TJRN - 0804664-89.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804664-89.2024.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCO EDMILSON DE MEDEIROS JUNIOR Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.EXPRESSO4”.
 
 ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
 
 COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS USUFRUÍDOS E NÃO ISENTOS (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
 
 CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA E A LEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
 
 INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação para cancelamento de descontos em conta bancária da parte autora, determinando a devolução dos valores cobrados e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Análise da legalidade da cobrança da tarifa bancária “CESTA B.
 
 EXPRESSO4” em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, considerando a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central e a caracterização da relação de consumo.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º) é aplicável às relações bancárias e financeiras, permitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil sua alegação ou constatada sua hipossuficiência. 4.
 
 A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central veda a cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários e benefícios, salvo na hipótese de utilização de serviços além dos essenciais. 5.
 
 Comprovado nos autos que a parte autora realizou outras movimentações financeiras, como uso de cartão de crédito, fica evidenciado que a conta não se destinava exclusivamente ao recebimento de benefício, sendo legítima a cobrança da tarifa bancária. 6.
 
 Não configurado ato ilícito do banco réu, não há fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Inversão dos ônus sucumbenciais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
 
 Tese de julgamento: "A cobrança de tarifa bancária em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário é legítima quando há movimentações financeiras que extrapolam os serviços essenciais, afastando a vedação prevista na Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central." Dispositivos legais relevantes citados: · Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2º, e art. 6º, VIII. · Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.
 
 Jurisprudência relevante citada: · APELAÇÃO CÍVEL, 0800729-18.2023.8.20.5122, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024. · APELAÇÃO CÍVEL, 0801016-61.2023.8.20.5160, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2024.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0804664-89.2024.8.20.5103, contra si ajuizada por FRANCISCO EDMILSON DE MEDEIROS JÚNIOR, julgou procedente a pretensão autoral para: “... a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa bancária objeto da presente demanda (tarifa “Cesta B.Expresso4”); b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 1.986,80 (um mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença...” (id 29217756).
 
 Em razão da sucumbência, o Banco foi punido, ainda, no pagamento das custas e honorários advocatícios que se fixa em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Como razões (id 29217759), o Apelante sustenta regularidade na cobrança de tarifas de cestas de serviços, porquanto a parte autora fazia uso de sua conta para serviços além dos essenciais e realizava procedimentos típicos de conta corrente.
 
 Defende que sua conduta é um exercício regular direito, inexistindo, portanto, responsabilidade na órbita civil, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou mesmo repetição do indébito.
 
 Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.
 
 Pugna, ao cabo, a reforma da sentença para julgar improcedentes dos pedidos autorais e, alternativamente, a pugna seja reduzido o quantum indenizatório, devolução simples do dano material e inversão do ônus sucumbencial.
 
 Contrarrazões colacionadas ao id 29217763.
 
 Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 Observa-se que a autora ajuizou a presente demanda arguindo que fora surpreendida com descontos em seus proventos, tendo o Banco réu argumentado que foi realizada uma operação financeira em nome da parte autora, a título de tarifas bancárias denominadas “CESTA B.
 
 EXPRESSO4”.
 
 Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou procedente o pedido autoral para cancelamento dos débitos questionados, bem como determinou a restituição do montante pago e deferiu o pleito indenizatório.
 
 No respeitante à temática, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
 
 Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto no art. 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 3º.
 
 Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
 
 Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
 
 Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
 
 Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
 
 Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora verifico que a Demandante, ora apelada, anexou extrato bancário (id 29217736), nos quais demonstra a existência dos descontos alusivos ao encargo questionado, com a cobrança de tarifas bancárias denominadas “CESTA B.
 
 EXPRESSO4”.
 
 Doutra banda, observo que o Banco Recorrente, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa de cesta básica é devida, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias por ele realizadas.
 
 Com efeito, malgrado a alegativa de conta bancária ser exclusiva para o recebimento do benefício governamental, há comprovação de que o Apelado utilizou outros serviços bancários como gastos com cartão de créditos (cujo lançamento era feito de forma mensal), sendo premente reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária, porquanto as movimentações suso extrapolam aquelas admitidas em "conta-salário".
 
 Daí, pertinente a tarifação questionada, a despeito de a parte autora ser incapaz e de inexistir contrato de adesão subscrito pela sua representante legal.
 
 No mais, a de adesão ao pacote de tarifas deve ser analisada sobre dupla perspectiva: aquela expressa, provada pela assinatura no termo de adesão e a tácita, comprovada pela fruição dos serviços além dos essenciais ou quantidades acima do estipulado pelo BACEN, devendo prevalecer a tese soerguida na sentença.
 
 Isso porque, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
 
 Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
 
 Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...).
 
 Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional.
 
 Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
 
 Os requisitos, portanto, para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois, a correntista fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sim sujeito à cobrança das tarifas ajustadas no contrato.
 
 Destaco precedentes desta Corte de Justiça e da jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO DO BANCO.
 
 CONTENDA LIMITADA À TARIFA ESPECIFICADA NA EXORDIAL (CESTA B.
 
 EXPRESSO).
 
 ALEGADA NÃO PACTUAÇÃO.
 
 EXTRATOS BANCÁRIOS EVIDENCIANDO QUE A CONTA NÃO ERA UTILIZADA SOMENTE PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, HAVENDO COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO, EMPRÉSTIMO PESSOAL, PARCELA E MORA CRÉDITO PESSOAL E OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
 
 LEGITIMIDADE DO PACTO.
 
 VALIDADE DAS COBRANÇAS.
 
 INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800729-18.2023.8.20.5122, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024); DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 TARIFA BANCÁRIA “CESTA BENEFIC I”.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
 
 DESCONTO DEVIDO.
 
 CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
 
 COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801016-61.2023.8.20.5160, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024); Pelo exposto, conheço e dou provimento ao apelo, reformando a sentença, para julgar totalmente improcedente a pretensão exordial.
 
 Por consectário, inverto os ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando sua exigibilidade suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 17 de Março de 2025.
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804664-89.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de fevereiro de 2025.
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                                            06/02/2025 15:16 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2025 15:16 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2025 15:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
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