TJRN - 0872423-85.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0872423-85.2024.8.20.5001 Polo ativo LEIDILSON GUTIELE MELO DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DIGITAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
RECONHECIMENTO FACIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Recurso interposto por cliente que busca a declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização por danos morais em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, após suposta contratação de cartão de crédito mediante biometria facial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o autor, de fato, celebrou o contrato de cartão de crédito mediante biometria facial, e se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o consentimento do cliente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A contratação digital mediante biometria facial exige a comprovação do consentimento livre e informado do cliente, o que não foi demonstrado pela instituição financeira. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.061, REsp 1.846.649, estabelece que, em caso de impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a veracidade do registro. 5.
A ausência de comprovação da veracidade do registro e do consentimento do cliente configura fortuito interno (fraude) e gera a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos causados. 6.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), que independe da prova objetiva do abalo à honra e à reputação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso provido para declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Teses de julgamento: “1.
A contratação digital mediante biometria facial exige a comprovação do consentimento livre e informado do cliente, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 2.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fortuito interno (fraude) em caso de ausência de comprovação da veracidade do registro e do consentimento do cliente na contratação digital.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 373, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649, Tema 1.061; STJ, Ag 1.379.761; STJ AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Leidilson Gutiele Melo da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0872423-85.2024.8.20.5001, ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (ID 31729898): “[...] Analisando as provas carreadas, constata-se que o demandado anexou o termo de adesão ao contrato de cartão de crédito firmado pela autora, acompanhado de foto do rosto da desta e do seu documento de identificação, além do extrato das compras realizadas (IDs 136782933, 136782934, 136782935 e 136782936).
Da avença anexada denota-se, ainda, que o número do CPF da demandante que consta no termo de adesão é mesmo especificado na inicial e nos documentos que a acompanham.
Do arcabouço probatório ressoa, portanto, a existência da avença, legitimando o demandado a efetuar a cobrança do débito e a consequente inclusão nos cadastros de inadimplentes. [...] Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da concessão à parte autora do benefício da gratuidade judiciária, as custas e honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.” Irresignado com o referido pronunciamento, o insurgente interpôs Apelação Cível (ID 31729901), aduzindo, em síntese, que: a) não há evidências claras de que a imagem (selfie) foi utilizada pelo apelante para a solicitação do produto, sendo que o uso da imagem por si só não comprova a manifestação de vontade, especialmente sem dados de geolocalização disponíveis; b) a decisão de primeira instância considerou as compras realizadas na cidade do autor como indicativo de que ele próprio desbloqueou e utilizou o cartão, mas o fato de as compras terem sido na mesma cidade do autor não constitui prova cabal de que ele foi o responsável pelas transações; c) o banco não apresentou aviso de recebimento (AR) ou qualquer outro documento que comprove que o cartão foi efetivamente entregue ao autor, sendo que a simples emissão e envio do cartão não provam que o autor o recebeu, muito menos que o desbloqueou e utilizou; d) o banco apresentou documentos que não têm força probante suficiente para comprovar a regularidade da contratação e da utilização do cartão pelo apelante.
Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja declarada a inexistência do débito em discussão e o apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao ID 31729917.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88 e dos arts. 176 e 178 do CPC. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se a irresignação recursal em aferir a validade/legitimidade da assinatura digital tida como pertencente ao autor, apta a comprovar o seu consentimento e a existência de negócio jurídico, cujo inadimplemento teria ensejado a inscrição do valor em cadastro restritivo ao crédito.
Pois bem, a situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado1, devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ2.
Partindo-se dessa premissa, a responsabilização do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos relacionados a defeitos pela falha na prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor3, excluindo-se o dever de indenizar caso evidenciada hipótese de excludente de ilicitude4 prevista no mesmo artigo.
A teoria da responsabilidade objetiva vincula-se à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão a bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente, tratando-se, inclusive, de entendimento enunciado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, do CDC5.
Caberia, portanto, à instituição financeira, a quem foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II, do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, comprovando a anuência expressa da parte contratante, bem como a legitimidade das assinaturas lá constantes (sejam elas eletrônicas ou físicas), requisitos imprescindíveis à legalidade da inscrição no cadastro restritivo de crédito.
Na hipótese de contratação eletrônica, o consentimento se dará por meio de (i) assinatura eletrônica, nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica, ou, ainda, (ii) assinatura digital, nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário.
Nesse sentido: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Reforço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao julgar o REsp 1.846.649, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.061), no sentido de “que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro”.
