TJRN - 0852743-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 19:57
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 07:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 07:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0852743-51.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): MYLENE MARIA REVOREDO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual o exequente requer o pagamento das diferenças remuneratórias resultantes do reajuste do valor da Unidade de Parcela Variável – UPV, conforme sentença deste Juízo.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente apresentou planilha de cálculos no ID 144034565, sendo o executado intimado para se manifestar em relação ao demonstrativo de créditos, conforme despacho de ID 144257923.
Em sua impugnação, o executado sustentou que a obrigação de pagar é inexigível, posto que fundado em interpretação incompatível com a Constituição Federal – CF, tendo em vista que a autora ingressou no Serviço Público antes de 1988 e, portanto, não pertence ao quadro de efetivos, de modo que não faz jus à vantagem objeto da ação, esta exclusiva para Servidores efetivos (ID 149592666).
Em resposta, a parte exequente sustenta que o Tema 1157 não é aplicável ao presente caso, posto que a exequente ingressou no serviço público por meio de concurso, tendo anexado documento de comprovação (ID 153851930). É o relatório.
Decido.
Em análise ao processo, observa-se que, o caso dos autos, consiste em pedido de Servidora Pública concursada, ou seja, que ingressou no serviço público mediante aprovação em concurso público (IDs 107059966 e 153851930), motivo pelo qual não está sujeito ao Tema 1.157.
Em razão do exposto, afasto a incidência do Tema 1.157 no caso dos autos e passo a homologar: Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (ID 149592666) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 14.543,27 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 21/02/2025, conforme ID 144034565.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 7,5% (sete e meio por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 144034566), em favor de GEAILSON PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 987, CNPJ n° 33.012.120/0001/68, consoante petição de ID 144034564.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 143280739, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento Aposentadoria/Pensão, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
18/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:41
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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11/06/2025 12:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 19:48
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:30
Processo Reativado
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25/02/2025 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:01
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/02/2025 10:34
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:34
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2024 01:04
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2024 19:15
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 08:11
Juntada de Certidão
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15/04/2024 08:05
Juntada de Certidão
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15/04/2024 07:44
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:47
Decorrido prazo de MYLENE MARIA REVOREDO PEREIRA DA COSTA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:46
Decorrido prazo de MYLENE MARIA REVOREDO PEREIRA DA COSTA em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:56
Juntada de Petição de alegações finais
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02/02/2024 11:15
Outras Decisões
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30/01/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 17:32
Juntada de Petição de alegações finais
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22/11/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:23
Conclusos para despacho
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14/09/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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