TJRN - 0805692-83.2024.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
09/11/2024 02:40
Decorrido prazo de EDNEY GARCIA DIAS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:40
Decorrido prazo de EDNEY GARCIA DIAS em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 15:33
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:32
Determinado o arquivamento
-
29/10/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região V Processo: 0805692-83.2024.8.20.5300 REQUERENTE: EDNEY GARCIA DIAS REQUERIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Civil determinada nos autos de Num. 0804465-10.2023.8.20.5101, apresentado por Edney Garcia Dias.
Em suma, o demandante afirma ter efetuado o pagamento da integralidade do débito exequendo, postulando pela revogação da prisão civil determinada nos autos de origem, oriundos da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Era o necessário relatar.
Decido.
Por se tratar de demanda proposta ao juízo do plantão judiciário, torna-se essencial averiguar a compatibilidade entre a pretensão autoral e a previsão expressa no art. 5º da Resolução N.º 26/2012-TJ, de 22 de agosto de 2012, que delimita a competência a ser apreciada em plantão judicial: Art. 5º.
O plantão destina-se exclusivamente à apreciação das seguintes medidas de urgência: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista.
II – comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória.
III – em caso de justificada urgência, representações da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária.
IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência.
V – medida cautelar ou antecipatória, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizadas no horário normal de expediente ou quando da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153 de 22 de dezembro de 2009, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
VII – medidas de urgência decorrentes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
VIII – outras medidas de extrema urgência, não contempladas nos incisos anteriores, mas que, a critério do Juiz, seja imprescindível e inadiável a apreciação durante o plantão.
No caso em comento, é possível constatar que a pretensão autoral para revogação da prisão civil por inadimplemento de prestação alimentícia não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no art. 5º da Resolução N.º 26/2012-TJ, de 22 de agosto de 2012.
Afinal, o autor não comprovou a urgência necessária para justificar a competência do juízo plantonista, já que, do que consta dos autos, o demandante não teve restrita sua liberdade, devendo comunicar ao juízo de origem a eventual quitação integral do débito exequendo.
Neste ponto, faz-se importante destacar que não cabe ao juízo plantonista analisar se, de fato, a totalidade do valor cobrado foi pago, incluindo eventuais correções monetárias e juros de mora naturais do inadimplemento.
Portanto, sendo o caso desprovido de urgência, deve ser resguardada a competência do juízo natural para apreciar o feito.
Diante do exposto, NEGO a apreciação do requerimento no regime de plantão judiciário.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2024 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 16:49
Outras Decisões
-
26/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837946-41.2021.8.20.5001
Odilon Florentino Filho
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Igor Maciel Antunes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2023 10:05
Processo nº 0837946-41.2021.8.20.5001
Odilon Florentino Filho
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Ronaldo Fraiha Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2021 17:57
Processo nº 0805565-48.2024.8.20.5300
78 Delegacia de Policia Civil Marcelino ...
Francisco Ferreira Neto
Advogado: Jose de Arimateia Gomes Pinto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2024 17:15
Processo nº 0866171-66.2024.8.20.5001
Sonia Maria de Medeiros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2024 13:30
Processo nº 0800707-32.2024.8.20.5119
Francisca Miriam Silva
Paulo Roberto Chaves Alves
Advogado: Eudes Jose Pinheiro da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2024 08:04