TJRN - 0802590-33.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/09/2025 23:59.
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24/08/2025 08:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/08/2025 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
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05/08/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARTINS DE LIMA em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:22
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 03:27
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0802590-33.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILA LUCAS DA SILVA REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO NEILA LUCAS DA SILVA ajuizou ação de RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor da empresa ALLIAN ENGENHARIA – EIRELE, representada pelo sócio Jullian Laurentino da Neves Carneiro, e BANCO VOTORANTIM S.A, partes devidamente qualificadas na peça inaugural.
A demandante relata que no dia 22 de julho de 2022 celebrou com os demandados um contrato para aquisição e instalação de uma usina fotovoltaica composta por 10 painéis fotovoltaicos de 440w, 1 inversor de 5kw e kit de parafusos para instalação, além das obrigações de assessoria junto a COSERN.
Aduz ainda, que em contrapartida se comprometeu a pagar a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) pelos serviços de aquisição e instalação da usina a primeira demandada, valor que foi obtido mediante contrato de financiamento junto ao Banco Votorantim S.A, contrato de n. 365003888, assumindo a obrigação de adimplir o saldo devido em 48 prestações mensais no valor de R$ 827,21 (oitocentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos), contrato pelo qual deu como garantia a instituição financeira um veículo da marca Fiat, modelo Idea Attractive 1.4, ano/modelo 2015/2016, avaliando em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
Afirma também, que a primeira demandada comprometeu-se a entregar o objeto do contrato no prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura do contrato, todavia, relata que o término do prazo ocorreu em 01/12/2022 sem que a referida tenha cumprido com a obrigação.
Aduz ter buscado contato administrativo com a empresa demandada objetivando explicações, mas relata não ter logrado êxito no contato.
Frente a narrativa exposta, a demandante requer, liminarmente, que o Banco Votorantim abstenha-se de realizar cobranças judicial ou extrajudicial relativas a dívida questionada nesta lide e, no mérito, a declaração da rescisão contratual e condenação da empresa Allian Engenharia S.A ao pagamento de multa por descumprimento contratual no valor de R$ 1.200,00 e, solidariamente, as demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.308,84 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Anexou documentos a peça inaugural.
A demandante apresentou petição de emenda a peça inaugural – Id 97461555.
Decisão proferida por este juízo recebendo a peça inaugural e seus anexos, deferiu os benefícios da justiça gratuita requeridos pela demandante, indeferiu o pedido de antecipação de tutela e estabeleceu o rito processual da lide – Id 99135674.
Contestação apresentada pelo Banco Votorantim que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a impossibilidade de rescisão do contrato de financiamento sob o argumento de que não há acessoriedade com o contrato de instalação da usina fotovoltaica.
Aduz ainda, que o banco demandado não participou da relação contratual que ensejou a contratação da primeira demandada e afirma que sua participação limitou-se a liberação do crédito pretendido pelo consumidor.
Sustenta também, que não possui responsabilidade pelo atos praticados pela primeira demandada e afirma que o contrato por ela firmado foi devidamente cumprido e os recursos liberados, fundamentos pelos quais pugna pela improcedência da pretensão autoral (Id 102292024).
Réplica a contestação apresentada pela demandante que refutou a preliminar arguida e sustentou que o banco demandado possui responsabilidade pelos danos relatados e ratifica os pedidos formulados na peça inaugural (Id 104308150).
Carta de citação com aviso de recebimento da empresa Allian Energia devidamente cumprida e anexa aos autos no dia 23 de maio de 2024, conforme faz prova o aviso de recebimento (Id 122027236).
Decisão reconheceu o estado de recuperação judicial da empresa Allian Engenharia decretada nos autos do processo n. 0870216-50.2023.8.20.5001 e determinou o sobrestamento dos autos em seu favor ate dezembro de 2024.
Determinou ainda, a intimação do demandante e segundo demandado para manifestar o interesse na dilação probatória (Id 136364980).
O Banco Votorantim peticionou nos autos informando que não possui interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (Id 138437910).
Por sua vez, o demandante quedou-se inerte quanto ao direito que lhe fora oportunizado. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A princípio, vislumbra-se que a matéria sob exame não demanda instrução probatória tão pouco produção de outras provas além das que já constam nos autos, tratando-se de caso que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Examinando os expedientes processuais, verifica-se que a empresa Allian Engenharia S.A foi regularmente citada para integrar a relação processual e apresentar defesa nos autos, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora oportunizado, razão pela qual DECRETO-LHE A REVELIA, nos moldes do art. 344, do CPC.
