TJRN - 0800325-60.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800325-60.2024.8.20.5112 Polo ativo RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): RANSWAGNER CARDOSO DE NORONHA Polo passivo UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS Apelação Cível nº 0800325-60.2024.8.20.5112.
 
 Apelante: Raimundo Nonato de Oliveira Lima.
 
 Advogado: Dr.
 
 Ranswagner Cardoso de Noronha.
 
 Apelada: União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil.
 
 Advogada: Dra.
 
 Joana Gonçalves Vargas.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇAS INDEVIDAS.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
 
 PRECEDENTES.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos efetuados na conta bancária do autor, decorrentes de contrato inexistente.
 
 A sentença fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais; (iii) definir o termo inicial para incidência de juros de mora e correção monetária sobre os danos morais e materiais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável.
 
 No caso, configurada a ausência de engano justificável, a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida. 4.
 
 A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que a repetição do indébito visa impedir o enriquecimento ilícito daquele que efetua a cobrança indevida, independentemente da comprovação de má-fé, salvo erro justificável. 5.
 
 Quanto ao dano moral, os descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente geram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando lesão à dignidade do consumidor.
 
 O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os precedentes desta Corte. 6.
 
 A fixação de juros de mora e correção monetária segue as súmulas do STJ: (i) em relação ao dano moral, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde o arbitramento da indenização, conforme a Súmula 362 do STJ; (ii) quanto ao dano material, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo hipótese de engano justificável. 2.
 
 A configuração do dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária prescinde de prova do prejuízo, bastando o constrangimento relevante que ultrapasse o mero aborrecimento. 3.
 
 Os juros de mora sobre o dano moral fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 4.
 
 A correção monetária sobre o dano material incide desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/03/2019; TJRN, AC nº 0801445-81.2018.8.20.5102, Relator Desembargador João Rebouças, j. 18/09/2024; TJRN, AC nº 0800813-39.2022.8.20.5159, Relator Desembargador João Rebouças, j. 25/10/2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato de Oliveira Lima, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”; condenando a parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 554,30 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), além de indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Por fim, o réu foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Irresignada, a parte autora alega que de acordo com o artigo 42 do CDC a restituição deve ocorrer na forma dobrada.
 
 Destaca que o valor da condenação por danos morais deve ser majorado para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
 
 Aduz que “não comprovada a relação jurídica, necessário se faz a fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora dos danos materiais nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
 
 Quanto aos danos morais, necessário se faz a fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ” Explica ser necessária a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Ao final, requer o provimento do recurso, para conceder a majoração do quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como, que a parte ré seja condenada ao pagamento do indébito na forma dobrada, e que ocorra a alteração dos juros de moral e correção monetária.
 
 A União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso da autora. (Id 28282569).
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
 
 Parágrafo Único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
 
 Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
 
 Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
 
 Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
 
 O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
 
 Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
 
 Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO.
 
 INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
 
 CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE.
 
 REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
 
 ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 ART. 42, CDC.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E DO DANO MORAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
 
 SÚMULA 54 DO STJ.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 SÚMULA 362 STJ.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES." (TJRN - AC nº 0801445-81.2018.8.20.5102 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 18/09/2024 - destaquei).
 
 Ante a ausência de engano justificável, deve a União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil ser condenada ao pagamento da repetição do indébito na forma dobrada.
 
 DA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL Com se sabe, a indenização por dano moral tem merecido do Poder Judiciário a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
 
 Tem sido entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. É certo que a obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar.
 
 A ocorrência do dano simplesmente moral, também chamado dano moral puro, sem repercussão no patrimônio, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrar os fatos e a existência de um constrangimento de tal porte que seja capaz de atingir a dignidade da pessoa, ultrapassando o simples aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos nas atividades diárias da vida moderna.
 
 Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta bancária do autor, decorrente de um contrato inexistente, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
 
 Configurada está a responsabilidade do banco pelo transtorno causado e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
 
 Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
 
 In casu, as parcelas relativas aos descontos foram de apenas aproximadamente R$ 30,00 (trinta reais), conforme Id 28282415.
 
 Dessa forma, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de dano moral pelo juiz a quo está dentro do patamar estabelecido por esta corte de justiça e atende bem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Assim, esse montante não se revela inexpressivo em relação ao caso concreto, devendo, portanto, ser mantido.
 