Nesse sentido, em atenção ao ônus probatório a ela atribuído, a instituição financeira acostou o instrumento contratual, supostamente firmado por assinatura eletrônica (ID 31729876), com confirmação da identidade do autor/apelante por biometria facial (foto avulsa acostada ao ID 31729875), entretanto, deixou de comprovar a veracidade do consentimento virtual supostamente atribuída ao autor.
Isso porque, em réplica à peça de defesa, o autor impugna tanto a existência de negócio jurídico entre as partes quanto o consentimento com a contratação, sustentando que a imagem atribuída em reconhecimento facial consiste em foto não correlatada com o contrato em específico.
Caberia então, a partir da negativa referida, a comprovação da veracidade do registro pela instituição financeira, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do STJ referido acima, o que não ocorreu.
Embora tenha sido intimada quanto a eventual necessidade de aprofundamento instrutório em despacho saneador (ID 31729893), a instituição financeira quedou-se em inércia, deixando, portanto, de cumprir o enunciado encartado acima, quando poderia e deveria disponibilizar, por meio dos elementos eletrônicos/digitais, mecanismo apto a possibilitar a conferência do consentimento alegadamente prestado.
Acrescente-se que a “assinatura digital” por meio de “selfie”, além de circunstancial, não é de uso exclusivo do autor, tornando-se inapta a comprovar a validade da contratação quando desacompanhada de qualquer mecanismo de conferência ou de outros elementos tecnológicos aptos a corroborarem o alegado, como disponibilização IP do aparelho utilizado ou geolocalização.
Portanto, não tendo a instituição financeira se desincumbido do seu ônus de atestar a validade da contratação, presume-se verdadeira a imputação de fraude da anuência eletrônica inserida no instrumento contratual, tratando-se, de fortuito interno (fraude) que, por força da "Teoria do Risco do Empreendimento", pressupõe a assunção das consequências indesejadas relacionadas a utilização de dados e imagem do consumidor sem cautela necessária à sua blindagem.
Assim, evidenciada a antijuridicidade da conduta vertida pela instituição, ao realizar a inscrição do consumidor em cadastro restritivo de crédito por dívida cuja legalidade não provada, patente a existência de dano moral, o qual independe da prova objetiva do abalo à honra e à reputação da parte (dano moral in re ipsa), pois decorre da própria ilicitude do fato.
Este é, inclusive, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).
Nesse compasso, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 23, in verbis: SÚMULA Nº 23 – A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.
Assim, caracterizado o dever de indenizar, resta-nos apenas arbitrar o quantum devido à compensação pelo dano moral suportado pelo consumidor, equiparado por força do art. 17 do CDC6.
Não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender aos aspectos da compensação e da inibição.
Pois bem, para a determinação do valor, deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito, e, por fim, desestimular as condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios norteadores do devido processo legal, prudentemente recomendados em tais situações, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, LEVANTADA PELO DEMANDADO/APELANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA ORIGINADO DE INADIMPLEMENTO RELATIVO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE EVIDENCIADA POR PROVA PERICIAL.
EXAME GRAFOTÉCNICO QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO PERTENCIA AO CONSUMIDOR.
FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA.
INCIDÊNCIA DA RESTITUIÇÃO DOBRADA NA HIPÓTESE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801016-79.2021.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE APELANTE EM CADASTROS RESTRITIVOS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO ENTRE A APELANTE E A EMPRESA CEDENTE DO SUPOSTO CRÉDITO.
AUTOS QUE DEMONSTRAM EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO DE VALOR EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0839561-37.2019.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 31/03/2021).
Sobre o valor indenizatório, nos termos da decisão da Quarta Turma do STJ no AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, aplicam-se os efeitos da nova sistemática da Lei nº 14.905/2024, ou seja, juros pela Taxa Legal (TL = Selic – IPCA) desde o evento danoso (súmula 54/STJ) até a data do arbitramento da indenização (súmula 362/STJ), quando, a partir de então, será acrescida a correção monetária pelo IPCA-IBGE à TL, desconsiderando-se eventuais juros negativos (§3º, ART. 406 do CC).
Por fim, inaplicável os efeitos da Súmula 385 do STJ ao caso, inexistindo inscrição de dívida antecedente a questionada neste apelo, exceção apta a afastar a aplicabilidade de referido precedente vinculante.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, reformando-se o julgado de origem para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico subjacente à inscrição no cadastro restritivo de crédito; b) determinar a retirada da restrição do nome do autor, sem prejuízo de sua manutenção caso existente outro débito diverso inscrito e c) a condenação da instituição financeira no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos extrapatrimoniais, cujo valor deverá ser atualizado pelos consectários aqui fixados.
