TJRN - 0862553-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:02
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2025 00:27
Decorrido prazo de CAMILA DE CASTRO COSTA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 11:31
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:39
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0862553-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA BEZERRA MACHADO REQUERIDO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de revisão contratual c/c indenização por danos morais proposta por GABRIELA BEZERRA MACHADO em face de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pleiteando, em síntese, a revisão de contrato bancário, a declaração de abusividade e ilegalidade de cobranças, o ressarcimento de valores pagos a maior, a suspensão de descontos automáticos em seus recebíveis e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, no qual foram aplicados encargos considerados abusivos e ilegais, incluindo uma elevada taxa de juros e capitalização de juros; b) a requerida realizou o bloqueio de praticamente 100% de seus recebíveis de maquineta de cartão, que constituem sua renda como profissional autônoma, comprometendo seu sustento pessoal; c) buscou a declaração de cobrança abusiva, ilegal e não contratada, a revisão dos termos pactuados, ressarcimento dos valores pagos a maior e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência pugnou pela suspensão dos descontos automáticos.
Em decisão inicial, a análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento posterior à apresentação da contestação.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação impugnando a concessão da justiça gratuita e suscitando preliminares de inépcia da petição inicial e carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito defendeu que a dívida foi regularmente contraída e que a parte autora tinha ciência e optou pela contratação com as respectivas taxas e encargos, não sendo possível a revisão unilateral do pactuado.
Asseverou que a retenção dos recebíveis por meio da "trava bancária" é um procedimento permitido em lei e segue determinação do Banco Central, constituindo garantia legalmente prevista (cessão fiduciária), exercida devido à inadimplência da parte autora.
Arguiu que os juros remuneratórios são livremente pactuados por instituições financeiras e não estão limitados a 12% ao ano, conforme Súmula 596 do STF.
Alegou que a taxa média de mercado só se aplica na ausência de fixação contratual.
Afirmou que as tarifas cobradas são legais desde que pactuadas, o que ocorreu no caso.
Alegou que o Custo Efetivo Total (CET) foi devidamente informado à parte autora.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa.
Em decisão interlocutória posterior, o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
A decisão determinou a retificação da classe processual e intimou as partes para especificar provas.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Inicialmente, com relação à impugnação à justiça gratuita, o demandado sustenta que a parte autora possui capacidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízos de sua subsistência, sem, contudo, colacionar ao caderno processual elementos probatórios capazes de contrapor a pretensão do autor.
Assim, inexiste qualquer indício da alegada capacidade econômica para o requerente custear a demanda.
Cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nesse sentido, muito embora a parte ré alegue que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais, tal argumento não é suficiente a descaracterizar a sua hipossuficiência financeira para os fins da concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, analisando a mesma verifica-se que contém os requisitos legais e permite ao demandado o amplo exercício do contraditório processual, bem como a documentação anexada é suficiente a que se possa avaliar a ocorrência de cláusulas abusivas no contrato celebrado entre as partes, razão pela qual rejeito a preliminar.
Do mesmo modo não merece acolhida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois, o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, mitigou o rigor do princípio da força obrigatória dos contratos, permitindo a revisão judicial de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas ou ilegais.
No caso em análise, a relação jurídica estabelecida entre a parte autora (consumidora) e a instituição financeira (fornecedora de serviços) é regida pelas normas consumeristas, que visam restabelecer o equilíbrio contratual e proteger a parte vulnerável.
O direito de ação para buscar a tutela jurisdicional e a revisão de contratos maculados por vícios ou abusividades é assegurado constitucionalmente.
Assim, o pedido de revisão de contrato bancário com alegação de abusividade e ilegalidade de cláusulas constitui pretensão plenamente possível e amparada pelo ordenamento jurídico, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica.
Por tais razões rejeito referida preliminar.
Passo à análise do mérito.
Há que se destacar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, a aplicabilidade das normas do CDC aos contratos bancários, por si só, não autoriza a revisão automática de cláusulas contratuais reputadas abusivas pelo devedor, sendo necessária a demonstração efetiva da abusividade no caso concreto.
