TJRN - 0805985-68.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 01:06
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 00:49
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:34
Expedido alvará de levantamento
-
28/05/2025 11:00
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
28/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:59
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:24
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Maria do Desterro Sousa em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:40
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
11/05/2025 05:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805985-68.2024.8.20.5004 REQUERENTE: MARIA DO DESTERRO SOUSA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Na presente demanda, a parte exequente alega que a empresa executada cumpriu de forma intempestiva a decisão liminar proferida nos autos, confirmada na sentença de procedência de ID 123241359, razão pela qual requer a incidência da astreinte fixada no valor atualizado de R$ 10.272,40 (dez mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta centavos).
Ato contínuo, o plano de saúde executado interpôs Embargos à Execução, alegando que não há “qualquer prova de prejuízo concreto sofrido pela Exequente pela suposta demora de três dias na autorização”, bem como “não há justificativa para a imposição da multa de alta monta, uma vez que a Exequente não sofreu qualquer dano ou risco à sua saúde”.
Analisando os autos, constata-se que a decisão liminar de ID 118704039 que fixou multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da medida de urgência, foi proferida no dia 09/04/2024, e a intimação da empresa executada sobre a ordem judicial imposta ocorreu na data de 11/04/2024, conforme certidão acostada ao ID 118899432.
Ocorre que o cumprimento da liminar concedida ocorreu efetivamente na data de 18/04/2024, conforme petição informando a autorização do tratamento cirúrgico liberado em conformidade com a prescrição médica (ID 119909819), ou seja, fora do prazo legal estabelecido de 48hs (quarenta e oito horas), sendo satisfeita a obrigação de fazer de forma intempestiva.
Desse modo, em virtude do cumprimento intempestivo da decisão liminar, cabível a aplicação da multa cominatória, qual seja, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que se encontra dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade da Lei 9.099/95 que regem os Juizados Especiais, e em consonância com os julgados proferidos pelo Colendo Tribunal de Justiça do RN em casos análogos, a saber: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.
EXORBITÂNCIA DO VALOR DAS ASTREINTES EXECUTADAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTUM CAPAZ DE VENCER EVENTUAL RESISTÊNCIA DO DEVEDOR EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA.
RAZOABILIDADE OBSERVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) No que pertine ao valor da multa arbitrada (R$ 4.800,00), considerando que tem a finalidade de incentivar o cumprimento ordem que estabelece obrigação de fazer ou não fazer (arts. 536, § 1º, e 537 do CPC) e, que por meio dela, o Juiz procura coagir o obrigado a cumprir a determinação judicial, entendo que o valor fixado no decisum atende aos objetivos da norma legal, notadamente por ser tratar de instituição detentora de alto poder econômico, o que justifica o arbitramento no patamar determinado. (...) (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08154779520238200000, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 28/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024, grifos acrescidos)
Por outro lado, verifica-se que o débito remanescente perfaz tão somente o valor único fixado na decisão liminar, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem a incidência de correção monetária e juros de mora, visto que, conforme entendimento jurisprudencial e precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, as astreintes, como sanção pecuniária, possuem natureza de obrigação de fazer ou não fazer, não se equiparando a dívidas líquidas e, portanto, a aplicação de juros moratórios e acréscimos não se coaduna com a finalidade das astreintes, que visam compelir o cumprimento da ordem judicial, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO.
DÉBITO.
PAGAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
INVIABILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
ART. 6º DA LINDB.
CARÁTER CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). (...) . 6.
A jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que os juros de mora funcionam como uma sanção pelo inadimplemento culposo do pagamento de quantia devida. 7.
Sob pena de configurar bis in idem, não incidem juros de mora sobre a multa cominatória, o que, por si só, constitui sanção por inadimplemento da obrigação. 8.
A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. 9.
As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios. 10.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963280 SP 2021/0270129-3, Relator: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022, grifos acrescidos) Por fim, de acordo com art. 525, §1o, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, os Embargos à Execução (ou Impugnação à Execução) somente podem versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e inexistindo alguma delas, os mesmos não devem ser acolhidos.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos pela parte ré/executada.
Outrossim, DETERMINO a liberação do valor depositado judicialmente, via expedição de alvará judicial, no importe de R$ 272,70 (duzentos e setenta e dois reais e setenta centavos), em favor da parte ré/executada, cabendo a parte requerer e informar os dados bancários para a sua emissão.
Sem condenação em custas (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial do valor depositado judicialmente, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte autora/ exequente, cabendo a parte requerer e informar os dados bancários para a sua emissão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 5 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
07/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 23:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 22:01
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 05:51
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805985-68.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , Maria do Desterro Sousa CPF: *31.***.*40-00 Advogados do(a) REQUERENTE: JACQUELINE SANDRA DE SOUZA SCHNEID - RN13205, POLLYANA MYRELLA MAIA DE SOUSA - RN13160 DEMANDADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), intime-se o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal/RN, 28 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
28/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:33
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos à execução
-
26/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 11:49
Expedido alvará de levantamento
-
11/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:58
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 10:56
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:56
Juntada de intimação de pauta
-
20/08/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 07:11
Decorrido prazo de Jacqueline Sandra de Souza Schneid em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:11
Decorrido prazo de Jacqueline Sandra de Souza Schneid em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 01:26
Decorrido prazo de Jacqueline Sandra de Souza Schneid em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:05
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2024 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/07/2024 04:48
Decorrido prazo de Pollyana Myrella Maia de Sousa em 16/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de Jacqueline Sandra de Souza Schneid em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:49
Decorrido prazo de Jacqueline Sandra de Souza Schneid em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:06
Decorrido prazo de Pollyana Myrella Maia de Sousa em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:06
Decorrido prazo de Pollyana Myrella Maia de Sousa em 17/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
08/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 01:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 20:01
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:40
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:51
Juntada de Petição de comunicações
-
27/04/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 01:26
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/04/2024 00:33.
-
27/04/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/04/2024 00:33.
-
24/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:48
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/04/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:28
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 06:08
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/04/2024 12:29.
-
11/04/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 13:36
Juntada de diligência
-
10/04/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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