TJRN - 0867920-21.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0867920-21.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
22/07/2025 15:45
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867920-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e OUTRO, partes qualificadas.
Noticia-se que a parte autora verificou em seu extrato bancário a presença de débitos que reputa desconhecer e não ter autorizado a contratação.
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos indicados na inicial.
No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Instada a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id. 135124277).
Gratuidade de justiça concedida e tutela de urgência indeferida (Id 135169070).
Em sede de defesa (Id 142134591), o Banco Itaú suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito argumentou-se que o réu não presenciou ou participou das transações comerciais havidas entre a autora e a corré, aduzindo ser mero administrador da conta corrente em que são debitadas as parcelas impugnadas.
A contestação acompanhou procuração.
Em sede de defesa (Id 142516577), a ASPECIR argumentou que a empresa demandada efetuou a rescisão do contrato tão logo tomou ciência da demanda.
Sustentou-se que o valor descontado é ínfimo, e que não houve restrição ou negativação indevida.
A contestação acompanhou procuração.
Audiência de conciliação na qual as partes firmaram acordo (Id. 142588720).
Instada a esclarecer se o acordo se estenderia a ambas as rés (Id. 142873317), a parte requereu a continuidade do feito com relação ao Banco Itaú (Id. 143734500), seguindo-se de manifestação do banco pela extensão da transação a todos os réus (Id. 146562169). É o que interessa relatar.
DECISÃO: Inicialmente, convém destacar que se aplicam, ao caso em disceptação, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, uma vez que a parte autora e ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedores de serviço, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, em se tratando de fornecedores em cadeia de consumo, importante ressaltar que ambos respondem solidariamente por eventuais danos oriundos da prestação de serviços, conforme o art. 7º, parágrafo único do supracitado código.
Relativamente ao mérito, analisando-se detidamente o referido instrumento de transação e contrapondo-o à pretensão indenizatória exposta na inicial, denota-se que o acordo entabulado pelo autor contemplou integralmente a pretensão formulada contra ambos os réus – a indenização patrimonial e obrigação de fazer para suspender os descontos em sua conta corrente.
Com efeito, na cláusula 4ª do instrumento de transação (Id 142588720), as partes consignaram que "O recebimento pela requerente FRANCISCA DA SILVA - CPF: *47.***.*50-00 do valor acima referido importará na total quitação face a ambas as partes requeridas, a saber BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., ficando esta imediatamente quitada, de forma ampla, geral, irrevogável e irretratável, e posta a salvo de qualquer pretensão ou reclamação, referente ao objeto total desta demanda".
Assim sendo, cuidando-se de processo no qual se persegue a reparação de danos decorrentes de descontos indevidos, constata-se a incidência da hipótese descrita no art. 844, §3º do Código Civil, segundo a qual: “a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. [...] se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores”.
In casu, evidencia-se que a causa de pedir compreende os alegados descontos na conta corrente da autora, provenientes de serviço que alega não ter contratado.
Em outras palavras, ad argumentandum tantum, se fosse o caso de prosseguimento da demanda em desfavor apenas do primeiro requerido – Banco Itaú, uma vez confirmada a falha na prestação de serviços, não seria possível afastar a obrigação solidária de indenização em prejuízo do ASPECIR.
Ora, a correção do próprio defeito em discussão – existência de indébitos provenientes de serviço não contratado – dependeria, obrigatoriamente, da atuação de uma ou das duas empresas, em conjunto.
Neste cenário, a perda superveniente do interesse de agir em relação ao pleito indenizatório é evidente, notadamente porque a obrigação requestada tem natureza indivisível, proveniente de um fato não suscetível de divisão (art. 258 do Código Civil), impondo-se as consequências do art. 259 do mencionado código, exigindo-se que "se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda".
Por conseguinte, uma vez que o bem da vida sub judice foi transacionado extrajudicialmente, o fim do litígio é a consequência lógica admitida na situação.
Dessa forma, aproveitam-se em benefício de todos os litigantes os termos avençados no Id 142588720, sobremodo a recíproca quitação total e irrevogável dos pedidos da inicial.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos, a transação de Id 142588720, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes dispensadas (§3º, do art. 90, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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