TJRN - 0804752-39.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 06:10
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0804752-39.2024.8.20.5100 DESPACHO Trata-se de ação monitória, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Em sede de embargos monitórios, a parte ré argumentou que desconhece as faturas cobradas e que, na verdade, teria sido surpreendido com tais cobranças, uma vez que elas apareceram repentinamente, sem qualquer comunicação prévia.
Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, conforme os históricos acostados aos IDs n. 152537767 e 152537768, o consumidor demandado aparenta ser adimplente em relação às faturas junto à empresa ré.
De acordo com os históricos supramencionados, o embargante foi cobrado nos mesmos meses em que constam as faturas em aberto e que são objeto da presente ação, o que caracterizaria, em tese, uma cobrança em duplicidade.
Há de se registrar, outrossim, que os valores das faturas em aberto são bem maiores que a média do consumo do réu, o que pode levar ao convencimento acerca de um possível erro de leitura do medidor de energia elétrica nas unidades do consumidor.
Sendo assim, restam como pontos controvertidos: a validade das cobranças com a comprovação de que o consumidor as recebeu nos meses de vencimento e se os valores realmente estão corretos, devendo a empresa autora justificar as quantias, seja por intermédio de comprovação de que o consumidor aderiu a programas de parcelamento de dívidas ou se, nos meses cobrados, houve realmente um consumo de energia bastante superior à média da unidade consumidora.
Sendo assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas, ou se desejam o julgamento antecipado do feito.
Advirtam-se às partes que o mero protesto genérico por qualquer tipo de prova desacompanhado da justificativa acerca da necessidade da sua produção importará no seu indeferimento de plano.
Advirtam-se as partes, ainda, que, além de justificarem a necessidade de produção de outras provas, deverão, no mesmo prazo: a) caso optem pela audiência de instrução, apresentarem rol de testemunhas; b) caso pretendam a produção de prova documental, apresentarem os documentos que entendem cabíveis; e c) se julgarem necessário a realização de perícia, indicarem os assistentes técnicos e formularem os quesitos.
Por fim, esclareçam as partes de que as intimações das suas testemunhas deverão ser realizadas pelos seus respectivos advogados, ou, ainda, as testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, conforme disposição do art. 455, § 1º e § 2º do CPC.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 17:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 06:59
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:01
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
06/05/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 11:51
Juntada de diligência
-
18/03/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2025 19:46
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 01:16
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:12
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:19
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:18
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 05/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804752-39.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada pela Companhia Energética do Rio Grande Norte - Cosern, devidamente qualificado e por intermédio de advogado devidamente constituído, em face de Ailton Saraiva da Fonseca.
No curso do feito foi determinado, o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimada, a parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido por este juízo. É o relatório.
Decido.
Segundo artigo 290 do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É o que ocorre no caso em apreço, tendo em vista que a parte não juntou o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais, de modo que o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ao postulante que, em caso de propositura de nova demanda, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas processuais iniciais (art. 486, § 2º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:03
Determinado o cancelamento da distribuição
-
04/12/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
30/11/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 29/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
01/11/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804752-39.2024.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do que dispõe o art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856259-89.2017.8.20.5001
Dvn Vidros Industria e Comercio LTDA.
C S da Costa
Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0811244-14.2020.8.20.5124
Henrique Augusto Faria Carrilho
Jose Carrilho de Andrade
Advogado: Renato Barreto de Araujo Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2020 13:41
Processo nº 0829021-51.2024.8.20.5001
Luana Aladieze dos Santos
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2024 15:19
Processo nº 0804583-46.2024.8.20.5102
Julio Robson Santos Presa
Luci de Carvalho Abath
Advogado: Joanelma Isana Moreira do Nascimento Roc...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/10/2024 15:18
Processo nº 0873741-06.2024.8.20.5001
Associacao Norte Riograndense dos Servid...
Luiz Firmino Filho
Advogado: Erika Juliana Louzeiro de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 17:25