TJRN - 0802822-47.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA RUBERTO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA RUBERTO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:03
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:26
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 13:59
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 13:55
Juntada de termo
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29/01/2025 09:18
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:57
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802822-47.2024.8.20.5112 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIA MARIA RUBERTO DA SILVA REQUERIDO: CONSTANTINO ROBERTO DA SILVA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIA MARIA RUBERTO DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cuja parte interessada é CONSTANTINO RUBERTO DA SILVA.
Alega a parte autora, em síntese, que o interditando é seu genitor e está acometido de doença codificada com o CID 10:I73.9, com incapacidade total e permanente, o que a impossibilita a prática de atos civis, necessitando, para tanto, de curador para auxiliá-lo.
Este Juízo indeferiu o pedido de curatela provisória.
Assistente social nomeada junto ao Núcleo de Perícias do TJRN opinou favoravelmente à decretação de curatela e nomeação da autora como curadora.
Foi realizada Audiência de Entrevista com a interessada.
Nomeado médico psiquiatra junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, o mesmo aduziu que o interditando padece de doença mental.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do feito.
Não houve impugnação ao pedido de curatela formulado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e seguintes do CPC.
A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009.
Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da CF.
Todavia, decorridos vários anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada.
Diante deste cenário, foi promulgada a Lei nº 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da Lei nº 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Para administrar os interesses econômicos e patrimoniais da pessoa interditada é nomeado um curador, a quem incumbe a proteção e cuidados com a pessoa do interditado.
Trata-se de pessoa responsável pelos cuidados e gestão do patrimônio e dos recursos financeiros do interditando, cabendo-lhe exercer tal múnus sempre em favor do curatelado de forma a preservá-los.
Vale salientar os deveres do curador com relação ao Interditando, notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) e o art. 758 do CPC: Estatuto da Pessoa com Deficiência Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil Art. 758.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto.
Cuidam os autos de demanda envolvendo pedido de nomeação de curador de CONSTANTINO ROBERTO DA SILVA, haja vista doença incapacitante que lhe acomete.
Do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interessado é portador de Demência não especificada (CID 10 F03), conforme laudo realizado por profissional médico cadastrado junto ao Núcleo de Perícias do TJRN (ID 139121266).
Ressalte-se que a pretensa curadora definitiva já exerce, inclusive, a função de curadora de fato, sendo responsável por ministrar os cuidados com a parte interessada, ora interditanda, fato este comprovado pelas provas produzidas nos autos, tendo o estudo social sido favorável à sua nomeação como curadora definitiva da interditanda (ID 137318906).
Outrossim, não houve nenhuma impugnação específica do interessado ou do Ministério Público com relação à nomeação da curadora, razão pela qual entendo cabível a nomeação ora pleiteada para garantir o melhor interesse do curatelando, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do CC/02 e art. 755, § 1º, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECRETO a interdição de CONSTATINO RUBERTO DA SILVA (RG nº 2.331.590) nomeando como sua curadora ANTÔNIA MARIA RUBERTO DA SILVA (CPF nº *35.***.*71-61), que deverá ser intimada da nomeação, resolvendo no mérito o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Advirto que esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO E CERTIDÃO DE CURATELA, a partir da intimação da sentença, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias.
Fica o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte interditanda, se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º do CPC e art. 9º, III, do Código Civil.
Condeno a parte autora em custas, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem condenação em honorários sucumbenciais em razão da inexistência de pretensão resistida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vista ao Ministério Público Estadual (art. 178, II, do CPC).
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
23/01/2025 22:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/01/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:10
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/01/2025 05:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
09/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802822-47.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 19 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
19/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:50
Juntada de laudo pericial
-
05/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
05/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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28/11/2024 09:52
Juntada de laudo pericial
-
25/11/2024 04:00
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
25/11/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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18/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 20:15
Juntada de diligência
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14/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 12:30
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802822-47.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a imprescindibilidade da prova pericial no presente caso, bem como a incapacidade do interditando em se locomover até o Fórum desta Comarca, DETERMINO que o profissional nomeado nos autos realize a perícia na residência do interditando.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes litigantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 do CPC), fazendo-me os autos conclusos para sentença em seguida.
Junte-se cópia desta decisão no Sistema do NUPEJ/TJRN, informando ainda ao perito nomeado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/11/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 07:54
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802822-47.2024.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: ANTONIA MARIA RUBERTO DA SILVA Parte Requerida: CONSTANTINO ROBERTO DA SILVA INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 18 de dezembro de 2024, às 14h, para realização de perícia técnica designada no presente processo.
Endereço da perícia: Fórum de Apodi, situado na BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 11 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
11/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:57
Juntada de Ofício
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29/10/2024 09:20
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802822-47.2024.8.20.5112 REQUERENTE: ANTONIA MARIA RUBERTO DA SILVA REQUERIDO: CONSTANTINO ROBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO ANTONIA MARIA RUBERTO DA SILVA, parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com o presente Procedimento Especial de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória cuja parte interessada é CONSTATINO RUBERTO DA SILVA, igualmente qualificada.
Consta na inicial que o interditando foi acometido de doenças vasculares periféricas não especificada com CID 10 F73.9 em tratamento contínuo, conforme atestados médicos acostados aos autos (ID 131801540), necessitando, para tanto, de curador especial para auxiliá-lo nas tarefas diárias.
Ao ensejo, apresentou documentos que julgou indispensáveis ao feito.
O Ministério Público em manifestação (ID. 134298174), opinou desfavoravelmente para concessão da curatela provisória pretendida.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o atual Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1.768 a 1.773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação.
O art. 747 do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se ser a requerente é filha da parte interditanda, conforme demonstra cópia de seu RG (ID. 131801535), logo, tem legitimidade para propor o presente feito, com fulcro no art. 747, II, do CPC.
A nossa legislação processual permite que o magistrado conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do CPC.
São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos não encontram-se presentes.
No caso em apreço, valorando a documentação médica apresentada verifico que os fatos a motivar a incapacidade do curatelando para praticar os atos da vida civil não possibilitam a concessão da medida excepcional, tendo em vista que a patologia que acomete o Sr.
Constatino Ruberto da Silva possui caráter transitório, inexistindo elementos que demonstrem a limitação da capacidade civil do interditando.
Portanto, a situação verificada nos autos é conflitante com a demonstração de incapacidade da curatelando, faltando a probabilidade do direito, requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência requerida, na forma do art. 300 do CPC.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pleito de tutela antecipatória em razão da inexistência da probabilidade de direito.
Cite-se a interditanda para entrevista a se realizar na Sala de Audiências deste Fórum, conforme pauta disponível neste Juízo (art. 751 do CPC).
Determino que seja incluída perícia a ser realizada por médico psiquiátrico no Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, a fim de realizar laudo psiquiátrico da interditanda, com honorários no importe de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), com fulcro no item 3.1, do Anexo da Resolução nº 05/2018 – TJRN, sendo atualizada pela Portaria nº 504/2024.
Ademais, deverá ser incluída também perícia a ser realizada por Assistente Social, a fim de indicar a pessoa para exercer a curatela no presente caso, com honorários no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte quatro centavos), nos termos do item 5.1 da supracitada Resolução do TJRN.
Ciência ao Representante do Ministério Público Estadual.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
24/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 22:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Antônia Maria Ruberto da Silva.
-
23/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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