TJRN - 0871570-76.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:12
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 11/12/2024 23:59.
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01/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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01/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:14
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 27/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:39
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0871570-76.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Parte Ré: EDUARDO CESAR LOPES DE PONTES SENTENÇA Vistos em correição.
PORTO SEGUROS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de EDUARDO CESAR LOPES DE PONTES, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
A parte autora peticionou informando a ocorrência pagamento extrajudicial das parcelas vencidas em relação ao contrato objeto da demanda, pugnando pela extinção do processo com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC, em razão da falta de interesse de agir (Num. 134803868). É o relatório.
Decido.
Preceitua o artigo 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil que o Juiz não resolverá o mérito verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que a informação de ter sido celebrado o adimplemento extrajudicial das parcelas vencidas, antes de ser aperfeiçoada a relação jurídica processual, o que, a toda evidência, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo supracitado.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas complementares.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios em face da ausência de triangularização processual.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/10/2024 19:01
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0871570-76.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Parte Ré: EDUARDO CESAR LOPES DE PONTES DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Recolhidas as custas, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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