TJRN - 0873261-28.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:45
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0873261-28.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: M.
B.
C.
D.
S.
Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o demandado BANCO PAN S.A., por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025 FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 20:16
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 03:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0873261-28.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
B.
C.
D.
S.
REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE proposta por M.
B.
C.
D.
S., representado por sua genitora, ANA LÚCIA DA SILVA, em face do BANCO PAN S.A., na qual alega a parte autora, em síntese, que: a) tomou conhecimento de descontos em seu benefício previdenciário relacionados a um "cartão de Reserva de Margem Consignável (RMC)", contrato nº 768007768-7, no valor mensal de R$ 40,18; b) nunca contratou ou autorizou qualquer empréstimo ou cartão de crédito junto ao Banco Réu; e c) os descontos efetuados no seu benefício previdenciário não abatem o saldo devedor, uma vez que o desconto mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão, o que resulta em uma “dívida eterna”.
Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato de RMC, a restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 2.015,10, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Subsidiariamente, caso o contrato seja considerado válido, requer a conversão para empréstimo consignado tradicional.
O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 143014793), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora por ausência de prévia tentativa de solução administrativa do conflito.
Apontou, também, o dever de mitigar as perdas, alegando que a demora do autor em ingressar com a ação e a falta de reclamações prévias demonstram desídia e má-fé, afastando o direito à indenização por danos morais.
Outrossim, suscitou a conduta do advogado do autor, informando que o patrono possui mais de 5.000 ações idênticas contra instituições financeiras, sugerindo uma "indústria do dano moral" e tentativa de burlar as regras de competência, requerendo condenação por litigância de má-fé e comunicação à OAB.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado pela representante legal da autora, com cláusulas explícitas e claras informações sobre as condições do cartão de crédito consignado (RMC).
Alegou que a autora, por meio de sua representante, tinha conhecimento inequívoco do produto contratado e de suas condições, tendo inclusive realizado saques e utilizado o cartão para compras, recebendo faturas mensais.
Citou a Lei nº 14.431/2022 e a Lei nº 10.820/2003 como bases legais para a operação2331.
Afirmou que a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) é inaplicável ao caso, pois o dever de informação foi cumprido e não houve má-fé por parte do banco.
Contestou a inversão do ônus da prova, sustentando que a parte autora não é hipossuficiente técnica ou financeiramente para o caso.
Defendeu a impossibilidade de conversão do contrato de RMC para empréstimo consignado tradicional, uma vez que são modalidades distintas.
Negou a ocorrência de danos morais ou a necessidade de restituição em dobro dos valores, alegando ausência de ato ilícito e que os pagamentos efetuados são válidos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica em ID 144531814, na qual reiterou os argumentos da inicial e refutou as teses da defesa, reafirmando a ilegalidade da modalidade RMC e a ausência de sua vontade em contratá-la.
Em despacho de ID 145338998, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer.
O Ministério Público, por meio de requerimento (ID 146349560), solicitou que o autor apresentasse procuração em nome próprio, devidamente representado por sua genitora, o que foi cumprido pela petição do autor (ID 147354711) com a procuração (ID 147354713).
Em despacho de ID 147368793, houve a determinação de retorno dos autos ao Ministério Público para parecer conclusivo.
O Ministério Público apresentou parecer em ID 150424101, opinando pela anulação do contrato com efeitos retroativos; devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, descontando-se o valor de R$ 1.166,00 recebido pelo autor; e improcedência do pedido de danos morais. É o breve relatório.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois embora haja matéria de fato e de direito, existem provas e elementos suficientes nos autos para o adequado exame do litígio.
Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação.
No que concerne à preliminar de falta de interesse de agir, argumentada pela ausência de busca da via administrativa para solução do conflito, esta não merece acolhida.
Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro, por meio do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito, independentemente do exaurimento da via administrativa.
No que tange à preliminar referente ao alegado descumprimento do dever de mitigar as perdas, também não há fundamento para o seu acolhimento, na medida em que a teoria invocada pressupõe que o credor, ciente do dano, adote condutas razoáveis para evitar sua ampliação.
No caso, contudo, a controvérsia reside justamente na alegada inexistência de contratação válida e no desconhecimento, pela parte autora, da natureza do produto e dos descontos incidentes.
