TJRN - 0805383-35.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805383-35.2024.8.20.5600 Polo ativo JOSE VITORIO DE ARAUJO Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0805383-35.2024.8.20.5600 Origem: 1ª Vara de Currais Novos Apelante: José Vitorio de Araújo Advogado: Jansuer Ribeiro da Costa (OAB/RN 11.174) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ALCÓOL (ART. 303, §2º DO CTB). ÉDITO PUNITIVO.
INSURGÊNCIA ADSTRITA AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
PENA INFERIOR A 04 ANOS.
IMPOSIÇÃO, PER SALTUM, DA MODALIDADE FECHADA.
ESCASSEZ DE FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS E DESBORDANTES.
INFRINGÊNCIA ÀS DIRETRIZES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
ARREFECIMENTO AO SEMIABERTO.
DECISUM REFORMADO NESSA PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por José Vitorio de Araújo em face da sentença do Juízo da 1ª Vara de Currais Novos, o qual, na AP 0805383-35.2024.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 303, § 2º do CTB, lhe condenou a 02 anos de reclusão em regime fechado (ID 29750031). 2.
Segundo a imputatória: Ao dia 16 de outubro de 2024, no período noturno, em via pública do Município de Currais Novos/RN, José Vitório de Araújo, na condução de veículo automotor tipo motocicleta, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, atropelou, por imprudência e negligência, a Sra.
Rejane Rita da Silva, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, consoante o conjunto probatório incluso aos autos...” (ID 29749969). 3.
Sustenta, exclusivamente, necessidade de abrandamento do regime (ID 30298716). 4.
Contrarrazões da 2ª Promotoria de Currais Novos em ID 30412627, pela manutenção do decisum. 5.
Parecer da 5ª PJ pelo provimento (ID 30932678). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
No mais, deve ser provido. 9.
Com efeito, vislumbro o desacerto do Juízo a quo ao fixar o regime mais gravoso (fechado), pois, embora o incremento da “reincidência”, justifique a modalidade mais gravosa, tal recrudescimento não pode se dar de forma per saltum, mormente pelo quantum arbitrado (inferior a 04 anos de reclusão). 10.
Afinal, a Excelsa Corte, ao se debruçar sobre a matéria, passou a entender que nesses casos, além da conjugação do art. 33 com o art. 59 do CP, ressoa imprescindível o registro de fundamentação específica, inocorrente na espécie: "Recurso ordinário em habeas corpus.
Direito Constitucional.
Direito Penal.
Condenação do recorrente pelo delito de furto qualificado tentado com emprego de chave falsa (CP, art. 155, § 4º, inciso III, c/c o art. 14, inciso II).
Pena corporal de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Imposição de regime inicial fechado.
Constrangimento ilegal evidenciado.
Violação do princípio da proporcionalidade.
Precedentes.
Provimento do recurso. 1.
O acórdão recorrido, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, guarda, em regra, consonância com julgados da Suprema Corte nos quais se assentou que a presença de circunstância judicial desfavorável somada à reincidência permite que seja fixado o regime inicial mais gravoso(v.g.
HC nº 139.717/SC-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 30/5/17).2.
Nada obstante, à luz da compreensão externada pela Procuradoria-Geral da República, o regime prisional inicial fechado mostra-se desproporcional ao quantum de pena aplicado ao recorrente de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. 3.
A imposição do regime inicial mais gravoso (fechado) se deu com fundamento na reincidência e em uma única circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), o que, considerando-se o quantum da pena aplicado, vai de encontro ao princípio da proporcionalidade, dadas as circunstâncias da conduta imputada ao recorrente e a resposta estatal suficiente a sua reprovação, notadamente quando a conduta é desprovida de violência e/ou grave ameaça. 4.
Nos termos da jurisprudência da Corte, 'foge do senso de justiça colocar em situação equivalente um sentenciado por crime de pequena significação, que tenha uma condenação anterior, a uma pessoa que feriu gravemente a sociedade com a prática de estupro, de tráfico de drogas ou de latrocínio' É necessária, portanto, a 'mediação do intérprete, a fim de calibrar eventuais excessos e produzir no caso concreto a solução mais harmônica com o sistema jurídico' (HC nº 123.108, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 1º/2/16). 5.
A Constituição Federal estabelece uma escala de sanções aplicáveis aos crimes (CF, art. 5º, inciso XLVI) de acordo com a gravidade deles, bem como prevê a individualização da pena como fato determinante para a retribuição estatal correta e suficiente pela violação perpetrada pelo infrator da norma, inclusive no que se refere ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inciso III). 6.
Recurso ordinário provido, concedendo-se a ordem de habeas corpus e determinando-se ao juízo de origem a fixação do regime inicial semiaberto para o desconto da pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão imposta ao recorrente, com observância da regra preconizada pelo art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal." (RHC 192.509, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020) . 11.
Nessa alheta, e fazendo prevalecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, urge mitigar o comando sentencial quanto ao tópico, adequando-o à espécie intermediária. 12.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, provejo o Apelo para fixar o regime inicial semiaberto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805383-35.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2025. -
07/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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06/05/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 00:28
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:18
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:18
Juntada de intimação
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02/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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02/04/2025 09:01
Juntada de termo
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01/04/2025 16:56
Juntada de Petição de razões finais
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01/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0805383-35.2024.8.20.5600 Origem: Juízo da 1ª Vara de Currais Novos Apelante: José Vitorio Araújo Advogado: Jansuer Ribeiro da Costa (OAB/RN 11.174) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 29750039), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
30/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE VITORIO DE ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
26/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0805383-35.2024.8.20.5600 Origem: Juízo da 1ª Vara de Currais Novos Apelante: José Vitorio Araújo Advogado: Jansuer Ribeiro da Costa (OAB/RN 11.174) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 29750039), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
18/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:47
Juntada de termo
-
07/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:26
Recebidos os autos
-
07/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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