TJRN - 0862458-54.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 14:30
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
03/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 07:50
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862458-54.2022.8.20.5001 Parte Autora: ELISANGELA TENORIO DO SOUZA Parte Ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença (execução de honorários) em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas no processo principal.
Em razão da satisfação plena da dívida, expeçam-se, incontinenti, os respectivos alvarás para fins de levantamento de toda a quantia depositada pela parte executada em conta judicial vinculada a esta demanda executiva, nos seguintes termos: no valor de R$ 1.821,66, em favor da parte exequente/patrono(a) da parte autora, a título de honorários sucumbenciais.
Para fins de expedição dos alvarás em favor da parte e seu advogado, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, informar seus dados bancários, caso já não tenham declinado nos autos referida informação.
Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 28 de outubro de 2024.
RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
30/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 06:27
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:27
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:10
Decorrido prazo de : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 28/05/2024.
-
08/05/2024 15:55
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:12
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 07/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 11:06
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
20/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 00:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/01/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
25/11/2023 01:05
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 24/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2023 15:02
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 14:02
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 05:24
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 24/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:59
Outras Decisões
-
23/03/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:39
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 14/02/2023.
-
23/03/2023 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/02/2023 02:12
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:05
Juntada de Petição de termo
-
10/11/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:22
Audiência conciliação designada para 24/01/2023 15:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/08/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 12:50
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 20:20
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801578-70.2023.8.20.5160
Francisca Holanda das Chagas
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2023 11:38
Processo nº 0831743-05.2017.8.20.5001
Recon Admnistradora de Consorcios LTDA
Lazaro Souza de Oliveira
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0804749-84.2024.8.20.5100
Flavia Dantas de Araujo
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 16:29
Processo nº 0829893-71.2021.8.20.5001
Jose Reinaldo Pessoa Maciel
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2021 10:34
Processo nº 0804202-96.2024.8.20.5600
17 Delegacia de Policia Civil Parnamirim...
Matheus Lucas Marques Garcia
Advogado: Camilla Beatriz Cavalcanti Trigueiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2025 13:45