TJRN - 0804271-63.2016.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:33
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 07:06
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
30/06/2025 13:18
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
24/06/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 13:16
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
12/05/2025 11:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
12/05/2025 11:29
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
02/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 12:56
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
29/04/2025 12:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 28/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804271-63.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DINARTE ANDRADE DE MORAIS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL SENTENÇA DINARTE ANDRADE DE MORAIS promoveu a fase de Cumprimento de Sentença desse processo em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL, pretendendo o pagamento do valor correspondente a R$ 485.166,43 (quatrocentos e oitenta e cinco mil cento e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), conforme a planilha de cálculo de ID 134730105.
Além disso, requereu que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO na forma do art. 85 do CPC, conforme ficou determinado por Acordão do Tribunal de Justiça ID 87105608.
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação, alegando excesso de R$ 3.117,80 (três mil cento e dezessete reais e oitenta centavos), em virtude de equívoco nos cálculos do exequente que deixou de observar os parâmetros da sentença, uma vez que não fez a proporção de dias no mês de maio de 2016, de modo que o cálculo tem como data final 16/05/2016.
Juntou planilha de cálculo de ID 138489462 no valor de R$ 482.048,63 (quatrocentos e oitenta e dois mil quarenta e oito reais e sessenta e três centavos).
Em petição de ID 140355902, o exequente manifestou sua anuência com os cálculos do executado. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que a parte exequente concordou expressamente, com os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, na planilha de cálculo de ID 138489462, para que surtam os efeitos legais necessários.
Imponho honorários sucumbenciais em desfavor do exequente, em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, todavia, suspendo a exigibilidade da verba em virtude do deferimento da justiça gratuita à parte autora (art. 98, §3º, do CPC).
Quanto aos honorários sucumbenciais da ação de conhecimento, verifico que o egrégio Tribunal de Justiça do RN conheceu da Apelação do NATALPREV e deu-lhe provimento parcial para determinar que o percentual da verba honorária sucumbencial, nos termos previstos nos incisos de I a V, do § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (CPC/2015, art. 85, § 4º, II), que não pode ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do mesmo diploma legal, nos termos do Acórdão de ID 87105606.
Portanto, cabe ao Juízo fixar os honorários advocatícios da fase de conhecimento na forma estipulada no Acórdão supramencionado, qual seja, nos moldes do art. 85, § 4º, inc.
II, do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...).
Por sua vez, o parágrafo 4º faz menção ao §3º, que adiante transcrevo: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Neste contexto, analisando a planilha ora homologada (do executado), no valor total de R$ 482.048,63 (quatrocentos e oitenta e dois mil quarenta e oito reais e sessenta e três centavos), verifico que tal valor é superior a 200 salários mínimos e inferior a 2.000 salários mínimos vigentes à época da atualização (08/10/2024), de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Diante disso, arbitro os honorários advocatícios da sentença de conhecimento em 8% (oito por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §3º, II, c/c § 4º, inc.
II, do CPC.
Por outro lado, verifico que apenas a forma de cálculo foi alterada pelo Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação, permanecendo o rateio entre as partes (à razão de 50%) determinado na Sentença.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR NATALPREV VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 482.048,63 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS R$ 19.281,95 DATA-BASE DO CÁLCULO 08/10/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salários ou rendimento de aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim. 20% (contrato ID 134730104) NATAL/RN, 06 de março de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 04:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 04:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 07:22
Conclusos para julgamento
-
19/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:04
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0804271-63.2016.8.20.5001 Exequente: DINARTE ANDRADE DE MORAIS Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - DINARTE ANDRADE DE MORAIS, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
12/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:07
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
07/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0804271-63.2016.8.20.5001 DINARTE ANDRADE DE MORAIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 29 de outubro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
29/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:58
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2024 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
28/10/2024 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 02:49
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores de Natal (NATALPREV) em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/10/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 15:43
Juntada de diligência
-
19/09/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 12:19
Decorrido prazo de parte requerida em 27/05/2024.
-
25/04/2024 02:34
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores de Natal (NATALPREV) em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:34
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores de Natal (NATALPREV) em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 11:25
Juntada de diligência
-
19/03/2024 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 18/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:01
Processo Reativado
-
31/01/2024 08:16
Outras Decisões
-
11/01/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:09
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2022 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 18:49
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 15:21
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:20
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2022 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:30
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2022 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 22:46
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 13:23
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
06/10/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2019 09:53
Conclusos para julgamento
-
18/06/2019 09:52
Decorrido prazo de NATALPREV em 22/01/2019.
-
29/01/2019 11:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL (NATALPREV) em 22/01/2019 23:59:59.
-
02/12/2018 02:53
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE SOBRINHO em 30/11/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2018 13:41
Expedição de Mandado.
-
24/10/2018 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2018 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2018 10:12
Conclusos para decisão
-
24/10/2016 13:44
Conclusos para decisão
-
10/05/2016 07:15
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores de Natal (NATALPREV) em 09/05/2016 23:59:59.
-
04/05/2016 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2016 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2016 08:24
Expedição de Mandado.
-
26/04/2016 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2016 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2016 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2016 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2016 11:21
Conclusos para decisão
-
13/02/2016 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2016
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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