TJRN - 0800439-24.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800439-24.2023.8.20.5600 Polo ativo FABIO MARTINS BEZERRA Advogado(s): NEILSON PINTO DE SOUZA Polo passivo MPRN - 76ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n. 0800439-24.2023.8.20.5600.
Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Fabio Martins Bezerra.
Advogado: Dr.
Neilson Pinto de Souza - OAB/RN 3.467.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
APELAÇÃO DA DEFESA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO.
APREENDIDAS 41 (QUARENTA E UMA) PORÇÕES DE CRACK, COM MASSA TOTAL DE 2,51G.
AUSÊNCIA DE APETRECHOS PARA CONSUMO.
APREENSÃO DA DROGA EM EMBALAGENS TÍPICAS PARA ARMAZENAMENTO E FRACIONAMENTO DE DROGAS PARA A MERCANCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, para manter todos os termos da sentença, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Fabio Martins Bezerra contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, mais 167 (cento sessenta e sete) dias-multa, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas penas restritivas de direitos.
Nas razões recursais, o apelante pleiteou a absolvição do delito de tráfico de drogas, com base na insuficiência probatória.
Em contrarrazões, o representante ministerial refutou os argumentos defensivos e requereu o desprovimento do apelo.
Instada a se pronunciar, a 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecida a presente apelação.
A defesa, em apelação, pleiteia a absolvição do acusado por insuficiência de provas quanto à autoria.
Razão não lhe assiste.
Narra a peça acusatória que, no dia 9 de fevereiro de 2023, por volta das 2h, na Avenida Pirassununga, bairro Gramoré, nesta capital, o réu foi preso em flagrante por portar e transportar 41 porções de crack, com massa líquida total de 2,51 g, sem autorização e em desacordo com a legislação vigente.
Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente, porque se trata de tipo penal de ação múltipla.
Basta, pois, que as circunstâncias indiquem conduta que configure qualquer dos verbos nucleares do tipo.
A materialidade dos crimes ficou comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 28094189 - Pág. 39/42), auto de exibição e apreensão (ID 28094189 - Pág. 13), laudo de constatação (ID 28094201 - Pág. 43), laudo toxicológico (ID 28094206 - Pág. 2/4), bem como pelos depoimentos colhidos (mídia audiovisual).
Em fase policial (ID 28094189 - Pág. 9), o réu negou envolvimento com o tráfico de drogas, afirmando ser usuário de crack e maconha há cinco anos e alegando jamais ter comercializado substâncias ilícitas.
Em juízo, reiterou sua negativa, declarando que não estava em posse de qualquer entorpecente na ocasião e que as drogas encontradas no chão não lhe pertenciam (registro audiovisual).
Todavia, a narrativa apresentada pelo apelante encontra-se isolada no contexto probatório.
A testemunha Erivaldo Constantino, policial que participou da abordagem, declarou em juízo: “(...) que, durante patrulhamento de rotina na área mencionada, ao se aproximar do local dos fatos, visualizou o acusado descartando um pequeno pote amarelo.
Tal atitude gerou suspeita e motivou a abordagem.
Em seguida, recuperaram o recipiente descartado pelo réu e encontraram as substâncias entorpecentes descritas.
Além disso, estavam presentes Joelma Gomes da Silva e Ângela da Silva Lima, que também portavam pequenas porções de drogas.” (Trecho da sentença, ID 28095059 - Pág. 3).
No mesmo sentido, a policial Rita de Cássia Santos dos Anjos, em depoimento policial (ID 28094189 - Pág. 3), confirmou integralmente em juízo as suas declarações iniciais, corroborando os fatos descritos na denúncia.
Ressalto que as condições em que foi realizado o flagrante já demonstram as circunstâncias pessoais do acusado, eis que a natureza e a forma de acondicionamento da droga elidem a tese da posse da droga para consumo pessoal, uma vez que foram apreendidas porções fracionadas de cocaína embaladas individualmente em sacos plásticos transparentes.
Neste contexto, a tese absolutória da defesa encontra-se isolada e desprovida de substrato probatório, pois os depoimentos harmônicos dos policiais, aliados às provas materiais, asseguram a ocorrência do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como a autoria, não sendo possível desconstruir a sentença condenatória diante da demonstração da conduta praticada pelo recorrente.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, para manter todos os termos da sentença condenatória. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 7 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800439-24.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
09/12/2024 18:59
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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08/12/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 08:44
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:14
Juntada de Petição de parecer
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19/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:38
Recebidos os autos
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14/11/2024 07:38
Conclusos para despacho
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14/11/2024 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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