizada, observadas as demais condições regulamentares.
Art. 38 – A inscrição e respectivas atualizações são promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de: [...] § 4º - O prazo para o sujeito passivo requerer, perante a Secretaria Municipal de Tributação, a inscrição da unidade imobiliária ou qualquer atualização cadastral, nos termos deste artigo, é até cento e oitenta (180) dias, a contar do ato ou do fato que lhe deu origem, retroagindo o lançamento tributário à data da ocorrência do fato gerador. *(Redação dada pela Lei Complementar Nº 203 de 21/12/2021) Art. 46.
O lançamento do imposto é anual, considerando-se regularmente notificado o sujeito passivo na forma do artigo 172-A desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 249 de 23/07/2024) § 1º – Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito tributário, podem ser efetuados lançamentos complementares, desde que decorrentes de erro de fato. (Incluído pela Lei Complementar Nº 171 de 30/11/2017) § 2º – Nos imóveis negociados com instrumentos particulares, o lançamento pode ser realizado em nome de qualquer dos contratantes, ou de ambos, sendo em qualquer dos casos, solidária a responsabilidade pelo pagamento do imposto. (Incluído pela Lei Complementar Nº 171 de 30/11/2017).
Portanto, embora a Rionorte, ora recorrida, tenha transferido a posse mediante contrato de compra e venda, não houve registro do contrato em cartório nem atualização no cadastro imobiliário junto à Secretaria Municipal de Tributação, tampouco transferência de propriedade no registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil).
Desse modo, a apelada permanece como responsável pelos créditos fiscais.
Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO DE IPTU E TAXA DE LIXO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS.
EXECUÇÃO DO PROCESSO E PEDIDOS VOLTADOS EXCLUSIVAMENTE CONTRA O DEVEDOR ORIGINÁRIO.
INCIDÊNCIA DO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
TEMA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONTRIBUINTES DO IPTU: O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
FACULDADE DO PODER PÚBLICO EM ELEGER O RESPONSÁVEL PELA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
CONTRATO PARTICULAR.
INOPONIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 123 DO CTN.
AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO NO PROCESSO A COMPROVAR A TRANSFERÊNCIA DOS BENS EXECUTADOS.
APLICAÇÃO DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS QUE CABERIA AO EXECUTADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868692-52.2022.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 122).
SUPOSTA CESSÃO DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMISSÁRIO COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO.
CONTRATO PARTICULAR.
INOPONIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS QUE CABERIA AO EXECUTADO.
TRANSFERÊNCIA LEGAL NÃO DEMONSTRADA.
ENTENDIMENTO SUSTENTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809613-42.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS (IPTU E TLP).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS VENDEDORAS DOS IMÓVEIS.
DECISUM EM DESACORDO COM O JULGAMENTO DO STJ NO TEMA REPETITIVO 122 (RESP 1.110.551/SP E RESP 1.111.202/SP).
HIPÓTESE DE DISTINGUISHING INOCORRENTE.
COBRANÇA DO TRIBUTO QUE PODE SER DIRIGIDA AO PROMITENTE VENDEDOR (PROPRIETÁRIO) OU AO PROMITENTE COMPRADOR (POSSUIDOR).
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DO CTN.
INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PARTE DOS BENS NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ÔNUS DAS VENDEDORAS, CUJA LEGITIMIDADE PASSIVA RESTA CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856076-21.2017.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024).
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal e reconhecer a legitimidade passiva da Rionorte Organização de Vendas Ltda. e a validade dos lançamentos tributários descritos na inicial da execução fiscal.
Inverto o ônus da sucumbência.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0891957-83.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
05/08/2024 08:15
Recebidos os autos
-
05/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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