TJRN - 0802352-13.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 08:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Para Juntar Planilha Atualiza multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. -
26/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 06:59
Juntada de Certidão
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23/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:04
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 22/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802352-13.2024.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCA FREITAS ROLIM DE OLIVEIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento de sentença.
Inicialmente, proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 17:19
Deferido o pedido de FRANCISCA FREITAS ROLIM DE OLIVEIRA
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30/06/2025 06:36
Conclusos para despacho
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28/06/2025 08:14
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 20:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802352-13.2024.8.20.5113 REQUERENTE: FRANCISCA FREITAS ROLIM DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL, movida por FRANCISCA FREITAS ROLIM DE OLIVEIRA contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP.
A autora, 76 anos, pensionista, alega que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário, NB: 137.788.189-7, desde abril de 2024, no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) mensais, referentes a uma contribuição que não reconhece e nunca autorizou.
A petição requer prioridade na tramitação do processo, justiça gratuita, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de dívida e contrato, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão concedendo a Tutela Provisória de Urgência, recebendo a inicial e deferindo o pedido de justiça gratuita (ID 134916261).
A parte demandada foi devidamente citada, mas deixou transcorrer o prazo sem a apresentação de contestação, apesar de devidamente citada (ID 140627301) conforme certificado ao ID 152614191. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Vejamos: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
A autora é consumidora, pois é usuária, como consumidora final, do serviço prestado pela demandada.
A demandada é fornecedora, pois é pessoa jurídica de direito privado que fornece serviços aos seus consumidores.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Nos termos do art. 355, II do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito, não tendo havido a apresentação de contestação pela parte demandada, apesar de devidamente citada, conforme certidão de ID 140627301.
DO MÉRITO Em sede de petição inicial, alega a parte autora que é beneficiária da aposentadoria NB: 137.788.189-7, e que um desconto de taxa contributiva em favor da CAAP, é descontado mensalmente desde abril de 2024 do benefício da autora.
Afirma que os descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP” são indevidos, pois não contratou nenhum tipo de serviço junto a demandada que justificasse tais descontos, tendo sofrido abatimentos mensais em seus proventos, sem que tenha realizado a adesão como associado, e que a situação gerou um prejuízo material e moral à parte autora, conforme narrado na inicial.
Diante disso, pugna a parte autora pela declaração da inexistência de relação jurídica frente a demandada, no que toca à contratação/associação que ensejou aos descontos sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CAAP, bem como a condenação do banco demandado à abstenção dos descontos mensais ora discutidos, restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A demandada CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, foi devidamente citada para apresentar peça defensiva nos autos, porém não houve contestação.
Neste sentido, reza, in verbis, o art. 344, do CPC: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Portanto, não tendo ocorrido, no caso, nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC, as quais excepcionam a aplicação dos efeitos da revelia, imperiosa é a sua observância no presente caso.
Assim, com base no disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, há ensejo ao julgamento antecipado da lide.
Quanto à revelia processual, vale trazermos à baila como a doutrina costuma usar o termo 'contumácia' para definir a inatividade processual, quer seja do autor, quer seja do réu.
Em se tratando da parte promovida, a contumácia é comumente conhecida por revelia.
A respeito, leciona MOACYR AMARAL DOS SANTOS que “citado o réu para os termos da ação, nasce-lhe o ônus de comparecer e defender-se no prazo estabelecido em lei.
Sua inércia, desatento ao ônus comum de comparecer e responder no prazo, produz o efeito da revelia.
Esta é, pois, uma consequência da contumácia total do réu, da sua omissão total, porquanto nem comparece para defender-se” (In.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Vol.
II, p. 236)”.
Neste sentido, quanto aos efeitos da revelia, VICENTE GRECO FILHO assinala que eles se caracterizam pela “presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor” e, ainda, pela “dispensa de intimação dos atos processuais, correndo os prazos sem a sua comunicação formal, inclusive a sentença (In.
Direito Processual Civil Brasileiro, Vol.
II, p. 154)”.
Aliás, o art. 344, do Código de Processo Civil, é claro ao prescrever, como um dos corolários da inação do réu, a presunção juris tantum de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 e seus incisos, o que não é o caso dos autos, como já foi afirmado.
Entretanto, cumpre ressaltar que não é sempre e necessariamente que a não apresentação da peça contestatória enseja a incidência dos supracitados efeitos da revelia, haja vista que tanto as provas colacionadas aos autos pelo autor quanto os elementos ministrados na exordial podem se mostrar manifestamente inverossímeis, inverídicos ou incompatíveis com o deferimento do pleito.