Quanto à alegação da autora de abusividade na retenção de 100% de seus recebíveis, analisando a Cédula de Crédito Bancário (CCB) verificamos que referido instrumento prevê expressamente a constituição de cessão fiduciária sobre os créditos futuros da emitente (autora) provenientes de transações efetuadas por portadores de cartões.
A autora declarou ter ciência e concordância com as condições da garantia.
O contrato também prevê a autorização irrevogável e irretratável para a CREDORA (ou CREDOR ENDOSSATÁRIO) debitar a conta de pagamento quantas vezes forem necessárias, inclusive mediante lançamentos parciais e débitos decorrentes de obrigação vencida, até que todas as obrigações sejam liquidadas.
Mais crucial, o contrato estabelece a possibilidade de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento de quaisquer obrigações, caso em que a credora poderá exigir o pagamento integral do saldo devedor.
A decisão que indeferiu a tutela de urgência destacou a incontroversa inadimplência da parte autora e as expressas pactuações acerca do vencimento antecipado e da exigibilidade da garantia.
A retenção dos recebíveis, neste contexto, não se trata de um "desconto em folha" nos moldes de um empréstimo consignado (cuja limitação a 30% da remuneração tem base legal específica para proteger a natureza alimentar do salário/benefício), mas sim da execução de uma garantia (cessão fiduciária) constituída sobre recebíveis de atividade comercial, cujo objetivo é assegurar o pagamento da dívida, especialmente quando esta se torna integralmente exigível pelo vencimento antecipado decorrente do inadimplemento.
Portanto, embora a retenção integral possa, de fato, impactar a atividade da parte autora, conforme alegado, essa consequência decorre do mecanismo de garantia livremente pactuado e da situação de inadimplência que levou ao vencimento antecipado.
A parte autora autorizou a credora a debitar sua conta "quantas vezes forem necessárias" e "até quanto os fundos ali disponíveis comportarem" em caso de inadimplemento.
Dessa forma, considerando a legalidade da cessão fiduciária de recebíveis como garantia e a expressa pactuação permitindo a execução dessa garantia em caso de inadimplemento e vencimento antecipado, a retenção dos valores pela requerida, dentro dos limites da garantia e do saldo devedor, não configura conduta ilícita ou abusiva no contexto contratual e legal aplicável.
No que pertine à temática da limitação das taxas de juros, os contratos firmados com instituições financeiras não se encontram submetidos ao disposto no Decreto nº 22.626/33, conforme Súmula nº 596 do STF, nem ao limite de 12% ao mês ao qual se referia o art. 192, § 3º, CF, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, conforme, aliás, já era entendimento sumulado do STF (Súmula 648), antes mesmo da promulgação da EC 40/2003.
Do mesmo modo, conforme reiterados precedentes do egrégio STJ e do TJRN, não há respaldo legal para a utilização da taxa SELIC em substituição aos índices originalmente pactuados entre as partes.
Quanto à tese de vedação da capitalização composta dos juros, lastreada na Súmula nº 121/STF ("É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada"), há que se atentar para a circunstância de que referido verbete não alcança hipóteses regidas por legislação específica, como é o caso das cédulas e notas de crédito rural, industrial e comercial à exportação (Decreto-lei nº 413/69); das cédulas de crédito bancário (Lei nº 10.931/04); e das operações realizadas pelas instituições integrantes do SFN (MP nº 2.170-36, de 23/08/2001), dentre outras, sendo consolidada a jurisprudência do STJ acerca da matéria: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”(Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”(Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Consta dos contratos juntados aos autos, em termos claros e explícitos, a cobrança de juros anuais em percentual doze vezes superior aos mensais, o que, por si só, nos termos da Súmula 541 do STJ, já configura a pactuação expressa da capitalização composta dos juros.
Caracterizada a ciência inequívoca da capitalização composta ao tempo da contratação, incide a regra autorizativa da MP 2170-36/2001 ou da Lei nº 10.931/04, conforme o caso, consoante precedentes anteriormente referenciados, afastando a alegada abusividade, causa de pedir da pretensão autoral.
Há que se aferir, entretanto, se o percentual de juros contratado mostra-se razoável à luz dos parâmetros de mercado ou abusivo, em desfavor da parte contratante hipossuficiente, bem como se referida disparidade é justificável diante de alguma condição excepcional da parte.