Passando a análise das questões processuais, verifica-se que o Banco Votorantim S.A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento na tese de que não participou da relação jurídica que deu ensejo ao ajuizamento da presente lide, e mais, afirma que sua relação negocial foi estabelecida exclusivamente com a consumidora e que o contrato foi cumprido.
O contrato de prestação de serviços celebrado entre a demandante e a instituição financeira comprova de forma irrefutável que a responsabilidade desta encontra-se estritamente limitada a concessão do crédito solicitado pela consumidora para financiamento da usina fotovoltaica, inclusive, a contratante deu como garantia um veículo de sua propriedade e não o bem a ser adquirido, circunstância que exime a responsabilidade da demandada pelos fatos aqui discutidos.
Destaca-se, inclusive, que a natureza jurídica do pacto entre a parte autora e as instituições financeiras não é contrato acessório, mas sim que independe do principal.
Não se desconhece que a orientação do STJ é a de que não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o financiamento celebrado pelo consumidor com o intuito de adquirir o bem objeto de alienação (p. ex.
STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1874727/DF, DJe 26/08/2021), sendo válido e exigível o financiamento independentemente do desfazimento da compra e venda.
Inviável responsabilizar solidariamente a financeira pelos valores despendidos pela parte autora, uma vez que, ao manter o contrato, não se comprometeu a fornecer garantia irrestrita sobre a transação, mas sim balizada pelos benefícios dela advindos, assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para determinar a exclusão do Banco Votorantim S/A do polo passivo da lide.
Superadas as questões de ordem processual, passa-se ao exame do mérito da causa apenas quanto a ré Allian Engenharia EIRELI que discute a falha na prestação dos serviços pela empresa Allian Engenharia referente a não entrega de uma usina fotovoltaica adquira pelo demandante e os danos patrimoniais e morais decorrentes deste comportamento.
De posse das razões fáticas que alicerçam a lide, e considerando a condição particular dos litigantes, conclui-se que a relação jurídica objeto da lide é indiscutivelmente consumerista, porquanto o demandante reveste-se das características de consumidor e a demandada de prestadora de serviços.
Desta conclusão, impõe-se ao julgamento da causa a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, exatamente como ocorre no caso em tela.
Vejamos: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (...).
O acervo probatório constante nos autos comprova de forma irrefutável que a demandante adquiriu junto a empresa Allian Engenharia uma usina fotovoltaica, comprometendo-se também a execução dos serviços de instalação e regularização desta junto a companhia energética do RN, tudo disciplinado na cláusula 1.1 do contrato de prestação de serviços que se encontra anexo ao Id 95701608.
Na cláusula 6.1, as partes ajustaram o prazo de entrega da usina fotovoltaica devidamente instalada no prazo de 90 (noventa) dias úteis contados do recebimento dos documentos necessários a confirmação da contratação.
In casu, não há nos autos data precisa que aponte o recebimento dos referidos documentos, todavia, é fato inconteste que os referidos foram entregues e que o valor avençado pelos serviços fora integralmente recebidos pela contratada através da liberação do financiamento concedido pelo Banco Votorantim.
De mais a mais, este juízo não pode desconsiderar o fato público e notório de que a empresa Allian Engenharia vem sendo alvo de investigações e processos judiciais pelo não cumprimento de acordos contratuais relativo a entrega e execução dos serviços de instalação de usinas fotovoltaicas, inclusive, neste próprio juízo já foram apreciadas outras demandas em casos similares que resultaram na condenação da demandada pelo descumprimento contratual.
Nestas circunstâncias, é inegável a falha na prestação dos serviços pela empresa Allian Engenharia que descumpriu com as obrigações contratuais assumidas junto ao consumidor relativa a entrega e execução dos serviços contratados, incorrendo em responsabilidade por vícios relativos a prestação de serviços, a teor do que dispõe o art. 14, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.
Firmado, pois, o pagamento indevido e o defeito na entrega do produto, cumpre apreciar as consequências jurídicas dessa conclusão, que é a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos pelo autor, entendimento que vem sendo adotado pelos tribunais brasileiros: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
DEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O fornecedor de serviços responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC), fundada na teoria do risco da atividade/empreendimento.
Tal responsabilidade somente será excluída quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado na demanda em apreço. 2.
No caso dos autos, a recorrente, ora requerida, apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à condenação em danos materiais e morais. 3.
A peça recursal não comporta acolhimento. 4. É incontroversa a falha na prestação dos serviços incorrida pela parte recorrente, haja vista que a não entrega de produto adquirido pelo consumidor, as diversas tentativas inexitosas de resolução administrativa ensejaram ofensa à sua esfera tanto patrimonial, quanto moral, conforme demonstrados no curso processual.5.
