TJRN - 0800620-19.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800620-19.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800620-19.2024.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DA GUIA FERREIRA REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Trata-se de pedido formulado por Maria da Guia Ferreira, em cumprimento de sentença, para adoção de medidas executivas com vistas à localização de bens penhoráveis da parte executada, UNASPUB – União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, ante a frustração de bloqueio via SISBAJUD. É a síntese.
DECIDO.
Nos termos do art. 782 do CPC, compete ao juiz determinar os atos executivos necessários à efetividade da execução, desde que a lei não disponha em sentido diverso.
O pedido de pesquisa via RENAJUD encontra respaldo legal, tendo por finalidade a identificação de veículos em nome da executada, passíveis de penhora.
Da mesma forma, não há óbice à utilização do Sistema SNIPER, instituído pelo CNJ, que visa ampliar a efetividade das investigações patrimoniais mediante o cruzamento de dados de diversas bases.
Considerando que as tentativas anteriores restaram infrutíferas, é cabível a adoção das medidas requeridas.
Diante do exposto, DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial no Sistema RENAJUD, visando à identificação de veículos automotores em nome da parte executada.
Não sendo localizado veículo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Sendo localizado veículo(s), lance-se impedimento para transferência e expeça(m)-se mandado(s) de penhora e avaliação, a ser(em) cumprido(s) por Oficial de Justiça.
Caso não localizado(s) ou não encontrado(s) os veículos, proceda-se à restrição total (transferência, licenciamento e circulação) e penhora via RENAJUD, com avaliação conforme a Tabela FIPE.
DEFIRO, ainda, a realização de pesquisa patrimonial por meio do Sistema SNIPER, visando à identificação de bens, imóveis, participações societárias ou outros ativos em nome da parte executada.
Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para deliberação e análise dos demais requerimentos de ID 162309866.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data registrada no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 11:26
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:15
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:55
Decretada a indisponibilidade de bens
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29/08/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 07:33
Conclusos para despacho
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29/08/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA FERREIRA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:10
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800620-19.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800620-19.2024.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DA GUIA FERREIRA REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO
Vistos.
PROCEDA-SE com a penhora online de ativos financeiros no SISBAJUD, que ora defiro, tornando-se indisponível valor suficiente à satisfação do débito exequendo.
Inclua-se a minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, certificando-se a existência de numerário em contas bancárias ou em aplicações financeiras da parte executada no valor da execução.
Após, junte o recibo de protocolamento da ordem e aguarde-se a resposta.
Em caso positivo, torne-se indisponíveis os ativos financeiros do executado, intimando-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da penhora (Art. 854, § 2º e 3º).
Não apresentada a manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora e oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução e expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Restando infrutíferas todas as determinações acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data registrada no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:21
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2025 13:44
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2025 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800620-19.2024.8.20.5138 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DA GUIA FERREIRA Polo Passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, bem como ao despacho de ID 152092347, tendo em vista que decorreu o prazo sem a comprovação do adimplemento e sem impugnação, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e/ou requerer o que entender de direito.
CRUZETA/RN, 9 de julho de 2025.
ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 07:59
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 08/07/2025.
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16/06/2025 08:30
Decorrido prazo de EXECUTADO em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:35
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800620-19.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GUIA FERREIRA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Evolua-se para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, § 2º, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e sem impugnação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e/ou requerer o que entender de direito.
Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo.
Caso venha sem garantia do juízo ou com garantia parcial, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, 21 de maio de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
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20/05/2025 19:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:14
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:14
Juntada de despacho
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12/03/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:50
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 09/12/2024.
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10/12/2024 05:04
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:43
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:59
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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06/12/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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06/12/2024 14:45
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 06:34
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:16
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 16:17
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2024 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA FERREIRA.
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05/09/2024 00:05
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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