TJRN - 0800325-60.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 09:50 Juntada de documento de comprovação 
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                                            25/08/2025 11:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/08/2025 08:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2025 14:37 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2025 11:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            02/08/2025 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 01:19 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800325-60.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença movido entre as partes em epígrafe.
 
 A parte executada apresentou manifestação (ID 157312467), requerendo a suspensão do processo por motivos de força maior.
 
 Em suma, alegou que, após determinação do Governo Federal suspendendo todos os acordos de desconto sindical nos benefícios previdenciários, suas atividades restaram prejudicadas, ocasionando grave impacto financeiro, razão pela qual pleiteia a suspensão do feito.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Em que pese o esforço argumentativo posto pelo executado em sua manifestação, não colho do petitório elementos capazes de ensejar a suspensão processual. É que o pilar da tese sustentada pela entidade são as possíveis dificuldades financeiras ocasionadas pela suspensão do acordo juntamente ao Governo Federal.
 
 Nesse sentido, considero que o executado formulou seu requerimento de forma genérica, não havendo provas suficientes capazes de comprovar sua tese.
 
 Dessa forma, inexistindo comprovação inequívoca de impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação, bem como da prática de atos processuais, não se configura a hipótese de suspensão por força maior (art. 313, VI, do CPC).
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo executado (ID 157312467).
 
 INDEFIRO o pleito do ID 157162126, uma vez que é notório que o Despacho Decisório PRES/INSS nº 65, de 28 de abril de 2025 determinou a suspensão de todos os Acordos de Cooperação Técnica (ACT) que envolvam o desconto de mensalidades associavas e sindicais, não havendo recursos a serem transferidos diretamente pela autarquia.
 
 Assim, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            15/07/2025 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 14:54 Indeferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA 
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                                            11/07/2025 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 16:27 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 01:40 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800325-60.2024.8.20.5112 REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em face da insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, conforme extrato juntado aos autos do sistema SISBAJUD, por ato ordinatório, procedo com a intimação da parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Apodi/RN, 4 de julho de 2025.
 
 MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06)
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                                            04/07/2025 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 08:19 Juntada de termo 
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                                            11/06/2025 08:50 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2025 01:29 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 15:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2025 07:48 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800325-60.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
 
 Apodi/RN, 9 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
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                                            09/05/2025 15:52 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            09/05/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 10:03 Decorrido prazo de devedor em 07/05/2025. 
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                                            08/05/2025 00:12 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:12 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 02:21 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, null, null, APODI/RN - CEP 59700-000 Processo nº: 0800325-60.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
 
 Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
 
 Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
 
 Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
 
 Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
 
 Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
 
 Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
 
 Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
 
 Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            04/04/2025 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 09:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2025 17:54 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 17:54 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            03/04/2025 17:53 Processo Reativado 
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                                            03/04/2025 17:27 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            01/04/2025 13:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/04/2025 12:15 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2025 12:15 Juntada de intimação de pauta 
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                                            06/12/2024 17:07 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
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                                            06/12/2024 17:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            27/11/2024 10:53 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            27/11/2024 01:23 Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 26/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 15:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 16:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            23/10/2024 16:39 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
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                                            23/10/2024 16:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            23/10/2024 16:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            23/10/2024 15:00 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
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                                            23/10/2024 15:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            21/10/2024 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 15:45 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/10/2024 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 13:10 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            21/10/2024 07:59 Conclusos para julgamento 
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                                            18/10/2024 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 04:03 Publicado Intimação em 04/10/2024. 
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                                            04/10/2024 04:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            02/10/2024 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 15:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2024 13:11 Conclusos para despacho 
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                                            02/10/2024 13:10 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            02/10/2024 13:09 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            02/10/2024 13:08 Juntada de termo 
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                                            09/09/2024 09:39 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2024 09:40 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2024 15:20 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            10/04/2024 15:47 Juntada de documento de comprovação 
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                                            10/04/2024 15:35 Juntada de Ofício 
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                                            02/04/2024 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 11:29 Declarada incompetência 
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                                            28/03/2024 13:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/02/2024 13:27 Conclusos para despacho 
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                                            09/02/2024 13:20 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            09/02/2024 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2024 13:05 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            09/02/2024 13:05 Declarada incompetência 
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                                            08/02/2024 15:57 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2024 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 16:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2024 10:35 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2024 10:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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