Nessas circunstâncias, não se pode exigir reação imediata, tampouco imputar-lhe má-fé ou desídia, razão pela qual a tese não afasta a análise do mérito.
Por fim, no que concerne às alegações sobre a conduta do advogado da parte autora e a suposta "indústria do dano moral", embora este Juízo reconheça a importância de coibir práticas que possam gerar demandas frívolas ou abusivas, tais questões não se configuram como preliminares que impeçam o prosseguimento ou o julgamento do mérito desta ação específica.
As eventuais irregularidades na conduta profissional do advogado devem ser apuradas nas instâncias próprias e perante os órgãos de fiscalização da classe (OAB), sem que isso prejudique o direito do jurisdicionado de ter sua pretensão analisada.
Não há nos autos elementos que liguem diretamente a parte autora a um esquema de má-fé ou que invalidem a sua busca individual pela tutela jurisdicional neste processo.
As preliminares, portanto, devem ser rejeitadas, passando-se à análise do mérito.
Quanto ao mérito, há que se destacar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, a aplicabilidade das normas do CDC aos contratos bancários, por si só, não autoriza a revisão automática de cláusulas contratuais reputadas abusivas pelo devedor, sendo necessária a demonstração efetiva da abusividade no caso concreto.
Conquanto a parte autora tenha alegado na inicial a ausência de contratação de cartão de crédito consignado junto à ré, o contrato de ID 143014805 e TED de ID 143014803 demonstram o contrário.
No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora recebeu o cartão de crédito e efetuou saque, passando a ser devedora, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada em folha.
Verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que a representante legal da parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado, e foi informada de todos os ônus decorrentes da contratação.
Ademais, as faturas enviadas também são autoexplicativas, restando claro que está sendo feito o desconto em folha do valor mínimo, enquanto o restante deve ser pago pelo consumidor, como se verifica em várias faturas acostadas aos autos (ID.143014815).
Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença ou falta de informação.
A diferença substancial entre o saque de valores mediante cartão de crédito consignado e as modalidades tradicionais de empréstimo consignado em folha é o percentual de comprometimento da margem consignável.
Nas modalidades tradicionais de empréstimo consignado, as parcelas são maiores, abrangendo juros e amortização, o que gera um consequente comprometimento de margem em percentual superior, além de haver a previsão de datas de início e término dos descontos.
Já no caso do cartão de crédito consignado, o desconto mensal é suficiente a pagar a parcela mínima do crédito rotativo, que alberga os encargos e valor ínfimo do principal, restando o montante que excede a parcela mínima a ser pago por boleto, em valor a ser escolhido pelo tomador de crédito, de acordo com sua disponibilidade financeira mês a mês.
Conclui-se que ambas as operações financeiras apresentam aspectos positivos e negativos.
A escolha do autor foi adquirir créditos por meio de saques no cartão, que agora não pode se eximir do pagamento na forma acordada.
Restou evidenciado, portanto, que o autor contratou um cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes na própria fatura do cartão.
O TJRN já se manifestou quanto ao tema, sufragando, por acórdãos unânimes de suas três Câmaras Cíveis, a legalidade da operação financeira objeto da presente demanda: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES À CONSUMIDORA.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA PELA ADQUIRENTE.
UTILIZAÇÃO CONTUMAZ DO CARTÃO DE CRÉDITO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.003541-7, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cláudio Santos, julgado em 02/04/2019).
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.006223-2, 2º Câmara Cível, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 30/07/2019) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DO REFERIDO EMPRÉSTIMO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar." (TJRN - Apelação Cível nº 2018.008934-8, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
João Rebouças, julgado em 18/12/2018) O egrégio Superior Tribunal de Justiça enfrentou a matéria em recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação civil pública.
A tese sustentada na demanda coletiva era de que a sistemática de funcionamento do cartão de crédito consignado causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento.
O STJ afastou referido entendimento, destacando, inclusive, que tal modalidade de crédito foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4.
Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5.
O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6.
A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior.
Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7.
A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral.
Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8.
Idoso não é sinônimo de tolo. 9.
Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10.
Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11.
Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta.
Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) No mesmo sentido, foi julgada improcedente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Ação Civil Pública (0810313-94.2017.8.20.5001) proposta pelo Ministério Público do RN contra o Banco Bonsucesso, imputando a referida instituição financeira a prática de oferta de contratos de cartões de crédito consignado com falha no dever de informação aos consumidores.