 Insta salientar o entendimento desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
 
 RECURSO DO BANCO.
 
 PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
 
 INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
 
 RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
 
 DANO MATERIAL.
 
 ART. 42 DO CDC.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
 
 VIABILIDADE.
 
 PLEITO PELA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
 
 REJEITADA.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU OS DEPÓSITOS DOS VALORES QUESTIONADOS.
 
 JUNTADA DE PRINT DE TELA DE COMPUTADOR DA RECORRENTE.
 
 PROVA UNILATERAL.
 
 NÃO ACEITA.
 
 ANÁLISE DO DANO MORAL PREJUDICADA EM RAZÃO DO OBJETO SER DISCUTIDO NO RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 RECURSO DA AUTORA.
 
 PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
 
 INVIABILIDADE.
 
 VALOR FIXADO CONSIDERADO IDEAL AO CASO CONCRETO.
 
 MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
 
 PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, § 2º, do CPC.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
 
 PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800813-39.2022.8.20.5159 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 25/10/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 PRETENSA MAJORAÇÃO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO.
 
 VALOR DO DANO MORAL FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, § 2º, do CPC.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.”. (TJRN - AC nº 0801150-59.2021.8.20.5160 - De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível - j. em 16/08/2024 – destaquei).
 
 Importante considerar que da cobrança indevida não houve maiores consequências ou danos à personalidade, de maneira que se mostra razoável o valor fixado na sentença questionada e por isso, devendo ser mantido.
 
 DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Nesse contexto, a parte apelante entende que o termo inicial dos juros de mora e a correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento das Súmulas 54 e 362 do STJ e o dano material as Súmulas 43 e 54 do STJ.
 
 Com razão a apelante.
 
 Os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento das Súmulas 54 e 362 do STJ, que assim dispõem: Súmula 54-STJ – "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
 
 Súmula 362-STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, o juros referente ao dano moral deve fluir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, que, no caso, dos autos, a correção terá por base a data da sentença.
 
 Já se tratando de Dano Material os juros seguem a mesma linha, devendo fluir a partir do evento danoso.
 
 Todavia, a correção monetária ocorre de acordo com a Súmula 43 do STJ: Súmula 43- STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Assim, a correção se dá a partir da data do efetivo prejuízo da parta autora, ou seja, seu primeiro desconto.
 
 Neste mesmo sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 PRELIMINARMENTE: RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
 
 POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUPOSTAMENTE CELEBRADO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
 
 DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
 
 AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 VIABILIDADE.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
 
 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
 
 SÚMULA 54, STJ.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES." (TJRN - AC n° 0800853-81.2022.8.20.5139 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023 - destaquei).
 
 Por tal razão, entendo que tais juros, começarão a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja, desde a data do primeiro desconto indevido.
 
 Já a correção monetária, para o dano moral deverá ser aplicada a partir da prolação da sentença, e para o dano material a partir do efetivo prejuízo.
 
 Dessa forma, ficando acolhido o pedido da apelante.
 
 DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A matéria sobre honorários está consignada no artigo 85, § 2º, do CPC, in verbis: “Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos : I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”. (destaquei).
 
 Pois bem, levando em consideração a baixa complexidade da matéria e o tempo exigido ao profissional, entendo que o percentual fixado a título de honorários advocatícios encontra-se em total consonância com o que estabelece o mencionado dispositivo legal, estando correta a fixação do juízo a quo.
 
 Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para condenar a União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil ao pagamento do indébito na forma dobrado devendo incidir aplicação de juros de mora com base na Súmula 54 e correção monetária com base na Súmula 43 do STJ.
 
 Além disso, no dano moral deverá incidir correção monetária a contar da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800325-60.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de fevereiro de 2025.
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                                            27/11/2024 10:53 Recebidos os autos 
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                                            27/11/2024 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2024 10:52 Distribuído por sorteio 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800325-60.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA LIMA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS proposta por RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA LIMA em face da UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, todos qualificados na nos autos.
 
 Narra a parte autora que vem sendo realizado descontos no seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”, que alega não ter contratado.
 
 Aduz ter tentado o cancelamento dos descontos administrativamente perante o INSS, entretanto sem sucesso.
 
