TJRN - 0847901-91.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847901-91.2024.8.20.5001 Polo ativo ANGELUCIA MOURA DANTAS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO Polo passivo CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO AUTORIZADA.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 2.000,00.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Angelucia Moura Dantas contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais nº 0847901-91.2024.8.20.5001, ajuizada em face da Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos – COBAP.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para (i) declarar a inexistência de débito relativo à contribuição sindical “COBAP” e condenar a ré à devolução em dobro dos valores descontados, com correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; (ii) fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00; (iii) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
A parte autora interpôs recurso com o objetivo de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos a título de contribuição sindical em benefício previdenciário da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a intensidade do sofrimento causado, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção. 4.
O valor fixado em R$ 2.000,00 está em consonância com o parâmetro adotado pela jurisprudência da Corte para casos semelhantes de desconto indevido em benefício previdenciário, conforme julgado da Desª.
Berenice Capuxú (Apelação Cível nº 0803937-52.2023.8.20.5108). 5.
A majoração do valor, sem elementos concretos que evidenciem maior gravidade da conduta ou consequências excepcionais à parte autora, implicaria afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário por contribuição sindical não autorizada, está de acordo com os parâmetros jurisprudenciais e não comporta majoração na ausência de circunstâncias agravantes excepcionais. 2.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 406, com redação da Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 85; CF/1988, arts. 127 e 129.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803937-52.2023.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 05.04.2024, pub. 08.04.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por ANGELUCIA MOURA DANTAS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais nº 0847901-91.2024.8.20.5001, ajuizada pela ora apelante em desfavor da Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (parte dispositiva): “EX POSITIS, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada para: (i) DECLARAR a inexistência da dívida da autora junto à ré, CONDENANDO a parte ré a sustar a cobrança e a devolver os valores descontados, na forma dobrada, sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/ COBAP”, mais eventuais parcelas vincendas, a sofrer correção monetária pelo IPCA, a partir dos descontos e sob juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ); (ii) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a sofrer correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e sob juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ); (iii) CONDENAR, em razão do art. 85 do CPC, a parte ré a pagar os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação1 2, sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC.” Em suas razões recursais (Id. 30537463), sustenta a apelante, em suma, a necessidade de majoração da condenação por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos acima delineados.
A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 30537468.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, busca a apelante aferir a possibilidade de majoração da indenização a título de danos morais, ante a cobrança indevida de tarifa denominada “Contribuição SINDICATO/ COBAP” em seu benefício previdenciário.
Sabe-se que a indenização por danos morais visa a compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que se evite condutas lesivas futuras. É certo também que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Depreende-se, ainda, que o valor arbitrado a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Nesse contexto, quanto à majoração do dano moral pleiteado pela parte autora, esclareço que, em casos de desconto indevido como o dos autos, o parâmetro indenizatório praticado por esta Corte tem sido no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO PELO AUTOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: INÉPCIA DA INICIAL, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADAS PELO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO MENSAL DA IMPUTADA CONDUTA ILÍCITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PORQUE NÃO JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS QUE PERTENCE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTITATIVO MINORADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803937-52.2023.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) - Grifos acrescidos.
Sob essa ótica, o valor estabelecido pela sentença (R$ 2.000,00), já se configura como adequado para compensar o dano sofrido, estando, dentro do patamar praticado por esta Corte.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847901-91.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
11/04/2025 10:19
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:19
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0847901-91.2024.8.20.5001 AUTOR: ANGELUCIA MOURA DANTAS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Decisão Interlocutória Trata-se de ação declaratória de nulidade com reparação que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
DECLARO o feito saneado, pois sem questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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