A análise das Cédulas de Crédito Bancário colacionadas aos autos com a contestação, revelam a cobrança de juros nos percentuais de 10,50% a.m. e 126,00% a.a. no contrato nº 687695224 (ID. 134278416); e nos percentuais de 18,75% a.m. e 225,00% a.a. no contrato de nº 695443709 (ID. 134278417).
Contratadas no mês de maio de 2024, referidas operações financeiras excedem em mais de 100% a média dos percentuais de juros apurados pelo Banco Central do Brasil no período para operações similares, que foi de 3,59% a.m. e 52,62% a.a., conforme extrato em anexo.
Há que se destacar que a taxa média estipulada pelo BACEN não foi o único critério utilizado para aferir a abusividade do percentual de juros remuneratórios contratados, na medida em que o credor não comprovou risco excepcional de crédito em relação à devedora, e as operações foram garantidas por cessão fiduciária, mediante o mecanismo de retenção dos recebíveis, por meio da "trava bancária", o que deveria convergir as taxas pactuadas à média de mercado.
A possibilidade de revisão contratual dos juros abusivos encontra lastro em precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, com destaque para os Temas Repetitivos adiante transcritos: Tema Repetitivo nº 27 “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Tema Repetitivo nº 234 “(…) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.” No mesmo sentido, destacam-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcritos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTOCRED.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TAXA CONTRATADA.
COMPARAÇÃO.
ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568/STJ.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O tribunal reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após considerar serem excessivamente superiores à média de mercado para operações da mesma espécie e na mesma época de pactuação, bem como em razão da ausência de provas que justifiquem tal cobrança e das demais peculiaridades do caso concreto. 2.
A taxa média estipulada pelo BACEN não foi o único critério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o julgamento em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula nº 568/STJ. 3.
O revolvimento das conclusões do tribunal local enseja nova análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.856.020/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por instituição financeira (CREFISA S/A Crédito Financiamento e Investimentos) contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial por reconhecer a impossibilidade de reavaliação das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório.
A agravante sustentou que a matéria era exclusivamente de direito, afastando as Súmulas 5 e 7 do STJ, e alegou violação ao art. 927 do CPC, requerendo o provimento do recurso para afastar a limitação dos juros remuneratórios aplicada nas instâncias ordinárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado pode ser revista judicialmente; (ii) estabelecer se o exame dessa questão exige reinterpretação contratual e reexame de provas, obstando o recurso especial; (iii) verificar se houve violação ao art. 927 do CPC/2015 em razão de eventual desconsideração de jurisprudência vinculante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite a revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando comprovada a abusividade em prejuízo ao consumidor, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS) e reafirmado em diversos julgados posteriores. 4.
A taxa de juros contratada no caso concreto (14,50% ao mês e 407, 77% ao ano) é significativamente superior à taxa média de mercado à época da contratação, o que justifica a revisão contratual e a limitação dos juros à média divulgada pelo Banco Central. 5.
Para afastar a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário reexaminar cláusulas contratuais e elementos probatórios, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6.
A parte agravante não demonstrou, de forma clara e específica, a violação ao art. 927 do CPC, incidindo, no ponto, a Súmula 284 do STF. 7.
A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual incide também a Súmula 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.829.700/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 2.
No caso concreto, no entanto, a Corte de origem concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, pois fixados em 101,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado, para o mesmo período, atingiu o patamar de 27,89% ao ano, o que impõe sua redução. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.276.235/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Não é diversa a jurisprudência do egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MESMA MODALIDADE DE CRÉDITO EM DISCUSSÃO.
ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803282-91.2020.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INCIDÊNCIAS DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS).
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE JUROS MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801412-15.2023.8.20.5103, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO.
MANEJO DE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AOS SOERGUIDOS NO DECISUM VERGASTADO.
OBJEÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS).
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
HIPÓTESE DISTINTA DO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA NESTE PONTO, ESPECIALMENTE AO PERCENTUAL DA TAXA DIVULGADA OFICIALMENTE PELO BACEN PARA A MODALIDADE AJUSTADA.
