TJRN - 0868910-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0868910-12.2024.8.20.5001 Partes: JOSEFA BERNARDINO DE OLIVEIRA x ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre o pedido de desistência da ação posto nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando ciente que o silêncio será entendido como aquiescência ao pleito em tela.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0868910-12.2024.8.20.5001 Partes: JOSEFA BERNARDINO DE OLIVEIRA x ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Vistos, etc… Da análise dos autos, constato que a parte autora foi devidamente intimada do ato ordinário de id 147501094, o qual concedeu prazo para apresentar réplica à contestação, conforme Intimação (22602647) no Diário da Justiça.
Desta feita, chamo o feito à ordem, e revogo a decisão de id 162218579 quanto à determinação de intimação para apresentar réplica.
Com base no art. 10 do CPC, intimem-se ambas as partes para manifestação em 15 dias sobre possível litigância de má-fé da parte autora ao alegar a inexistência de relação entre as partes, em contraposição à documentação trazida com a defesa a apontar a existência de filiação.
Cumpra-se, ainda a expedição de ofício determinada ao id 162218579 quanto à multa por ausência à audiência.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/09/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 04:39
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 09:24
Outras Decisões
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29/08/2025 08:20
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:13
Outras Decisões
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26/07/2025 06:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 05:48
Conclusos para despacho
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06/05/2025 05:48
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSEFA BERNARDINO DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSEFA BERNARDINO DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0868910-12.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à tempestiva contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (ID 147457931).
Natal/RN, 3 de abril de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 13:55
Juntada de termo
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03/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:00
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 03:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0868910-12.2024.8.20.5001 Partes: JOSEFA BERNARDINO DE OLIVEIRA x ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Vistos, etc.
Indefiro o pedido retro, já que o CEJUSC não possui estrutura para realização de todas as audiências prévias de conciliação de forma telepresencial, o que leva este Juízo a restringir as audiências telepresenciais aos processos sujeitos ao Juízo 100% digital.
Ademais, cabe ao autor a postulação do Juízo 100% e não ao réu.
Aguarde-se a realização da audiência conciliatória.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:20
Outras Decisões
-
26/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0868910-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSEFA BERNARDINO DE OLIVEIRA Réu: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 02/04/2025, às 16:00h, na Sala de Audiências SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, telefone: 3673-9025, e-mail: [email protected].
Natal, aos 3 de fevereiro de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
03/02/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/01/2025 14:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 02/04/2025 16:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/12/2024 09:03
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:16
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:52
Recebidos os autos.
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05/11/2024 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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01/11/2024 06:28
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0868910-12.2024.8.20.5001 Partes: JOSEFA BERNARDINO DE OLIVEIRA x ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que vem sofrendo descontos mensalmente em seu benefício previdenciário referente à taxas de contribuição, taxas estas oriundas de contratos que jamais celebrou.
Em face do exposto, requereu a concessão de medida de antecipação de tutela para que seja determinado aos réus que se abstenham de promover qualquer desconto indevido à titulo de contribuição de origem desconhecida, sob os auspícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido: Visa a parte autora a concessão da antecipação de tutela para que os réus se abstenham de promover descontos indevidos à titulo de contribuição de origem desconhecida.
O art. 300, do novo Código de Ritos Civis, ao traçar os pressupostos para o instituto processual da tutela de urgência, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação.
Probabilidade do direito, ao contrário do direito anterior que exigia a verossimilhança das alegações inequivocamente comprovadas, segundo a lição de Marinoni, “(...) é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”1.
Já no que concerne ao segundo requisito, há perigo de dano quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”2.
No caso em análise, verifico que a parte autora comprovou os descontos referente às taxas de contribuição “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, conforme id. 133184219, afirmando, peremptoriamente, que não celebrou tal pacto.
Nos termos do art. 5º, inciso, XX, da Constituição Federal, ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, § 1º , aduz que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão 1 Marinoni, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 300. 2 Ob. cit.
Pág. 301. fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Da análise dos autos, verifica-se que a hipossuficiência da parte autora é patente, uma vez que não há dúvida de que as rés são detentoras das informações e documentos indispensáveis ao real esclarecimento dos fatos, sendo impossível a parte autora a prova de fato negativo.
Desse modo, estando presente o desequilíbrio entre as partes no que se refere à disponibilidade das provas, de rigor a incidência da inversão do ônus da prova.
Desta forma, não sendo possível o autor provar a inexistência da contratação do serviço de contribuição litigado, o que autoriza, em virtude da inversão do ônus da prova ora deferida, a constatação da verossimilhança das alegações autorais.
Em relação ao risco de dano irreparável, não há dúvidas quanto à sua presença no caso em epígrafe, posto os descontos litigados incidem em verba de natureza alimentar, o que inevitavelmente importa em prejuízos.
Destaco ainda, a reversibilidade da medida, posto que, caso revogada, há reativação da associação, com retorno dos descontos associativos.
Deixo de fixar a caução prevista pelo § 1º, do art. 300, do CPC, por não vislumbrar risco de dano à ré com a concessão da presente medida.
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela pleiteada com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil para determinar a suspensão dos descontos intitulados “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701” no benefício previdenciário da autora, NB: 172.877.524-5.
Defiro a gratuidade judiciária e a tramitação prioritária, esta conforme o art. 1.048, inciso I, do CPC.
Determino a designação da audiência de conciliação presencial, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º devendo o citado confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3(três) dias.
Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite- se na forma comandada pelo art. 246, §1º-A do CPC.
Cientifique-se a parte citada que deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§1º-B e 1º-C do CPC.
Oficie-se diretamente ao INSS para dar efetividade à presente decisão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo de eventual instauração de procedimento penal por crime de desobediência.
P.I NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 09:03
Concedida a gratuidade da justiça a Josefa Bernadino de Oliveira.
-
09/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 25/09/2024 11:18
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