TJRN - 0835274-26.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0835274-26.2022.8.20.5001 AUTOR: J.
L.
B.
D.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSIANE BATISTA DA COSTA FARIAS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 155006710 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 18 de junho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835274-26.2022.8.20.5001 Polo ativo J.
L.
B.
D.
F.
Advogado(s): RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERESSE DE INCAPAZ.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXEGESE DO ART. 178, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET PARA EMISSÃO DE PARECER NA FASE ANTERIOR À SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
PREJUÍZO AO INCAPAZ CONSTATADO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO TJRN. - A ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito em que há interesse de incapaz, consoante regra do art. 178, II, do CPC, gera a nulidade do processo a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com a 17ª Procuradoria de Justiça, em acolher a preliminar suscitada pela 63ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, para anular a sentença, nos termos do voto do Relator, que se torna parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e por J.
L.
B.
DE F., em face da sentença do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada pelo segunda apelante em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, que julgou improcedente o pedido autoral.
Condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), nos termos do art. 85,§§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, e da seção V, da Resolução nº 01/2024, do Conselho Seccional da OAB/RN, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Em suas razões (Id 27112111), o Ministério Público alega a nulidade da sentença por ausência de parecer prévio do Ministério Público na 1ª Instância, argumentando que “a ausência da manifestação do Parquet Estadual no momento de emissão de parecer conclusivo, contraria, em regra, os dispositivos legais que legitimam a sua intervenção como custos iuris, considerando que sua presença se motiva e, ao mesmo tempo, se justifica, na possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e no eventual comprometimento do contraditório em função da existência de vulnerável”.
Aduz que “há que se conceder à parte oportunidade para listar as que julgar pertinentes, cabendo ao Magistrado, em momento posterior, julgar os pedidos, se for o caso, improcedentes”.
Afirma que “além deixar de oportunizar a devida dilação probatória, o Magistrado de piso ainda vedou ao Ministério Público o ato de requerer as provas e diligências que entenda necessárias e convenientes dentro do prazo a que se refere a lei processual, bem ainda de ofertar seu parecer, mesmo com pedido expresso de vistas”.
Aponta que “houve, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo ao menor com a sentença prolatada, motivo pelo qual, deverá ser decretada a nulidade do feito a partir de quando deveria ter sido intimado o Parquet, de acordo com o art. 279 do CPC”.
No mérito, sustenta que “no caso em questão, aplica-se a espécie a Lei nº 9.656/98 que instituiu o chamado plano-referência de assistência à saúde, possuindo como exigências mínimas, estabelecidas no art. 12, dentre outros serviços, a “cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente” (art. 12, I, b)”.
Ressalta que “o laudo médico anexado pelo autor demonstra de maneira indubitável que o tratamento prescrito é essencial para a melhora de sua condição de vida, o que, por si só, já denota a necessidade das terapias prescritas para evolução do quadro do demandante.
Além disso, a referida técnica terapêutica possui comprovação científica de sua eficácia comprovada por vários estudos realizados recentemente”.
Defende que “para que ocorra um tratamento de qualidade, imprescindível se faz a combinação de um ambiente clínico estruturado e oportunidades naturalistas em torno do paciente, conjugando tanto o ambiente domiciliar/escolar da criança, como o clínico.
Afinal, de nada vale o aprendizado no ambiente clínico se este não pode ser transferido para outros ambientes de rotina da criança”.
Assevera que “No que atine ao pleito indenizatório decorrente da falha na prestação do serviço pela operadora de saúde ré, indubitável, pois, é a existência de dano moral no presente caso”.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, “ara que se declare nula a sentença ora combatida e determine o retorno do feito à inferior instância, onde se espera que ocorra a intimação do Ministério Público para apresentar parecer, como fiscal da ordem jurídica, nos moldes do que preceitua o art. 178, II, CPC.
