TJRN - 0801482-68.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 10:56
Determinado o arquivamento
-
11/09/2025 05:58
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DE PAULA em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801482-68.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) REU: ANA PAULA DA SILVA SOUZA Despacho Intimem as partes para requerer o que entender de direito ao deslinde do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os atos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:07
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:07
Juntada de decisão
-
07/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:56
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801482-68.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 29 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
29/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:27
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 17:06
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801482-68.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) REU: ANA PAULA DA SILVA SOUZA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) ingressou neste Juízo com a presente Ação de Nulidade Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em desfavor de ANA PAULA DA SILVA SOUZA.
Alega o plano de saúde requerente, em síntese, que a demandada pugnou pela realização de Cirurgia Ortognática indicada pelo médico que lhe acompanha, todavia, ressalta que negou o procedimento extrajudicialmente, sob o fundamento de que este tem caráter eletivo e a doença da paciente é preexistente, ainda não tendo sido ultrapassado o prazo de carência necessário.
Requereu, em sede de tutela de urgência antecipada, que o plano de saúde se abstenha de arcar com o procedimento cirúrgico de doença preexistente da parte ré, enquanto no mérito pugnou pela confirmação da tutela e cancelamento do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pedido formulado em sede de tutela de urgência antecipada foi indeferido por este Juízo, eis que ausente o requisito do perigo de dano.
Pessoalmente intimada para comparecer à Audiência Prévia de Conciliação e Mediação realizada no dia 30/09/2024 junto ao CEJUSC desta Comarca, a ré não compareceu ao ato judicial.
Citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo acostada aos autos.
Intimada para indicar provas a serem produzidas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que a parte ré, apesar de devidamente citada, não compareceu à Audiência de Conciliação e não contestou o presente feito no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo de ID 134380060 e termo de audiência de ID 132398421.
Destaco ainda que apesar de ter protocolizado petição de adiamento de audiência de conciliação, não anexou qualquer documento comprobatória de sua alegativa, razão pela qual resta indeferido o pedido, haja vista que não foi apresentado qualquer documento comprovando sua impossibilidade de participação na referida audiência.
Desta feita, com fulcro no art. 344 do CPC, DECRETO SUA REVELIA.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Do exame dos autos, verifica-se a existência de uma relação de consumo entre as partes, uma vez que tanto a parte ré se enquadra no conceito de consumidora quanto a autora no de fornecedor de serviços.
Assim sendo, o caso está submetido à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a teor dos arts. 2º e 3º do CDC e do entendimento sumulado do STJ no enunciado de súmula nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Dessa forma, os contratos de planos de assistência à saúde devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo.
A controvérsia diz respeito à obrigação da parte autora em custear o procedimento médico prescrito para a parte demandada e dos consectários decorrentes de eventual responsabilidade civil.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Compulsando os autos, verifico que não restou demonstrada a urgência que autorizaria o afastamento da carência prevista contratualmente para doenças preexistentes.
O art. 11 da Lei nº 9.656/1998 dispõe: Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.
Parágrafo único. É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS.
Logo, mostra-se permitida a exclusão de cobertura quanto às doenças e lesões preexistentes à data da contratação, até o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da vigência do contrato celebrado.
De acordo com o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, seja na hipótese de carência ou de cobertura parcial temporária, se houver urgência ou emergência, acaso a situação seja acobertada pelo plano firmado entre as partes, deve haver cobertura.
O Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre o tema, estabelecendo que “a cláusula de carência de contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações de emergências graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão” (AgInt no AREsp 892.340/SP.
Rel. de ser do negócio jurídico firmado Min.
Luís Felipe Salomão. 4ª Turma.
DJe 16/08/2016).
No caso dos autos, conquanto o quadro da parte ré reclame intervenção cirúrgica, a Cirurgia Ortognática (Bucomaxilofacial) não foi prescrita em caráter de urgência ou emergência pelo médico que acompanha a parte demandada, possuindo, portanto, natureza eletiva.
Isso porque a solicitação médica não específica a respeito da urgência ou emergência da situação.
Aliás, cumpre asseverar que a própria guia de solicitação de internação, datada de 08/02/2024, registra marcação de caráter eletivo (ID 122912735).