Sentença de procedência parcial mantida.
Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800054-12.2021.8.20.5159, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 14/05/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA AUTORA PARA CALCULAR OS LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE SER DOCUMENTO NOVO NOS TERMOS DO ART. 397 DO CPC.
PRECLUSÃO.
MÉRITO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DE VEÍCULO.
BEM DE PROPRIEDADE DE TAXISTA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO DIVERSO DO CONTRATADO.
DEMORA EXCESSIVA QUE OCASIONOU VENCIMENTO DAS LICENÇAS QUE ISENTAM IMPOSTOS.
DEMORA E DEFEITO NO CUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR E GERA DANOS MORAIS.
MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805449-47.2016.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/08/2020, PUBLICADO em 21/08/2020) A luz do exposto, assiste fundamento a pretensão autoral para que seja declarada a rescisão contratual desfazendo-se o negócio jurídico sob exame e restabelecendo a condição das partes ao momento anterior a contratação, devendo a empresa ALLIAN ENGENHARIA EIRELE restituir integralmente os valores recebidos pela prestação dos serviços os quais não foram executados, indenização que soma a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), mais acréscimos legais.
Igualmente, reconheço que a demandante assiste direito a multa por descumprimento contratual a ser indenizada pela empresa Allian Engenharia, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, o que resulta em indenização no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos da cláusula 7.1, do supracitado contrato.
No tocante aos danos materiais decorrentes do pagamento do financiamento junto ao Banco Votorantim, este juízo entende indevidos, isso porque este valor já será objeto de restituição ao autor pela empresa demandada por força da rescisão contratual, de modo que, a sua condenação ao pagamento desta indenização incorreria em dupla restituição de valores, o que indiscutivelmente é indevida.
Muito embora este juízo já tenha reconhecido a ilegitimidade do Banco Votorantim para integrar o polo passivo, é preciso tecer breves explanações sobre o pedido de obrigação de fazer relativa a suspensão dos descontos referentes ao financiamento.
Ao contratar o financiamento para aquisição da usina junto ao citado banco, a demandante exerceu o direito de escolha quanto a forma de pagamento de suas obrigações, tratando-se, em verdade, de um contrato autônomo no qual a consumidora assumiu suas obrigações junto a instituição financeira que as cumpriu integralmente, não podendo esta sofrer os reflexos da rescisão contratual por culpa de terceiros, de modo que, o contrato de financiamento celebrado entre consumidor e o Banco Votorantim é valido e plenamente exequível.
Com relação ao pleito de indenização por danos morais, é preciso trazer ao cerne das discussões o conceito de danos morais que nas lições do insigne jurista Yussef Said Cahali, em sua obra Dano Moral, RT, 2 ed., 1998, p. 17, é: “Assemelhados os dois institutos (o dano moral e a responsabilidade objetiva, hoje também reconhecida) em sua gênese pela presença de elementos informadores comuns, ao tempo que se assegura uma proteção integral do ser humano como pessoa, também faz certo que o direito moderno já não mais se compadece com as filigranas dogmáticas que obstariam à proteção mais eficaz da pessoa como ser moral por excelência, cada vez mais ameaçada em sua integridade corporal e psíquica, no conflito de interesses que a vida proporciona”.
A ofensa moral se traduz em dano efetivo, embora não patrimonial, atingindo valores internos e anímicos da pessoa.
Segundo Cahali, citando Dalmartello, que prefere caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos - abstraindo o caráter estritamente econômico do patrimônio - “como a privação ou diminuição daqueles bens que têm valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” - ob. cit., p. 20.
Ainda a respeito do dano moral, segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA, in Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª ed., p. 184, diz que a Constituição Federal:“...realçou o valor da moral individual, tornando-a mesmo um bem indenizável (art. 5º, incisos V e X).
A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram vida humana como dimensão material.” No caso concreto, a exposição fática probatória comprova que a conduta omissiva da empresa demandada causou profundo abalo emocional ao demandante, consubstanciada na quebra da expectativa da relação contratual alinhada ao fato de que a parte suportou o ônus de adimplir com o financiamento contratado e as faturas que sucedem-se ate os dias atuais, tudo em virtude da omissão da demandada.
O dano moral resta indiscutível, posto que a demandante teve sua vida alterada por espaço de tempo considerável em virtude do evento desencadeado diante da negligência praticada pela empresa demandada, uma vez que a demandante não esperava o ônus financeiro considerável que teve de suportar exclusivamente em razão da conduta da demandada.