Convém destacar excerto da fundamentação da sentença (ID. 42373027): "Ao analisar a documentação acostada à própria inicial ministerial, verifico que o contrato trazido (fls. 41/44 – Id. 9689794 – págs. 01/03) é claro em demonstrar que se trata de contrato de cartão de crédito consignado, havendo, inclusive, item específico (item V) a tratar das condições comuns da cada modalidade de consignado.
Outrossim, o mesmo contrato é acompanhado de autorização para desconto em folha e autorização para cartão (fls. 44 – Id. 9689794 – pág. 03), ambos subscritos pelo cliente.
Na mesma linha, urge destacar que os consumidores dos produtos comercializados pelo banco demandado, consoante alegado pelo, Parquet são, em sua maioria, servidores públicos estaduais e municipais, ou seja, tratam-se de pessoas suficientemente esclarecidas a ponto de diferenciar o simples empréstimo consignado do contrato de cartão de crédito consignado, mormente quando a fatura do cartão era direcionada ao endereço dos consumidores pelo banco demandado e discriminava todos os valores e operações realizadas, o que pode ser verificado em todas as faturas anexadas ao feito.
Não fosse só isso, em fls. 226/237 (Id. 9690029 – págs. 01/08) foi anexado pelo Ministério Público o regulamento de utilização do cartão de crédito consignado Bonsucesso – Visa, onde fica evidente que embora se trate de modalidade de consignado, o produto cartão de crédito não se confunde com o empréstimo consignado, mormente por não possuir parcelas prefixadas e o desconto operado em folha corresponder ao valor para pagamento mínimo da fatura do crédito rotativo utilizado.
Destaco ainda, por importante, que em fls. 90/92 foi anexado o Ofício nº 5900/2014 – BCB/PGBC do Banco Central do Brasil (BACEN), onde consta a informação prestada pelo DECON (Departamento de Supervisão de Conduta), acerca da improcedência da denúncia formulada contra o banco demandado com o mesmo teor dos argumentos deflagrados nesta ACP." Por fim, corroborando a plena ciência dos termos em que contratou a operação financeira contestada, verifica-se que a parte autora realizou compras utilizando-se do cartão de crédito, conforme fatura de ID. 143014815 - Pág. 64.
Referido comportamento evidencia que o consumidor estava informado de que o produto financeiro adquirido junto ao banco réu era um cartão de crédito, e não mero empréstimo consignado, o que conduz à improcedência do pedido, conforme já decidido reiteradamente pelo TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA E SAQUES EM CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITOS NÃO PAGOS.
ALEGADO DESVIRTUAMENTO DO OBJETO DO CONTRATO.
DOCUMENTOS A INDICAREM O USO CONTINUADO DO CARTÃO DE CRÉDITO E O PAGAMENTO DE DIVERSAS FATURAS.
FATOS COMPATÍVEIS COM A ADESÃO AO CONTRATO.
DÉBITO EXISTENTE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.008402-5, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 30/04/2019) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES À CONSUMIDORA.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA PELA ADQUIRENTE.
UTILIZAÇÃO CONTUMAZ DO CARTÃO DE CRÉDITO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.003541-7, Relator: Desembargador Claudio Santos, julgado em 02/04/2019) Isto posto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:55
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 06:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
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26/03/2025 06:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 05:52
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 06:49
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
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05/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0873261-28.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
B.
C.
D.
S.
REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 143014793) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 18 de fevereiro de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
18/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 10:53
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA em 11/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 22:22
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169494 - Email: [email protected] Processo nº 0873261-28.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
B.
C.
D.
S.
REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita.
Diante da alegação de defeito de informação nas cláusulas contratuais pactuadas e considerando que os descontos incidem sobre a folha de pagamento do demandante há anos, reservo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à juntada do contrato aos autos.
Por medida de economia processual, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória.
Cite-se o requerido por carta com AR a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A contestação deverá ser instruída pelo contrato, faturas, TED, e demais documentos que comprovem a natureza do vínculo existente entre as partes.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias, concedendo-se, em seguida, vista dos autos ao Ministério Público.
Conclusos após.
Natal/RN, 28 de outubro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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