Desta forma, apesar de restar cabalmente configurada a revelia da parte requerida, imprescindível se faz a análise percuciente das articulações formulada na preludia, em face dos elementos constantes nos autos, trazidos pela parte demandante.
Ora, conforme se percebe dos autos, a parte demandante acostou o Extrato de Histórico de Créditos do INSS do ID 134857625, comprovando os descontos consignados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CAAP, no valor inicial de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), comprovando assim o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC).
Em sua inicial, a parte autora aduz que desconhece a origem de tais descontos, explicitando que jamais contratou o serviço, que vem sendo debitado de seu benefício previdenciário.
Com efeito, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), razão pela qual caberia ao demandado demonstrar que a autora contratou os serviços que levaram os descontos questionados nos presentes autos, o que não ocorreu, deixando de contestar a ação e sofrendo assim os efeitos da revelia.
Fica claro, pois, que houve falha na prestação do serviço pela instituição demandada CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, devendo ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e, sendo a cobrança indevida, é o caso de inexistência das dívidas discutidas no presente processo.
Estando evidente que a contratação não foi realizada pela parte autora, sendo indevidos os descontos realizados, passo a análise de suas consequências.
Outrossim, a ausência de autorização expressa ou de contratação válida configura cobrança indevida, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, tal como deve ocorrer nos autos, haja vista que a validade da contratação não foi demonstrada, atraindo a incidência do art. 42, CDC, independente da demonstração de má-fé do fornecedor, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929), seguido pela jurisprudência do E.
TJRN, vejamos: Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Verificar se o banco comprovou a existência de contrato válido que autorizasse os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.3.
Examinar a legalidade da repetição do indébito em dobro.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O banco deixou de juntar o contrato que autorizaria os descontos discutidos nos autos. 5.
A ausência de prova da contratação configura prática abusiva, ensejando a devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 929).
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Apelação conhecida e desprovida.10.
Tese de julgamento: "A ausência de prova válida da contratação pelo consumidor caracteriza prática abusiva e enseja a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor."___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II.Jurisprudência citada: STJ, Súmula 297; STJ, EREsp 1413542/RS (Tema 929).ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0905580-20.2022.8.20.5001, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 05/05/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por FRANCISCO CIPRIANO DOS ANJOS contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em razão de descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
A sentença reconheceu a inexistência do contrato, condenou o banco à devolução simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O Apelante pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da fraude constatada na contratação de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que implica responsabilidade objetiva do banco por vícios na prestação do serviço.4.
Constatada fraude na contratação, com assinatura falsificada, confirmada por perícia, e ausência de comprovação da regularidade da avença por parte do banco, restam indevidos os descontos efetuados.5.
A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando a existência de cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme fixado pelo STJ no Tema 929 (EREsp 1.413.542/RS).6.
A indenização por danos morais deve refletir a gravidade do dano e cumprir função compensatória e pedagógica, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00 diante da redução indevida do benefício previdenciário do autor, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.
Tese de julgamento:1.
A repetição do indébito em dobro é devida quando comprovada a cobrança indevida oriunda de contratação fraudulenta, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira.2.
A indenização por danos morais deve ser fixada em valor que atenda aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, considerando a extensão do dano e a vulnerabilidade da vítima.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 54 e 362. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800775-02.2021.8.20.5114, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 01/05/2025) Dessa forma, devida a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, cujo quantum deve ser aferido aritmeticamente em cumprimento de sentença.
Quanto ao dano moral, sabe-se que os descontos arbitrários realizados sobre um benefício de natureza alimentar causam angústia e abalo moral à parte autora, configurando dano moral passível de reparação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefícios previdenciários violam a dignidade e comprometem a subsistência do titular, o que legitima a compensação por danos morais, conforme se demonstra a seguir: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE VERBA ALIMENTAR.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA .
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação cível interposta por Antônio Amadeu da Costa contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade das cobranças indevidas, condenar o réu à devolução em dobro do valor cobrado e determinar a cessação dos descontos, mas não acolheu a pretensão de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de afronta à dignidade do autor e caracterização de lide predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido realizado sobre verba alimentar é suficiente para configurar dano moral in re ipsa; e (ii) fixar o valor adequado da indenização, considerando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto indevido sobre verba alimentar, mesmo de pequeno valor, configura dano moral in re ipsa, dado o impacto sobre a subsistência do consumidor e a violação de sua dignidade, independentemente de prova de prejuízo adicional. 4 .
O autor é idoso e depende exclusivamente de sua aposentadoria, o que agrava os efeitos do desconto indevido e caracteriza lesão à sua dignidade, ultrapassando o mero aborrecimento. 5.
