TJRN - 0814937-13.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 10:11
Juntada de documento de comprovação
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07/04/2025 20:11
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0814937-13.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Assu/RN.
Agravante: Itau Unibanco Holding S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento.
Agravado: Nailson Alves de Lima.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itau Unibanco Holding S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0803639-50.2024.8.20.5100, indeferiu o pedido de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alieneação fiduciária firmado entre Agravante e Agravado, por entender não ter havido a constituição em mora. É o relatório.
Passo a decidir.
Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 18/12/2024, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
10/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:48
Não recebido o recurso de Itau.
-
30/01/2025 22:02
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:17
Decorrido prazo de NAILSON ALVES DE LIMA em 27/01/2025.
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28/01/2025 00:12
Decorrido prazo de NAILSON ALVES DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:04
Decorrido prazo de NAILSON ALVES DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 06:41
Juntada de Certidão de diligência
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14/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 05:58
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0814937-13.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Assu/RN.
Agravante: Itau Unibanco Holding S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento.
Agravado: Nailson Alves de Lima.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itau Unibanco Holding S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0803639-50.2024.8.20.5100, indeferiu o pedido de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alieneação fiduciária firmado entre Agravante e Agravado, por entender não ter havido a constituição em mora.
Em suas razões recursais, após fazer um resumo da lide, argumentou sinteticamente o Agravante que: I) a decisão recorrida foi equivocada ao indeferir o pedido liminar, mesmo após a constituição em mora do devedor; II) a notificação de constituição em mora foi devidamente realizada, conforme o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, que dispensa a necessidade de assinatura pessoal do destinatário na notificação enviada por carta registrada; III) o artigo é claro ao estabelecer que a mora decorre do simples vencimento, sendo comprovada por carta registrada, se exigindo apenas que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato, o que foi perfeitamente realizado no presente caso.
Na sequência, alega que no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.132, se reconhece como válida a notificação enviada ao endereço do contrato, independentemente do efetivo recebimento pelo devedor.
Argumenta que o indeferimento da liminar causa prejuízos irreparáveis, pois o bem em questão está na posse do devedor, que não cumpre com suas obrigações contratuais e pode danificar, ocultar ou transferir o bem a terceiros, esvaziando a garantia do contrato.
Ao final, requer que seja atribuído efeito ativo ao recurso, com a concessão da liminar para busca e apreensão do veículo, reconhecendo-se a constituição em mora e permitindo o regular prosseguimento da ação.
No mérito, clamou pelo provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após exame da decisão agravada, julgo que não assiste razão ao Agravante, visto que a constituição em mora do devedor é imprescindível para a formação válida e regular da ação de busca e apreensão, conforme se depreende da súmula 72 do STJ: “SÚMULA Nº 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Segunda Seção, em 14.04.1993 DJ 20.04.1993, p. 6.769).” Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, nos casos de inadimplemento contratual, "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (...)".
Antes de requerer a busca e apreensão do bem, contudo, faz-se necessário comprovar a mora do devedor na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Com efeito, a mora se perfaz com o vencimento do prazo para pagamento.
Todavia, a comprovação da mora, por carta registrada com aviso de recebimento, é formalidade legal para ajuizamento da ação de busca e apreensão.
In casu, conforme se infere dos autos, a notificação extrajudicial não foi entregue e retornou com a informação de "não procurado".
Nesse viés, vale destacar que a ausência de comprovação da mora, diante da informação de "não procurado" na notificação extrajudicial, é entendimento consolidado no STJ, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. (...) 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Em igual sentido na Corte Cidadã, cito os seguintes julgados: AgInt no REsp: 1988649 PA 2022/0060045-6, AgInt no REsp: 2034073 RS 2022/0332417-1 e AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7.
Portanto, não restou concretizado o recebimento da carta com aviso de recebimento no endereço do domicílio do devedor, não restando configurada a mora, em razão da devolução do aviso de recebimento com motivo "não procurado".
Desse modo, entendo que o Agravante não se desincumbiu em atender o quanto especificado no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos.
Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito ativo.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório, solicitando-lhe as informações de praxe.
Intime-se o Agravado para oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à d.
Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
22/10/2024 15:02
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2024 14:00
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 17:51
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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