PLEITO INDENIZATÓRIO.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ.DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803518-61.2020.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022) Com essas considerações, merece prosperar a pretensão revisional no tocante à redução dos juros contratuais de 10,50% a.m. e 126,00% a.a. no contrato nº 687695224 (ID. 134278416); e 18,75% a.m. e 225,00% a.a. no contrato de nº 695443709 (ID. 134278417) para 3,59% a.m. e 52,62% a.a., correspondente ao percentual de juros médios apurados pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período.
No que pertine aos danos morais, a declaração da abusividade de uma cláusula de contrato de adesão não enseja o reconhecimento in re ipsa de abalo psicológico em desfavor do contratante apto a ensejar a reparação civil por dano extrapatrimonial.
Não obstante tenha sido reconhecida como conduta ilícita a pactuação de cláusula abusiva quanto ao percentual de juros, seria necessário extrair-se do conjunto probatório a demonstração cabal de ofensa a direito da personalidade, a exemplo de apontamento indevido no órgão de proteção ao crédito ou perda de tempo útil, ou que o valor das parcelas debitadas no cartão comprometeram o mínimo existencial, nenhum deles ocorrido à espécie, de sorte que a situação retratada expressa mero dissabor, sem extrapolar o grau de tolerância reclamado nas circunstâncias. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802687-13.2020.8.20.5100, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024).
Por fim, ambas as partes postularam a condenação da outra em litigância de má-fé.
Contudo, a divergência de interpretação sobre as cláusulas contratuais e a legalidade dos encargos e da forma de execução da garantia, bem como a defesa de teses jurídicas, mesmo que eventualmente não acolhidas, não configuram, por si só, as hipóteses do art. 80 do CPC.
Não se verifica conduta processual dolosa ou má-fé manifesta que justifique a aplicação da penalidade a qualquer das partes.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para reconhecer a abusividade da cláusula contratual que fixou juros nos percentuais de 10,50% a.m. e 126,00% a.a. no contrato nº 687695224 (ID. 134278416); e 18,75% a.m. e 225,00% a.a. no contrato nº 695443709 (ID. 134278417) firmados entre GABRIELA BEZERRA MACHADO e MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, reduzindo referidos percentuais à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mês de maio de 2024, que foi de 3,59% a.m. e 52,62% a.a.
O saldo contratual deverá ser recalculado a partir dos juros fixados na presente sentença, na forma composta, porém sem a incidência de encargos de mora.
Caso venha a ser apurado saldo em favor da instituição financeira, deverão ser cobradas as parcelas restantes para cumprimento do contrato; em caso de saldo favorável ao consumidor, deverá lhe ser feita a restituição do valor pago a maior, na forma simples.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários sucumbenciais, estes últimos no percentual de 20% do valor da causa, deverão ser suportados por ambas as partes, na proporção de 30% pelo autor e 70% pelo requerido, na forma do art. 86, caput, do CPC, suspensa a obrigação em relação á parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 7 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 20:55
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:29
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de CAMILA DE CASTRO COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:53
Decorrido prazo de CAMILA DE CASTRO COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 06:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
20/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0862553-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: GABRIELA BEZERRA MACHADO REQUERIDO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta contra instituição financeira, na qual pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos automáticos em seus recebíveis, decorrentes de um contrato de empréstimo bancário celebrado entre as partes.
Postergada a análise do pedido de tutela para momento posterior à resposta, a parte ré foi citada, tendo apresentado contestação em ID 134094896. É o breve relatório.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento de rito ordinário é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Não obstante as limitações do presente momento processual, caracterizado pela cognição sumária da demanda submetida a julgamento, é de se considerar frágil a fundamentação acerca da abusividade dos descontos automáticos nos recebíveis da parte autora.
Colhe-se dos autos a celebração entre as partes da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO n° 695443709, no valor de R$ 2.185,00, a qual é objeto de controvérsia.
Na Cláusula Terceira, item 3.1, "a" da mencionada operação (ID 134278417), consta a previsão de vencimento antecipado do débito, com a exigência do pagamento integral e de uma só vez de todo o saldo devedor, inclusive, com a exigibilidade das garantias constituídas, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas.
O referido instrumento contratual ainda previu a seguinte garantia: 8.1.