Com o resultado, inverto o ônus da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios, mantendo o percentual arbitrado na origem, a incidir, contudo, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, a serem arcados pela apelada. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator 1.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0872423-85.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
10/06/2025 15:10
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0872423-85.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDILSON GUTIELE MELO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Leidilson Gutiele Melo da Silva em face de Banco do Brasil S/A, todos qualificados.
Alega, a parte autora, que a inscrição realizada em seu nome, no valor de R$ 1.580,72, referente ao Contrato nº 000000000140590136, nos cadastros de devedores inadimplentes foi irregular , posto que não possui débito com a ré e nem recebeu notificação formal da inclusão do seu nome nos respectivos cadastros inadimplentes.
Afirma que tendo procurado a ré para solucionar tal desiderato e que mesmo diante da desvantagem, hipossuficiência do consumidor e com toda legislação consumerista a seu favor, não logrou êxito.
Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que este juízo determine que a ré exclua a negativação existente nos seus cadastros, bem como se abstenha de promovê-las novamente sem a observância do procedimento legal correspondente.
Pugnou ainda pela concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Juntou documentos.
Proferida decisão por este juízo na qual indeferiu o pedido de tutela de urgência pretendido e deferiu o benefício da justiça gratuita. (ID. 134483325) Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, preliminarmente impugnou o benefício de justiça gratuita da parte autora.
No mérito, alega que foi solicitado em nome do autor o cartão AME GOLD MASTERCARD, conta cartão 140590136 em 13/07/2021, sendo contratado via Correspondente Bancário Lojas Americanas.
Aponta que a selfie se assemelha a foto do documento utilizado para a contratação, afastando a hipótese de contratação desconhecida.
Aduz que o cartão foi enviado para o endereço do cliente, ocorrendo a liberação do plástico físico em 26/08/2021, via TAA, esclarece que a liberação só pode acontecer em aparelhos previamente liberados para uso do app, bem como com utilização da senha fornecida pelo cliente no momento da contratação.
Expõe que o cartão foi utilizado na função crédito, porém sem o pagamento do saldo devedor, o Banco registrou anotação cadastral para o autor em 19/10/2021 no órgãos de proteção de crédito, aduz que tal anotação é devida tendo em vista o que prevê as Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Conta de Pagamento e Utilização dos cartões Banco do Brasil.
Ao final, requereu que os pedidos contidos na inicial sejam julgados totalmente improcedentes.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. (ID. 140241696) Proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual foi rejeitada a preliminar levantada. (ID. 145302504) Intimadas para manifestarem sobre o desejo na produção de provas, a parte autora apresentou manifestação requerendo o julgamento antecipado da lide em ID. 147315142 e a parte ré deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar conforme certidão de ID. 148667663.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
A pretensão em exame, cujo objeto é a declaração de inexistência de débito e a condenação em danos morais alegadamente causados à autora, tem por fundamento cobrança supostamente indevida realizada pelo réu, mediante inscrição em serviço de proteção ao crédito, de dívida nunca contraída pela hipotético devedor.
Insta destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Desse modo, por força do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do empreendimento.
A teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva, porque o agente ao exercer atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar-se pelo prejuízo causado.
Para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Até porque, alega a autora que não possuía nenhuma dívida junto à parte ré.
Desta feita, verifica-se que a prova negativa não se faz possível à demandante, recaindo ao demandado o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
No presente caso, o réu se desincumbiu de tal ônus, ao trazer aos autos informações e documentos pertinentes à relação jurídica firmada com a parte demandante.
Analisando as provas carreadas, constata-se que o demandado anexou o termo de adesão ao contrato de cartão de crédito firmado pela autora, acompanhado de foto do rosto da desta e do seu documento de identificação, além do extrato das compras realizadas (IDs 136782933, 136782934, 136782935 e 136782936).
Da avença anexada denota-se, ainda, que o número do CPF da demandante que consta no termo de adesão é mesmo especificado na inicial e nos documentos que a acompanham.
Do arcabouço probatório ressoa, portanto, a existência da avença, legitimando o demandado a efetuar a cobrança do débito e a consequente inclusão nos cadastros de inadimplentes.
Com isso, não merece guarida, a tese autoral, consistente na negação quanto à existência do débito, sendo esta, inclusive, a única fundamentação de fato a compor a causa de pedir de que se valeu a parte autora para ingressar em Juízo.
Desta forma, dentro do princípio da persuasão racional do juiz, considerando que o réu comprovou a existência de relação jurídica entre as partes e que a parte autora não apresentou nenhum elemento que viesse infirmar tais documentos, não há como reconhecer a procedência do pedido inicial, para desconstituir a dívida em questão.
Nessa linha, permanecendo incólume a dívida e a restrição dela decorrente, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da concessão à parte autora do benefício da gratuidade judiciária, as custas e honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 14 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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