TJRN - 0842983-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2025 19:34 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 23:27 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            15/04/2025 23:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 02:51 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            10/03/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            06/03/2025 01:34 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            06/03/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            28/02/2025 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0842983-44.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS Parte Ré: Embracon Administradora de Consórcio Ltda DECISÃO Trata-se de ação cível proposta por SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS contra EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 A ré apresentou defesa e atravessou petição nos autos pugnando pela redesignação da audiência preliminar de conciliação, sustentando que não foi possível o comparecimento de sua advogada em razão de grave acidente ocorrido na via em que transitava (Num. 139186913).
 
 Outrossim, defende a tese que necessária a suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária do autor.
 
 Em seguida, o autor, em réplica, elabora um novo pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em seu favor, requerendo, ainda, a aplicação dos efeitos da revelia ao réu, argumentando para tanto a ausência injustificada à audiência preliminar de conciliação e a não apresentação de instrumento de procuração nos autos. É o breve relatório.
 
 O pleito de reconsideração formulado pela parte autora não vem acompanhado de substrato fático e fundamentos legais suficientes para confronto dos argumentos lançados nas decisões de N. 128062141 e 130309781, razão pela qual indefiro o pedido de retratação.
 
 Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de suspensão do feito e de nulidade de atos em razão do não recolhimento das custas. É que houve o indeferimento do efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0811668-63.2024.8.20.0000, cujo acórdão ainda não transitou em julgado, devendo a presente feito ter regular andamento até que estabilizada a decisão, conforme se extrai da leitura dos arts. 101 e 102, ambos do CPC.
 
 Por fim, indefiro o pedido de aplicação dos efeitos da revelia ao réu, em decorrência de sua ausência à sessão de conciliação, diante da ausência de previsão legal nesse sentido, bem assim a apresentação de contestação aos autos de forma tempestiva, a teor do que dispõe o art. 335, I, do CPC.
 
 Ademais, conforme previsão legal contida no art. 76, do CPC, oportunizo ao réu prazo para regularização da sua representação processual, com a junta do respectivo instrumento de procuração.
 
 Considerando que já apresentadas contestação e réplica nos autos, visando ainda a celeridade processual, hei por bem indeferir o pedido de aprazamento de nova audiência, todavia oportunizo às partes o prazo comum de 30 (trinta) dias, para dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
 
 Deve a ré, no mesmo prazo, juntar aos aos autos os seus documentos constitutivos, bem como o competente instrumento de mandato em favor do seu advogado, sob pena de revelia.
 
 Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
 
 Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/02/2025 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 10:59 Outras Decisões 
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                                            18/02/2025 09:38 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2025 00:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 01:40 Publicado Intimação em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            28/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0842983-44.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS Parte Ré: Embracon Administradora de Consórcio Ltda DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição Num. 139290955 e sobre os documentos que a acompanham.
 
 Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/01/2025 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 10:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2025 12:58 Conclusos para decisão 
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                                            26/12/2024 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/12/2024 09:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 16:15 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            19/12/2024 16:14 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 19/12/2024 14:30 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            19/12/2024 16:14 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 14:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            19/12/2024 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 18:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 16:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/10/2024 14:24 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            23/10/2024 18:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            23/10/2024 18:41 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
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                                            23/10/2024 18:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            23/10/2024 18:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            23/10/2024 18:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            23/10/2024 18:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            23/10/2024 16:16 Publicado Citação em 23/10/2024. 
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                                            23/10/2024 16:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            23/10/2024 16:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            23/10/2024 16:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0842983-44.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS Réu: Embracon Administradora de Consórcio Ltda Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 19/12/2024, às 14:30h, na Sala de Audiências SALA 2 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, telefone: 3673-9025, e-mail: [email protected].
 
 Natal, aos 21 de outubro de 2024.
 
 George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            21/10/2024 13:30 Recebidos os autos. 
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                                            21/10/2024 13:30 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            21/10/2024 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 13:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 13:26 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            15/10/2024 08:36 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/12/2024 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            15/10/2024 08:34 Recebidos os autos. 
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                                            15/10/2024 08:34 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            15/10/2024 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 06:50 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            09/10/2024 13:07 Conclusos para decisão 
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                                            09/10/2024 03:07 Decorrido prazo de SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS em 08/10/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 22:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 22:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 21:41 Determinada a emenda à inicial 
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                                            05/09/2024 21:41 Outras Decisões 
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                                            30/08/2024 10:40 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2024 18:53 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/08/2024 20:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 15:10 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS. 
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                                            08/08/2024 14:16 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2024 20:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 13:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2024 00:38 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2024 00:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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