Com efeito, a ré é portadora de deformidade facial, com alteração inter-arcos maxilares que impossibilita a mesma de mastigar, falar normalmente, respirar normalmente e até mesmo de deglutir, com exames demonstrando a existência da doença desde o ano de 2019, logo, considerando que o contrato foi firmado com o plano de saúde em 04/2023, tem-se que essa patologia é enquadrada como doença preexistente, categoria que permite que a operadora exigir maior carência para determinados procedimentos de natureza eletiva, em especial os de alta complexidade ou de natureza tecnológica, que no presente caso é de 24 (vinte e quatro) meses, de modo que o período de carência só seria alcançado, para tal procedimento eletivo, a partir de 04/2025.
Assim, quando a ré atingir o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da vigência do aludido instrumento contratual, poderá requerer o procedimento suscitado nos autos, mas antes disso, não há cobertura securitária própria para o procedimento almejado.
Ou seja, a impossibilidade da carência superior ao prazo de 24 (vinte e quatro) horas deve ficar restrita às hipóteses de urgência ou emergência, segundo dispõe o art. 12, V, “c” da Lei nº 9.656/1998, cuja interpretação está consolidada na jurisprudência do STJ, nas Súmula nº 302 e 597.
Em casos análogos ao dos autos, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
OBESIDADE.
INDICAÇÃO PARA GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA).
DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA.
INFORMAÇÕES INVERÍDICAS SOBRE O ESTADO DE SAÚDE.
MÁ-FÉ DA SEGURADA.
COMPROVAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA LÍCITA.
INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800208-52.2022.8.20.5108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
OBESIDADE.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
BARIÁTRICA.
NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
OCORRÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
PRESCRIÇÃO EM CARÁTER ELETIVO.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE EXIGIR CARÊNCIA SUPERIOR A VINTE E QUATRO HORAS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA INDEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817119-63.2022.8.20.5004, Magistrado(a) FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 01/01/2024 – Destacado).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMINAR INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
RECUSA DA OPERADORA EM CUSTEAR AS DESPESAS CORRESPONDENTES.
CONDIÇÃO PREEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808046-44.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022 – Destacado).
Por fim, não há que se falar em eventual cancelamento do plano de saúde contratado, conforme requer a parte autora, eis que a demandada está adimplindo regularmente as mensalidades do plano de saúde, podendo a parte autora indeferir futuros pedidos de realização de procedimentos em virtude de doenças preexistentes, inadimplemento ou período de carência não ultrapassado, tudo com fulcro no exercício regular de direito, conforme já analisado neste comando sentencial, de modo que não há necessidade de anulação do negócio jurídico, o qual se encontra válido e eficaz.
Logo, seja pela omissão da parte ré em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), seja pela demonstração pela autora nos autos do fato constitutivo de seu direito de negar a realização do procedimento pleiteado, os pedidos formulados devem ser julgados procedentes, eis que não houve negativa indevida de procedimento pelo plano de saúde requerente, mas sim o exercício regular de um direito, expresso no contrato que deu cumprimento à Lei nº 9656/98.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito, a fim de DECLARAR que a negativa de realização do procedimento pleiteado pela parte ré ao plano de saúde foi devida, eis que permitida a exclusão de cobertura quanto às doenças e lesões preexistentes à data da contratação, até o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da vigência do contrato celebrado, julgando improcedente o pedido de cancelamento do contrato, resolvendo no mérito o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes em custa e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo 80% (oitenta por cento) do ônus para a parte ré e 20% (vinte por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade da parte ré suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, eis que deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Ademais, com fulcro no art. 334, § 8º, do CPC, condeno a parte ré em multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 2% (dois) por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Rio Grande do Norte.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
29/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 04:30
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/11/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801482-68.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 23 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
23/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:41
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA SOUZA em 22/10/2024.
-
23/10/2024 02:39
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DE PAULA em 22/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 08:49
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) não-realizada para 30/09/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
30/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 05/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 07:37
Juntada de diligência
-
11/07/2024 16:19
Recebidos os autos.
-
11/07/2024 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
11/07/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:16
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 30/09/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
11/07/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 16:56
Recebidos os autos.
-
10/07/2024 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
10/07/2024 16:55
Apensado ao processo 0800997-68.2024.8.20.5112
-
10/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 06:58
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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