Alternativamente, caso não entendam pelo acolhimento da preliminar suscitada, requer que seja dado provimento ao mérito do presente recurso para modificar in totum a sentença recorrida”.
Também irresignada, a parte autora recorre (Id 27112112), defendendo, em síntese: a) “a Ciência ABA sempre esteve no Rol da ANS, motivo, pelo qual, vem a ser obrigatório o fornecimento por parte do plano de saúde”; b) “não resiste mais discussão acerca da obrigação de cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um transtorno global de desenvolvimento”, nos termos da a Resolução nº 539/2022 da ANS; c) “a agência reguladora vem reconhecendo a autonomia técnica do profissional da saúde para aplicar a terapia que entender apropriada ao quadro clínico do paciente, especialmente em relação aos transtornos globais do desenvolvimento”; d) o tratamento ABA, em ambientes naturais (escolar e domicilair) faz parte da área da saúde, e não pedagógico, tratando-se de terapia, e devendo, sim, ser custeada pelo plano de saúde.
Acrescenta que “O Acompanhamento terapêutico, e não pedagógico, realizado por um profissional que trabalha sob a supervisão do Analista Comportamental, um profissional qualificado, treinado para intervir no ambiente do paciente, buscando proporcionar uma melhor qualidade de vida, é essencial ao desenvolvimento do paciente”.
Aduz que “muito embora aduza ser figura absolutamente estranha à relação contratual de plano de saúde, trata-se de recurso terapêutico ofertado normalmente em ambiente clínico, sob, inclusive, a tutela do TJRN.
Ademais, o Auxiliar Terapêutico não firma contrato diretamente com o plano de saúde.
Ele faz parte da Equipe ABA, prestando seus serviços à Analista Comportamental ou à Clínica conveniada ou Contratada”.
Pede, ao final, pelo provimento do apelo, para que “seja determinada a imediata restauração da autorização e fornecimento do Assistente Terapêutico em ambiente escolar para aplicação da Terapia ABA, conforme prescrição médica, sempre que solicitado e na quantidade que for prescrito pelo médico assistente e/ou profissionais terapeutas, sem nenhum tipo de limitação ou suspensão, arcando a Ré com todas as despesas necessárias, se abstendo de promover qualquer interrupção ou suspensão no tratamento, reiterando ainda a esse Douto Tribunal que o citado tratamento requisitado não podem vir a sofrer interrupções sob pena de regressão a evolução obtida, correndo o risco de ser totalmente perdida, levando o paciente/autor a regredir em sua situação a ponto de não se ter como medir a extensão do dano que venha a causar”.
Contrarrazões da parte ré (Id 27112115), pleiteando o desprovimento do recurso.
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso da parte autora (Id 27299935); e pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, suscitada pela 63ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso do Parquet (Id 27542355). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSCITADA PELO PARQUET O cerne da presente preliminar enfoca o argumento de que não houve a necessária intervenção ministerial no primeiro grau, por se tratar de interesse de incapaz.
Compulsando os autos, constata-se que o autor está representado por sua genitora, por se tratar de menor.
Dito isto, tem-se que, de fato, o Representante do Ministério Público não foi intimado para intervir no feito antes da prolação da sentença, em que pese requerimento expresso nesse sentido (Id 27112106).
Destarte, havendo na causa interesse de incapaz, não poderia o Magistrado a quo ter julgado o feito sem que o Representante do Ministério Público tivesse se manifestado.
Como se não bastasse, a sentença recorrida é contrária aos interesses do autor, donde exsurge a evidência de prejuízo consubstanciado na ausência de intervenção do Parquet.
A obrigatória intimação do Ministério Público de primeiro grau, in casu, se justifica em razão da necessidade de garantir os reais interesses do menor em questão, pouco importando o deslinde da demanda.
Portanto, a anulação do processo a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado é a medida que se impõe, segundo a regra insculpida no art. 279 da Lei Instrumental Civil, in verbis: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. §2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou inexistência de prejuízo.
No mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INTERESSE DE INCAPAZ.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXEGESE DO ART. 178, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PREJUÍZO CONSTATADO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.- A ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito em que há interesse de incapaz, consoante regra do art. 178, II, do CPC, gera a nulidade do processo a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835621-06.2015.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2020, PUBLICADO em 03/08/2020) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
INTERESSE DE INCAPAZ.
INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE TORNOU OBRIGATÓRIA A PARTICIPAÇÃO DO PARQUET.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 178, II, E 279, § 1º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800644-55.2022.8.20.5158, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 20/08/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: (I) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS APTOS A FIRMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR.
REJEIÇÃO. (II) NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 179 E 279 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE RECONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821881-34.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/08/2023, PUBLICADO em 01/09/2023) A corroborar com este entendimento, é a manifestação da Procuradoria de Justiça (Id 27542355 – pág. 4): “Assim, ante a não intimação do membro do Ministério Público atuante no primeiro grau de jurisdição, esta Procuradoria de Justiça entende que a sentença deva ser anulada, para que seja oportunizada a manifestação do Parquet quanto à matéria objeto da presente demanda”.
Face ao exposto, acolho a preliminar suscitada pela 63ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à inferior instância, devendo-se observar a necessária intervenção ministerial para o caso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSCITADA PELO PARQUET O cerne da presente preliminar enfoca o argumento de que não houve a necessária intervenção ministerial no primeiro grau, por se tratar de interesse de incapaz.
Compulsando os autos, constata-se que o autor está representado por sua genitora, por se tratar de menor.
Dito isto, tem-se que, de fato, o Representante do Ministério Público não foi intimado para intervir no feito antes da prolação da sentença, em que pese requerimento expresso nesse sentido (Id 27112106).
Destarte, havendo na causa interesse de incapaz, não poderia o Magistrado a quo ter julgado o feito sem que o Representante do Ministério Público tivesse se manifestado.
Como se não bastasse, a sentença recorrida é contrária aos interesses do autor, donde exsurge a evidência de prejuízo consubstanciado na ausência de intervenção do Parquet.
A obrigatória intimação do Ministério Público de primeiro grau, in casu, se justifica em razão da necessidade de garantir os reais interesses do menor em questão, pouco importando o deslinde da demanda.
Portanto, a anulação do processo a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado é a medida que se impõe, segundo a regra insculpida no art. 279 da Lei Instrumental Civil, in verbis: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. §2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou inexistência de prejuízo.
No mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INTERESSE DE INCAPAZ.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXEGESE DO ART. 178, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PREJUÍZO CONSTATADO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.- A ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito em que há interesse de incapaz, consoante regra do art. 178, II, do CPC, gera a nulidade do processo a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835621-06.2015.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2020, PUBLICADO em 03/08/2020) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
INTERESSE DE INCAPAZ.
INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE TORNOU OBRIGATÓRIA A PARTICIPAÇÃO DO PARQUET.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 178, II, E 279, § 1º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800644-55.2022.8.20.5158, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 20/08/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: (I) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS APTOS A FIRMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR.
REJEIÇÃO. (II) NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 179 E 279 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE RECONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821881-34.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/08/2023, PUBLICADO em 01/09/2023) A corroborar com este entendimento, é a manifestação da Procuradoria de Justiça (Id 27542355 – pág. 4): “Assim, ante a não intimação do membro do Ministério Público atuante no primeiro grau de jurisdição, esta Procuradoria de Justiça entende que a sentença deva ser anulada, para que seja oportunizada a manifestação do Parquet quanto à matéria objeto da presente demanda”.
Face ao exposto, acolho a preliminar suscitada pela 63ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à inferior instância, devendo-se observar a necessária intervenção ministerial para o caso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835274-26.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
16/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:49
Juntada de Petição de parecer
-
16/10/2024 00:59
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/10/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:51
Juntada de Petição de parecer
-
30/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
24/09/2024 22:39
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
-
23/09/2024 11:21
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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