TJRN - 0803135-08.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 16:19
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº 0803135-08.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MORAIS DE FREITAS REU: SV3 MULTIVANTAGENS GESTAO DE CONTRATOS E BENEFICIOS LTDA S E N T E N Ç A Os pressupostos processuais são requisitos de constituição e desenvolvimento válido, regular e eficaz do processo.
Devem ser entendidos, ainda, como os requisitos lógicos e jurídicos necessários à existência e validade da relação processual, à falta dos quais, a relação processual não tem existência ou validade.
Toda relação jurídica processual exige a presença de certos pressupostos que permitam o desenvolvimento válido, regular e eficaz da atividade processual.
A ausência destes pressupostos acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…); IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (…).
No caso dos autos, após citação infrutífera da parte ré, a autora, apesar de devidamente intimada, não trouxe aos autos novo endereço da demandada, o que é considerado requisito essencial ao regular prosseguimento do feito, ou seja, pressuposto processual básico da ação, bem como não formalizou nenhum outro pedido a este Juízo, como, por exemplo, busca do endereço em sistemas judiciais ou a eventual modificação do polo passivo.
Assim, tendo em vista a ausência de pressuposto processual, a extinção do feito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, é medida que sem impõe.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Com fulcro no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários em virtude da inexistência de citação válida.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, façam-me os autos conclusos nos termos do art. 485, § 7º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/ 2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:37
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada conduzida por 18/03/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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11/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2025 22:17
Juntada de diligência
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03/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:17
Recebidos os autos.
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03/02/2025 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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03/02/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:08
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 18/03/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 11:44
Recebidos os autos.
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03/02/2025 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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30/01/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:00
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada conduzida por 17/12/2024 11:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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16/12/2024 10:56
Recebidos os autos.
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16/12/2024 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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16/12/2024 10:01
Juntada de termo
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29/11/2024 07:59
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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29/11/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803135-08.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS MORAIS DE FREITAS ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor da SV3 MULTIVANTAGENS GESTÃO DE CONTRATOS E BENEFÍCIOS LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que, analisando as suas faturas de cartão de crédito, verificou a cobrança de parcelas em favor da parte ré que alega não ter contratado.
Em sede de tutela de urgência antecipada pugnou pela sustação da cobrança desses valores, sob pena de aplicação de multa.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrar que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes quanto à celebração de contrato que permita o desconto impugnado, sendo necessário formalizar a tríade processual e permitir que seja instaurado o contraditório, juntando eventual cópia de contrato firmado entre as partes, momento em que será analisada a assinatura oposta no mesmo.
Considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, deixo de analisar a presença dos demais.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante a ausência do requisito da probabilidade do direito.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
30/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:31
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 17/12/2024 11:50 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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30/10/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 09:33
Recebidos os autos.
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30/10/2024 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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30/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisco de Assis Morais de Freitas.
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30/10/2024 08:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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