Concluído pelo cabimento da indenização, resta estipular o valor pecuniário cabível para a reparação dos danos morais, a qual possui caráter subjetivo, sendo vários os critérios adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
Assim, no momento de fixar o valor da indenização a título de danos morais, o juízo deve atentar para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, a exposição da imagem da autora, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fáticos jurídicos expostos, nos termos do art. 485, IV do CPC e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a pretensão autoral em face do BANCO VOTORANTIM S.A face a ilegitimidade passiva, e, PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural em face da empresa ALLIAN ENGENHARIA S.A, para: A) Declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre a consumidora NEILA LUCAS DA SILVA e a empresa ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, determinando ainda, o retorno das partes ao status anterior a contratação, liberando os contratantes das obrigações reciprocamente assumidas; B) Condenar a empresa Allian Engenharia Eireli a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor pela execução dos serviços decorrentes do contrato rescindido, indenização que perfaz a importância de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), valor sobre o qual deve ser acrescido de juros de mora e correção monetária pela SELIC, na forma do art. 406, §1º do Código Civil, a partir da data do inadimplemento contratual; C) Condenar a empresa Allian Engenharia Eireli ao pagamento de multa por descumprimento contratual no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, indenização que corresponde a quantia líquida de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Sobre o valor deve ser acrescido de juros de mora e correção monetária pela SELIC, na forma do art. 406, §1º do Código Civil, a partir da data do inadimplemento contratual; D) Condenar ainda a empresa Allian Engenharia Eirele ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ.
Condeno o demandado Allian Engenharia Eireli ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais ao advogado do Banco Votorantim S/A, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARTINS DE LIMA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARTINS DE LIMA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 03:12
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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25/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:06
Outras Decisões
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11/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
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09/11/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARTINS DE LIMA em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:42
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802590-33.2023.8.20.5124 Requerente: NEILA LUCAS DA SILVA Requerido: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Em que pese o AR assinado no id 122027236, verifiquei que a empresa ré ALLIAN ENGENHARIA EIRELI está em recuperação judicial, processo tombado sob o nº 0870216-50.2023.8.20.5001, em trâmite perante o Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Consta na decisão id 122783360 daquele feito, datada de 10/06/2024, com grifos ora acrescidos: "Assim sendo, atendendo os requisitos legais, nos termos do artigo 52 da Lei nº 11.101/05, defiro o pedido tal como formulado, para determinar o processamento da recuperação judicial à requerente, observadas às seguintes determinações: I – Nomeio para tanto, na qualidade de perito, o profissional Sueldo Viturino Barbosa, OAB/RN 11.134 – CPF/MF *51.***.*89-47, com endereço profissional situado à Rua João Celso Filho, 1950, Edifício Plenarium, Sala 302, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-320, CNPJ: 53.***.***/0001-65 - Sueldo Barbosa Sociedade Individual de Advocacia, email: [email protected], nesta capital, telefone 84-99469-2841, e-mail [email protected], devendo ser intimado para, no prazo judicial de 72 (setenta e duas) horas, apresentar proposta de honorários e manifestar-se acerca da presente nomeação, devendo em caso positivo, apresentar relatório preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da aceitação do encargo.
II – A dispensa de apresentação de certidões negativas para que as devedoras exerçam suas atividades, exceto para contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, acrescendo em todos os atos e contratos e documentos firmados pela empresa requerente, após o respectivo nome empresarial, a expressão " Em recuperação judicial" (Artigo 69 da LRF); III – Ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra as empresas devedoras, na forma do art. 6º da LRF, tudo nos exatos termos do art. 52, III da citada norma legal.
A suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados na forma do art .6º, §4º da LRF, cabendo aos devedores a comunicação, imediata, da suspensão das ações aos juízos competentes (art.52, §3º, da LRF); Registro que a superveniência de alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na lei 11.101/05, passou a prescrever que o deferimento da recuperação judicial não obsta a cobrança via execuções fiscais, “admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015”. (...)" Assim, intime-se a parte autora, por seus advogados, para dizer sobre a recuperação judicial da ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e sobre a suspensão da presente ação em relação à referida ré, no prazo de 05 (cinco) dias. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão acerca de suspensão.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
21/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:47
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 17/06/2024.
-
18/06/2024 13:24
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:24
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 12:32
Juntada de diligência
-
01/02/2024 13:39
Juntada de Ofício
-
29/01/2024 10:53
Juntada de termo
-
18/01/2024 18:58
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 12:31
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:32
Juntada de Ofício
-
01/08/2023 03:21
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:38
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 09:15
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARTINS DE LIMA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:33
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2023 15:57
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEILA LUCAS DA SILVA.
-
24/04/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARTINS DE LIMA em 31/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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