TJRN - 0805985-68.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805985-68.2024.8.20.5004 REQUERENTE: MARIA DO DESTERRO SOUSA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Na presente demanda, a parte exequente alega que a empresa executada cumpriu de forma intempestiva a decisão liminar proferida nos autos, confirmada na sentença de procedência de ID 123241359, razão pela qual requer a incidência da astreinte fixada no valor atualizado de R$ 10.272,40 (dez mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta centavos).
Ato contínuo, o plano de saúde executado interpôs Embargos à Execução, alegando que não há “qualquer prova de prejuízo concreto sofrido pela Exequente pela suposta demora de três dias na autorização”, bem como “não há justificativa para a imposição da multa de alta monta, uma vez que a Exequente não sofreu qualquer dano ou risco à sua saúde”.
Analisando os autos, constata-se que a decisão liminar de ID 118704039 que fixou multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da medida de urgência, foi proferida no dia 09/04/2024, e a intimação da empresa executada sobre a ordem judicial imposta ocorreu na data de 11/04/2024, conforme certidão acostada ao ID 118899432.
Ocorre que o cumprimento da liminar concedida ocorreu efetivamente na data de 18/04/2024, conforme petição informando a autorização do tratamento cirúrgico liberado em conformidade com a prescrição médica (ID 119909819), ou seja, fora do prazo legal estabelecido de 48hs (quarenta e oito horas), sendo satisfeita a obrigação de fazer de forma intempestiva.
Desse modo, em virtude do cumprimento intempestivo da decisão liminar, cabível a aplicação da multa cominatória, qual seja, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que se encontra dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade da Lei 9.099/95 que regem os Juizados Especiais, e em consonância com os julgados proferidos pelo Colendo Tribunal de Justiça do RN em casos análogos, a saber: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.
EXORBITÂNCIA DO VALOR DAS ASTREINTES EXECUTADAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTUM CAPAZ DE VENCER EVENTUAL RESISTÊNCIA DO DEVEDOR EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA.
RAZOABILIDADE OBSERVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) No que pertine ao valor da multa arbitrada (R$ 4.800,00), considerando que tem a finalidade de incentivar o cumprimento ordem que estabelece obrigação de fazer ou não fazer (arts. 536, § 1º, e 537 do CPC) e, que por meio dela, o Juiz procura coagir o obrigado a cumprir a determinação judicial, entendo que o valor fixado no decisum atende aos objetivos da norma legal, notadamente por ser tratar de instituição detentora de alto poder econômico, o que justifica o arbitramento no patamar determinado. (...) (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08154779520238200000, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 28/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024, grifos acrescidos)
Por outro lado, verifica-se que o débito remanescente perfaz tão somente o valor único fixado na decisão liminar, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem a incidência de correção monetária e juros de mora, visto que, conforme entendimento jurisprudencial e precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, as astreintes, como sanção pecuniária, possuem natureza de obrigação de fazer ou não fazer, não se equiparando a dívidas líquidas e, portanto, a aplicação de juros moratórios e acréscimos não se coaduna com a finalidade das astreintes, que visam compelir o cumprimento da ordem judicial, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO.
DÉBITO.
PAGAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
INVIABILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
ART. 6º DA LINDB.
CARÁTER CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). (...) . 6.
A jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que os juros de mora funcionam como uma sanção pelo inadimplemento culposo do pagamento de quantia devida. 7.
Sob pena de configurar bis in idem, não incidem juros de mora sobre a multa cominatória, o que, por si só, constitui sanção por inadimplemento da obrigação. 8.
A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. 9.
As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios. 10.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963280 SP 2021/0270129-3, Relator: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022, grifos acrescidos) Por fim, de acordo com art. 525, §1o, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, os Embargos à Execução (ou Impugnação à Execução) somente podem versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e inexistindo alguma delas, os mesmos não devem ser acolhidos.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos pela parte ré/executada.
Outrossim, DETERMINO a liberação do valor depositado judicialmente, via expedição de alvará judicial, no importe de R$ 272,70 (duzentos e setenta e dois reais e setenta centavos), em favor da parte ré/executada, cabendo a parte requerer e informar os dados bancários para a sua emissão.
Sem condenação em custas (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial do valor depositado judicialmente, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte autora/ exequente, cabendo a parte requerer e informar os dados bancários para a sua emissão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 5 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805985-68.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 19-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 19 A 25/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
20/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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