 Dessa forma, pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu no pagamento de danos materiais e morais.
 
 A parte demandada apresentou contestação espontânea aduzindo, em síntese, que as cobranças efetuadas são regulares e, por isso, não há que se falar em cobrança indevida.
 
 Alegou, ainda, que, a instituição não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil.
 
 Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado.
 
 A parte autora apresentou réplica reafirmando os termos da inicial, impugnando o termo de filiação à associação acostado e requerendo o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a realização de perícia.
 
 Intimada para informar se ainda possui provas a produzir, a parte ré pediu o julgamento antecipado.
 
 Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Inicialmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais, bem como levando-se em conta o próprio comportamento das partes, que não pediram a produção de outras provas.
 
 Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de realização pericia no contrato acostado, pois é desnecessária no presente caso, tendo em vista que a prova documental produzida é suficiente para a correta apreciação da controvérsia.
 
 Noutro ponto, urge destacar que o presente caso trata-se da cobrança indevida em razão de inscrição/filiação não realizada em confederação, onde dessa forma, não aplica-se a legislação consumeristas.
 
 A esse respeito, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E DE ADVOGADA.
 
 ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
 
 PRESCRIÇÃO GERAL.
 
 ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1.
 
 Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado.
 
 Cuidando-se de assistência jurídica ofertada pelo órgão, não se aplica a essa relação as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
 
 Com efeito, a prescrição da pretensão autoral não é regida pelo art. 27 do CDC.
 
 Porém, também não se lhe aplica o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, haja vista que o mencionado dispositivo possui incidência apenas quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 3.
 
 No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028. 4.
 
 Ressalva de fundamentação do Ministro Março Aurélio Buzzi e da Ministra Maria Isabel Gallotti.5.
 
 Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1150711 MG 2009/0143715-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012).
 
 No caso sub judice, a parte autora alega que não celebrou contrato/adesão com a demandada, o que tornariam ilícitos os descontos mensais efetivados em seu benefício previdenciário.
 
 Com isso, pleiteia a declaração da inexistência de débito e a restituição dos valores.
 
 Em sentido contrário, a parte ré ao se manifestar aos autos, impugnou as alegações autorais, apresentando termo de adesão/contrato de filiação à instituição demandada supostamente assinado pela autora.
 
 Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar desconto no benefício previdenciário da promovente (ID 114623013), através do seu extrato previdenciário, demonstrando o pagamento referente a CONTRIBUIÇÃO UNIBAP.
 
 Por outro lado, a parte demandada acostou contrato/termo de adesão a instituição supostamente assinado pela parte autora no ID 117986105.
 
 Entretanto, no caso em apreço, restou incontroverso que o contrato em discussão foi realizado de forma fraudulenta, tendo em vista que contém assinatura visivelmente divergente daquela utilizada pela parte autora, sejam em seus documentos pessoais que instruem a presente ação, sendo possível constatar a existência de falsificação grosseira.
 
 Assinatura do Contrato Assinatura do Documento Com efeito, constata-se facilmente divergências perceptíveis a olho nu na grafia das assinaturas, as quais são totalmente divergentes, além disso as documentações pessoais apresentadas demonstram que foram feitas de forma trêmula e com dificuldade, situação diferente da do contrato apresentado, onde se vê uma assinatura completa e com grafia bem redigida, sendo possível concluir que se trata de falsificação grosseira ou evidente.
 
 Na casuística, o(a) demandado(a) não demonstrou satisfatoriamente a prova da autenticidade da assinatura supostamente aposta pela autora no contrato acostado, mesmo havendo impugnação autoral, uma vez que o contrato anexado aos autos contém assinatura visivelmente divergente daquelas anexadas nos documentos que instruem a petição inicial, situação que aponta para a falsidade evidente.
 
 Em casos como esse, a constatação da falsificação da assinatura é evidente e independe de prova pericial.
 
 Vejamos: CONSUMIDOR.
 
 REALIZAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EM NOME DA CONSUMIDORA/APELADA SEM SEU CONSENTIMENTO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 FRAUDE BANCÁRIA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
 
 DESNECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO.
 
 FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA OU EVIDENTE.
 
 SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
 
 INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 85, § 11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 CABIMENTO.
 
 MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
 
 CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). - Entende a jurisprudência acerca do tema fraude em assinatura de contrato bancário que a perícia grafotécnica pode ser dispensada, mesmo na ação que versa a falsidade de assinatura aposta em contrato de adesão, quando são razoavelmente divergentes a assinatura real da autora e aquela que se apôs no instrumento contratual, havendo ainda outras disparidades cadastrais indicativas de fraude. - Assim, se a adulteração de assinatura for evidente ou grosseira é desnecessária, segundo a jurisprudência, realizar perícia grafotécnica para aferir a fraude bancária ocorrida. - A sentença recorrida foi publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, de modo que incide o disposto no art. 85, § 11, ou seja, condenação em honorários recursais.
 
 Em Primeiro Grau de jurisdição, houve fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 Majoro tal quantia para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. (TJRN – Apelação Cível nº *01.***.*01-00 RN, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, Julgado em 22/11/2016).
 
 No caso em apreço, a parte ré não demonstrou quaisquer documentos capazes de provar a regularidade na cobrança da contribuição em questão, na forma do art. 373, II do CPC, motivo pelo qual forçoso concluir a inexistência de autorização da contribuição.
 
 Ademais, embora este juízo entenda pela aplicação dos corolários da boa-fé objetiva nos casos em que se impugna a legalidade de contratos e/ou cobranças muito antigas, verifica-se que, no caso em apreço, a parte autora tentou resolver o imbróglio administrativamente antes mesmo de ajuizar a presente demanda.
 
 Isso demonstra que, mesmo com a reiterada demora no período dos descontos, a autora tentou resolver a questão tanto com a demandada quanto com o INSS, não configurando a omissão característica da supressio ou da surrectio.
 
 Passado adiante, verifica-se 18 (dezoito) parcelas descontadas no benefício da parte autora, totalizando o valor de R$ 554,30 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), contudo, como relacionado anteriormente, é incabível a aplicação do art. 42, paragrafo único, do CDC, tendo em vista não haver relação consumerista, motivo pelo qual não acolho o pedido de repetição do indébito.
 
 Ademais, não há que se falar em aplicação do art. 940 do CC, uma vez que a parte demandada não chegou a ajuizar nenhuma demanda judicial para cobranças da referida contribuição.
 
 Conseguinte a isso, na hipótese dos autos, são incontroversos os constrangimentos experimentados pelo(a) demandante, que se viu ceifado(a) de parte de seus rendimentos, em virtude de descontos de contribuição a confederação sem que tenha inscrito.
 
 Nesse sentido, confira-se julgado do Egrégio TJRN em caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INSCRIÇÃO/FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 REVELIA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO OU QUALQUER DOCUMENTO PROBATÓRIO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR.
 
 DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO.
 
 PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
 
 OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803886-97.20218.20.5112, 2ª Câmara Cível, Rel.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, julgado em 27/02/2023).
 
 Portanto, no caso em debate estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que efetuou descontos no benefício do autor sem que este tivesse anuído.
 
 Agiu, pois, com negligência a associação requerida, deixando de oferecer a segurança que se espera de agremiações, deixando de dispor à autora o ato de filiação à organização.
 
 Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do demandante, pois a parte ré concorreu de forma negligente para a falha na realização de suas atividades, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
 
 Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, tem-se plenamente configurados os requisitos necessários à configuração do dano moral.
 
 No caso em tela, em razão dos fundamentos acima analisados, restou provado que o desconto indevido foi ocasionado em decorrência da conduta da parte ré, que não teve o adequado zelo na atividade que realiza em sua atividade cotidiana.
 
 Entendo, nesse particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da presença de transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação.
 
 Assim, acolho o pleito de indenização por danos morais formulados pelo autor.
 
 No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vitima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
 
 De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
 
 Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944.
 
 A indenização mede-se pela extensão do dano.
 
 Parágrafo único.
 
 Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.
 
 Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
 
 Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”. (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
 
 Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
 
 J. em 22.06.2015).
 
 Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições da autora e a capacidade econômica da demandada – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório.
 
 III – DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar nula a cobrança impugnada (CONTRIBUIÇÃO UNIBAP); 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 554,30 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), relativo ao desconto indevidamente efetuado na conta do promovente, além das parcelas que forem descontadas no curso do processo, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do desconto indevido; e, 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ),e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
 
 Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
 
 Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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