TJRN - 0863993-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:22
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 01:20
Decorrido prazo de RENATO MALDONADO TERZENOV em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:43
Decorrido prazo de RENATO MALDONADO TERZENOV em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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28/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0863993-47.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ILMA DO NASCIMENTO LEITE REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER, BANCO DO BRASIL S.A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
ILMA DO NASCIMENTO LEITE, já qualificada, ingressou com AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, igualmente qualificado, pelas fáticas e jurídicas constantes na petição inicial.
No id. 131858415 foi constatado que a inicial não veio acompanhada de procuração outorgando poderes ao causídico que a subscreveu eletronicamente, de modo que foi determinado à parte autora que emendasse à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos procuração válida, entretanto, apesar de intimado, limitou-se a juntar substabelecimento, sem anexar a procuração solicitada. É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 104, do NCPC, "Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração".
O mesmo dispositivo ressalva apenas a possibilidade de ser intentada a ação sem procuração, para evitar preclusão, decadência ou prescrição ou para praticar atos reputados urgentes, quando terá o advogado o prazo de 15 dias para exibir o instrumento de mandato.
Na hipótese dos autos, a parte autora deixou de trazer procuração outorgando poderes ao causídico que subscreveu a inicial, permanecendo omissa mesmo após ser intimada por este Juízo.
ISTO POSTO, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem examinar a matéria de mérito nele invocada, o que faço segundo o disposto no art. 485, IV do NCPC.
Sem custas, em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e, a seguir, arquivem-se os autos.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/10/2024 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de JESSICA CORREIA DE ALMEIDA em 25/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 23:17
Conclusos para decisão
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19/09/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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