TJRN - 0856765-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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09/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
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16/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0856765-21.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSABEL DANTAS DE ARAUJO Demandado: Paraná Banco DESPACHO À Secretaria para que certifique sobre a tempestividade da petição de ID.
Num. 153474759.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:08
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO DAVI em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 15:33
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0856765-21.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSABEL DANTAS DE ARAUJO Réu: Paraná Banco DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
06/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 07:51
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Paraná Banco em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:04
Decorrido prazo de Paraná Banco em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 08:51
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO DAVI em 29/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/11/2024.
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04/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0856765-21.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSABEL DANTAS DE ARAUJO Demandado: Paraná Banco DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COMULUDA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOSABEL DANTAS DE ARAUJO em face de PARANÁ BANCO S.A, todos devidamente qualificados.
A parte autora relata que verificou descontos em seu contracheque relativos a um que desconhece a contratação, sendo fraudulentos, pois não teria autorizado as contratações.
Requereu a tutela antecipada para suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque referentes à contração de cartão de crédito consignado (RCC).
Relatei.
Decido.
Inicialmente, considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Cumprido os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, defiro o pedido do autor.
Advirta-se à parte demandada que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021-TJRN.
Havendo discordância da parte contrária, certifique-se, passando-se a promoção das intimações de maneira regular.
Caso a parte requerida não apresente oposição, a secretaria unificada deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução nº 22/2021 e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% digital.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Chamo atenção, também, para a possibilidade de responsabilização objetiva da parte que pediu a tutela provisória, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, não verifico o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela, uma vez que o demandado, em sua manifestação, juntou o contrato que aponta ser relativo ao empréstimo ora discutido, o que deve ser apurado na instrução processual.
A parte demandada juntou no ID.
Num. 132245047 termo de solicitação de saque referente ao termo de adesão ao cartão 200000453264, número que corresponde ao contrato questionado nos autos.
Assim, verifica-se que o banco demandado juntou início de prova material que, neste momento de cognição sumária, afasta a probabilidade do direito autoral, necessitando de instrução probatória.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteado na petição inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSABEL DANTAS DE ARAUJO.
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24/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:32
Conclusos para decisão
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27/09/2024 03:07
Decorrido prazo de Paraná Banco em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
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06/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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