TJRN - 0804583-46.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:27
Publicado Notificação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673.9410 - Email: [email protected] CARTA DE ADJUDICAÇÃO Processo: 0804583-46.2024.8.20.5102 Promovente: JULIO ROBSON SANTOS PRESA Promovido: LUCI DE CARVALHO ABATH A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc, FAZ SABER a todos os órgãos do Poder Judiciário e Autoridades Administrativas que, perante este Juízo de Direito, processaram-se os atos e termos do processo epigrafado, resultando na adjudicação do bem relacionado abaixo, consoante determinação judicial, importando, assim, na transferência da propriedade para o adjudicante abaixo.
Integram a presente Carta de Adjudicação o Termo de Audiência e a Sentença Homologatória, extraídos do processo em referência.
BEM: Lote 14, Quadra 16, no loteamento Professora Maria Ilka, localizado no Município de Ceará-Mirim/RN, no valor de R$ 2.208,00 (dois mil e duzentos e oito reais) com as seguintes dimensões: 20 metros de frente, 20 metros de fundo, 50 metros do lado direito e 50 metros do lado esquerdo, totalizando uma área de 1.000 m², estando registrado no 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim, sob o livro 2, matrícula nº 9.658.
ADJUDICANTE: JULIO ROBSON SANTOS PRESA, brasileiro, divorciado, militar, portador da carteira de identidade nº 0113718845 - MD/RO, inscrito no CPF sob o nº *31.***.*81-53, residente e domiciliado na Rua Leal de Barros, nº 332, Iputinga, Recife/PE, CEP: 50680-130.
ANEXOS: Termo de Audiência e a Sentença Homologatória.
CUMPRA-SE, com observância das formalidades legais.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ceará-Mirim, Estado do Rio Grande do Norte, aos 7 de agosto de 2025.
Eu, ______________, LUCIANE ANGELA PEIXOTO SANTOS, Chefe de Unidade, o digitei.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
12/08/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 12:58
Deferido o pedido de JULIO ROBSON SANTOS PRESA
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13/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:19
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 03:56
Decorrido prazo de MIRACI FIGUEIREDO VARELA NETA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MIRACI FIGUEIREDO VARELA NETA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804583-46.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JULIO ROBSON SANTOS PRESA Requerido(a): LUCI DE CARVALHO ABATH SENTENÇA JULIO ROBSON SANTOS PRESA ingressou com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de LUCI DE CARVALHO ABATH.
No curso do processo, as partes realizaram acordo em audiência de conciliação e requereram a homologação (ID n.º 137680099). É o breve relatório.
Decido.
Analisando-se o acordo, vê-se que o mesmo foi celebrado com observância dos requisitos exigidos no artigo 104, do Código Civil, a saber, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forme prescrita ou não defesa em lei.
Observa-se, ainda, que a avença celebrada entre os acordantes não conflita com a ordem pública, estando devidamente resguardados os interesses de ambas as partes, razão pela qual não vislumbra este Juízo óbice legal algum à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas já pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
14/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:33
Homologada a Transação
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05/12/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 15:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/12/2024 11:15 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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05/12/2024 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 11:15, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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29/11/2024 02:54
Decorrido prazo de MIRACI FIGUEIREDO VARELA NETA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MIRACI FIGUEIREDO VARELA NETA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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23/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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19/11/2024 04:43
Decorrido prazo de MIRACI FIGUEIREDO VARELA NETA em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 22:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/12/2024 11:15 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804583-46.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JULIO ROBSON SANTOS PRESA Requerido(a): LUCI DE CARVALHO ABATH DECISÃO JÚLIO ROBSON SANTOS PRESA ajuizou a presente Ação de Adjudicação Compulsória contra o espólio de JOSÉ SOARES FILHO, representado pela inventariante LUCI DE CARVALHO ABATH e também contra esta, aduzindo, em síntese, que: a) em janeiro de 2003, a pessoa de Sérgio Menda da Silva adquiriu da Pessoa Jurídica A Candelária LTDA, o lote 14, quadra 16, do loteamento Professora Maria Ilda, neste município; b) ocorre que o comprador nunca fez a escritura pública do imóvel, tendo cedido o contrato a Anderson Oliveira Guedes em dezembro de 2014; c) em dezembro de 2015, Anderson Oliveira Guedes vendeu o imóvel ao autor pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mas esse não procedeu a escrituração imediata; d) quando procurou realizar o procedimento, a referida pessoa jurídica já havia sido baixada e o representante legal desta havia falecido, inviabilizando o registro cartorário, havendo necessidade do provimento jurisdicional para assegurar a transferência do imóvel.
Em razão da narrativa, requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando à averbação da existência desta demanda junto ao registro imobiliário. É o que importa relatar para análise do pleito liminar.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, entendo presentes os pressupostos legitimadores da medida liminar de urgência requerida.
A probabilidade do direito se encontra evidenciada pelas alegações da parte autora em cotejo com os documentos anexados aos autos, os quais demonstram que o autor adquiriu o imóvel de Anderson Oliveira Guedes em 27 de novembro de 2015 (id. 133434921), o qual possuía procuração do primeiro comprador para realizar negociação envolvendo o bem (Id. 133434920).
Ademais, a empresa inicialmente proprietária do bem encontra-se com atividades encerradas e o representante legal desta, falecido (Id. 133434923).
O perigo da demora consubstancia-se pelo fato de que a averbação se fazer necessária para dar conhecimento público a terceiros acerca da presente demanda, evitando, assim, eventual negociação do bem objeto dos autos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino a averbação da presente demanda junto ao Registro de Imóveis (Livro 2, Matrícula 9.658, 1º Ofício de Notas de Ceará-Mirim).
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite-se e intime-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência ora designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização da audiência, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Imobiliário que proceda à averbação acerca desta ação junto à matrícula do imóvel, devendo a parte autora providenciar a remessa e/ou diligências necessárias junto ao cartório competente, inclusive recolhimento de eventuais emolumentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
24/10/2024 16:00
Recebidos os autos.
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24/10/2024 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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24/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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14/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:38
Determinada Requisição de Informações
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12/10/2024 15:18
Conclusos para decisão
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12/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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