TJRN - 0801920-70.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:12
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 09:33
Conclusos para despacho
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12/09/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:31
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:31
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801920-70.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BARBOSA Parte ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Diante do quadro de saúde da parte autora MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BARBOSA, conforme atestado em ID nº 162429958.
Tendo em vista que só há possibilidade de mudar a forma de pagamento do alvará, após o prazo de validade do alvará fisíco, que está para o dia 19/12/2025.
Defiro a expedição de alvará judicial autorizando sua filha, a Sra.
Sergina Thamysa de Almeida Barbosa, a realizar o levantamento, junto ao Banco do Brasil, dos valores constantes no alvará de ID nº 161897851.
A presente decisão tem força de mandado nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN.
Cumpra-se.
Após, cobre-se eventuais custas e depois arquivem-se os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:26
Processo Reativado
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02/09/2025 08:02
Outras Decisões
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01/09/2025 11:25
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:24
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
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20/08/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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03/08/2025 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801920-70.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BARBOSA Parte ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe.
A parte exequente requereu o cumprimento de obrigação de pagar em ID nº 154252780, no valor de R$ 5.600,41 (cinco mil, seiscentos reais e quarenta e um centavos).
Em ID nº 155827098 foi juntado comprovante de pagamento no exato valor requerido, sem qualquer impugnação e com pedido de extinção do feito. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Expeça-se o alvará judicial de transferência em favor da parte autora e de seu advogado, ficando autorizada a retenção dos honorários contratuais, caso seja acostado o instrumento contratual.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, cobre-se eventuais custas e depois arquivem-se os autos.
Na ausência de pagamento das custas, seguindo a orientação do Ofício Circular nº 01/2020 - COJUD/CEJE, deverá ser formalizado o procedimento administrativo na forma do disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 004/2017-TJ, de 04/04/2017, remetendo o referido procedimento administrativo através do sistema Cobrança de Custas Judiciais, na intranet do site do PJRN, para que nele seja feita a cobrança das custas respectivas.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801920-70.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BARBOSA Parte ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Evolua-se a classe processual.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Intime-se a parte executada para pagar o valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 11:02
Processo Reativado
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10/06/2025 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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12/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801920-70.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BARBOSA Polo Passivo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o transito em julgado da sentença, , INTIMO a parte autora na pessoa do seu advogado para, no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 1 de maio de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801920-70.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BARBOSA Parte ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória c/c repetição de indébito e reparação por danos morais com tutela de urgência ajuizada por MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BARBOSA em desfavor do EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte autora narra, em breve síntese, que é cliente do banco demandado, em razão de uma conta bancária para receber os seus rendimentos.
Alega que sofreu desconto em sua conta bancária a título de um serviço não contratado, denominado de “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” no valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos)).
Contudo, alega que jamais realizou contratação ou movimentação financeira que ensejasse os descontos periodicamente operados no seu benefício sob essa rubrica, pelo que reputa o débito como ilícito.
Desse modo, ajuíza o presente feito com a finalidade de se declarar a nulidade do débito hostilizado, bem como condenar o demandado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram procuração e demais documentos.
Em sede de decisão proferida no ID 134030881 decretou-se a inversão do ônus da prova, foi deferida a justiça gratuita e a não concessão de tutela de urgência.
Devidamente citado, o promovido ofereceu contestação (ID 136305555), suscitando suscitando preliminares e defendendo a regularidade dos descontos bem como pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica no ID 138525308.
Em sede decisão de saneamento e organização do processo (ID 144686240) foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
O demandado anexou o termo de adesão em ID 146322786.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte demandante requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 146809936).
Decisão indeferindo a realização de perícia, dado o ônus da prova ser do demandado.
Após, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
Da análise dos autos, observa-se que a petição inicial está devidamente instruída, constando extrato bancário com descontos na conta da autora sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” no ID 134002059.
Verifica-se, de imediato, que se trata de demanda que tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, incumbia a parte promovida provar a licitude dos descontos impugnados, diante da inversão do ônus probatório.
A controvérsia da ação consiste em determinar se a contratação do seguro se deu com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora e se, por consequência, a referida seguradora tinha autorização para promover os descontos mensais na conta corrente da demandante.
Com efeito, uma vez realizada a inversão o ônus probatório, cabia à parte ré demonstrar a licitude da contratação do seguro hostilizado pela parte autora.
Todavia, limitou-se em sua defesa a aduzir que o negócio jurídico foi regularmente firmado, afirmando a existência do contrato, e que houve o cancelamento do vínculo associativo e suspensão das cobranças, e na oportunidade de produção de prova juntou a proposta de adesão supostamente assinada pela autora no ID 146322786.
Ocorre que, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura pela autora, caberia ao réu ter provado que era legítima, demonstrando a validade da contratação, sendo-lhe franqueada ampla oportunidade probatória para o efeito.
Neste sentido, ao invés de requerer a produção probatória, a ré pugnou pelo julgamento antecipado, quando poderia ter prosseguido, por exemplo, a produção de prova pericial.
Logo, tem-se que caberia à empresa demonstrar a autenticidade da assinatura do contrato diante do ônus probatório que lhe incumbia.
Logo, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado validamente o seguro indicado na exordial, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência dos pedidos formulados pela requerente.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos realizados na conta bancária da promovente, sendo imperiosa a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, uma vez configurada a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. É evidente que a cobrança de débitos em conta corrente por serviços não contratados enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver descontados em sua conta corrente valores de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e a situação econômica das partes, bem como a repercussão do dano, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora a fim de: a) DECLARAR a inexistência dos descontos impugnados, ao passo que determino a abstenção da realização de novos descontos sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” do benefício da autora; b) CONDENAR o demandado a restituir os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, sendo: restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021; restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021; respeitada a prescrição quinquenal.
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) CONDENAR o banco demandado a pagar a demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a empresa promovida em custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:41
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 07:44
Outras Decisões
-
29/03/2025 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:27
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801920-70.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BARBOSA Parte ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida, entendo que não merece prosperar.
Explico.
Argumenta a promovida que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, haja vista que o contrato de seguro supostamente existente vincula a autora e a empresa “Clube Conectar de Seguros e Benefícios”.
Requer, assim, sua exclusão da lide.
Contudo, os descontos constantes nos extratos bancários juntados pela parte autora estão identificados com o nome da requerida.
Logo, mesmo que, porventura, não tenha sido a empresa participante da perfectibilização do contrato, indubitavelmente participou de sua execução, sendo, dessa forma, no mínimo, solidariamente responsável por eventuais defeitos na prestação do serviço, por integrar a cadeia consumerista (art.18, caput, do CDC).
Assim, rejeito referida preliminar arguida. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA - PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte ré poderia cobrar o seguro discutido nos autos (EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET) 2.
Se o autor contratou o seguro ofertado; 3.
Se não contratou o seguro, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 e 2 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 3 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Proceda à Secretaria com a retificação do endereço da parte ré, bem como quanto ao cadastramento requerido em contestação.
Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10 (dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801920-70.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BARBOSA Parte ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 06:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801920-70.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BARBOSA Parte ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 04:43
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:10
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:10
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:52
Publicado Citação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801920-70.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BARBOSA Parte ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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