Para assegurar o bom e fiel cumprimento das obrigações do EMITENTE oriundas desta CÉDULA (conforme Quadro VI) e do pagamento de todo e qualquer montante de principal, juros remuneratórios, encargos ordinários e/ou de mora e demais montantes devidos pelo EMITENTE em razão da presente CÉDULA, o EMITENTE, neste ato, cede fiduciariamente à CREDORA, que aceita, em conformidade com os termos dispostos nesta CÉDULA e nos termos do artigo 66-B da Lei nº 4.728/1965, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, dos artigos 18 a 20 da Lei nº 9.514/1997 e, no que for aplicável, dos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, em caráter irrevogável e irretratável, a propriedade e titularidade dos créditos, presentes e futuros, de que é e será titular provenientes de transações efetuadas por portadores de cartões de crédito e cartões de débito capturadas, processadas e liquidadas no arranjo de pagamento pré-pago instituído pelo Mercado Pago, como ainda, decorrentes de transações capturadas e processadas por outras instituições de pagamento credenciadoras e equiparadas (“Créditos Fiduciários”), durante a vigência da presente CÉDULA e limitados ao valor total, acrescido de juros e encargos.
Acerca da legalidade da cessão de fiduciária de recebíveis, seguem precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
GARANTIA.
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS.
LEGALIDADE.
TUTELA PROVISÓRIA.
PROIBIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE RETER OS RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. - Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória exige a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).- É válida a retenção de recebíveis de cartão de crédito quando comprovado que a cédula de crédito bancário emitida pelo devedor está garantida por cessão fiduciária de créditos recebíveis, também conhecida como "trava bancária".- Inexistindo qualquer ilegalidade na estipulação da garantia, não há motivos para determinar a liberação dos valores retidos pelo banco, principalmente quando ausente comprovação da quitação integral da dívida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.012555-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – Cédula de crédito bancário – Ação revisional de contrato bancário - Sentença de parcial procedência, que julgou improcedente pedido de limitação de juros remuneratórios – Inconformismo da autora – Julgamento extra petita, ensejando adequada apreciação da matéria – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Serviços bancários contratados para fomento de atividade econômica da devedora principal – Encargos moratórios.
Possibilidade de incidência de juros remuneratórios em caso de inadimplemento, desde que observado o limite estabelecido para o período de normalidade, em conformidade com a Súmula n° 296, do e.
STJ.
Autora que não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Inobservância do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não demonstrada a cobrança de juros remuneratórios, após configurada a mora, superior à taxa contratada - Legalidade da cláusula de cessão fiduciária de recebíveis em operações de crédito.
Inteligência do artigo 66-B, §3º, da Lei 4.728/65.
Prevalência dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
Existência de lucro auferida por outros meios – Sentença mantida, com nova estipulação acerca do ônus sucumbencial - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1132510-92.2016.8.26.0100; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 13/04/2018) (destaques acrescidos) Nesse contexto, considerando a incontroversa inadimplência e as expressas pactuações acerca do vencimento antecipado do débito, bem como exigibilidade da garantia constituída, entendo que não houve a demonstração de plano da abusividade suscitada pela parte autora, razão pela qual encontra-se afastada a probabilidade do direito.
Inexistente a probabilidade do direito e diante da cumulatividade dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, não merece prosperar a pretensão antecipatória.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Retifique-se o cadastro processual, fazendo constar a classe PROCEDIMENTO COMUM.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Conclusos após.
Natal/RN, 14 de janeiro de 2025.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 06:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/01/2025 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2024 13:10
Juntada de Petição de comunicações
-
28/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:33
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800325-60.2024.8.20.5112
Raimunda Nonata de Oliveira Lima
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2024 13:10
Processo nº 0802912-55.2024.8.20.5112
Francisca Maria Faustino
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Andre de Assis Rosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 16:54
Processo nº 0802912-55.2024.8.20.5112
Francisca Maria Faustino
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2024 09:35
Processo nº 0804271-63.2016.8.20.5001
Dinarte Andrade de Morais
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Jose Alexandre Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2016 11:21
Processo nº 0800093-28.2018.8.20.5122
Municipio de Antonio Martins
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2018 17:28