A condenação por danos morais deve ter caráter preventivo e punitivo, mas sem ensejar enriquecimento ilícito. 6 .
O dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com os valores usualmente praticados em casos similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 .
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido sobre verba alimentar configura dano moral in re ipsa, dada a relevância desse valor para a subsistência do consumidor. 2 .
A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às especificações do caso concreto. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08015977620238205160, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 20/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e condenação em danos morais e materiais, decorrente da cobrança indevida de tarifas bancárias na conta da parte autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Análise da responsabilidade civil da instituição financeira pela cobrança indevida, em razão da ausência de contrato válido e do impacto sobre o consumidor.III.
RAZÕES PARA DECIDIR3.
A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços está prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a comprovação de culpa quando há defeito na prestação do serviço.4.
As Resoluções nº 3.042/2006 e 3.919/2010 do Banco Central do Brasil vedam a cobrança de tarifas bancárias sobre contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários.5.
A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido e regularmente firmado, sendo inválido o documento apresentado, pois continha apenas assinatura eletrônica sem possibilidade de verificação. 6.
O desconto indevido caracteriza falha na prestação do serviço e causa dano moral presumido, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.7.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, há dever de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.IV.
DISPOSITIVO8.
Apelo conhecido e provido.
Tese de julgamento: "A instituição financeira responde objetivamente pela cobrança indevida de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefícios previdenciários, sendo devida a restituição em dobro e a indenização por dano moral quando comprovada a falha na prestação do serviço."____________Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e art. 42, parágrafo único; Resoluções do Banco Central do Brasil nº 3.042/2006 e 3.919/2010.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0801477-67.2022.8.20.5160, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 10/08/2023, TJRN, Apelação Cível 0801385-89.2022.8.20.5160, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgado em 12/05/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Juiz convocado Luiz Alberto, que se mantém Relator, mesmo diante de divergência parcial de entendimento (artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno).
Divergiram parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves, Cláudio Santos e a Juíza convocada Erika Paiva, afastando a condenação referente à indenização por danos morais.
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800783-30.2024.8.20.5160, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 05/05/2025) Portanto, considerando o contexto dos autos, é razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia proporcional ao dano sofrido e suficiente para cumprir a função pedagógica e compensatória da reparação.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral formulada nestes autos em face da demandada CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP para: a) DECLARAR a ilegitimidade da relação jurídica entre as partes, referente as cobranças das tarifas sobre a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”; b) CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais, correspondentes aos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, inclusive os efetuados durante o curso do processo, a serem comprovados em sede de cumprimento de sentença; b.1) Determinar a devolução em dobro dos valores (EAREsp 676.608/RS), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; b.2) Sobre o montante a ser restituído, incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data de cada desconto indevido até 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, com o início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passarão a ser calculados nos termos do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, adotando-se a taxa referencial SELIC, enquanto a correção monetária deverá observar o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c.1) Sobre esse montante, incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento da indenização, conforme Súmula 362 do STJ, até 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, os juros de mora passarão a ser calculados conforme o artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com aplicação da taxa SELIC, e a correção monetária deverá seguir o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publicação e registro no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:19
Decretada a revelia
-
30/05/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:31
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 08/05/2025.
-
22/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:33
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:33
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802352-13.2024.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins direito, que procedo com a juntada de comprovante de envio do AR-YJ954883048BR-CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
O referido é verdade; dou fé.
AREIA BRANCA/RN, 31 de janeiro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) FELIPE JARDEL FERNANDES DOS SANTOS NOGUEIRA Auxiliar de Secretaria -
08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
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22/01/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:12
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 03:15
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:22
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:42
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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02/12/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:10
Recebida a emenda à inicial
-
30/10/2024 14:10
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802352-13.2024.8.20.5113 REQUERENTE: FRANCISCA FREITAS ROLIM DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO A parte demandante em sua inicial apenas que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CAAP, anexando imagem no corpo da petição inicial extraída do Histórico de Créditos do INSS, a fim de comprovar o desconto, onde podemos constatar que o documento possui 12 páginas.
Junta também o Histórico de Créditos do INSS, ao ID 134674676, onde não consta o desconto sob rubrica CONTRIBUIÇÃO CAAP, que embasa o pleito contido na inicial.
Por tais razões, nos termos do art. 319, inciso VI, e 321, ambos do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, EMENDE a petição inicial para que junte aos autos o documento de ID 134674676 em sua íntegra, tendo em vista que houve a juntada parcial, ou novo Histórico de Créditos do INSS que informe os descontos contestados na inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 20:56
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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