TJRN - 0871178-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/03/2025 00:10 Decorrido prazo de KLICIA FERNANDES NOBRE em 11/03/2025 23:59. 
- 
                                            12/03/2025 00:08 Decorrido prazo de KLICIA FERNANDES NOBRE em 11/03/2025 23:59. 
- 
                                            11/03/2025 02:26 Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/03/2025 23:59. 
- 
                                            11/03/2025 01:28 Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/03/2025 23:59. 
- 
                                            25/02/2025 05:22 Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 24/02/2025 23:59. 
- 
                                            25/02/2025 01:25 Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 24/02/2025 23:59. 
- 
                                            13/02/2025 02:14 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
- 
                                            13/02/2025 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
- 
                                            13/02/2025 00:20 Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/02/2025 23:59. 
- 
                                            13/02/2025 00:17 Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/02/2025 23:59. 
- 
                                            12/02/2025 00:04 Decorrido prazo de FONSECA E YANO SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            12/02/2025 00:04 Decorrido prazo de FONSECA E YANO SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            12/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0871178-39.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO: FONSECA E YANO SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
 
 SENTENÇA Vistos em correição.
 
 BRADESCO SAÚDE S/A, por intermédio de advogado, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de FONSECA E YANO SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
 
 As partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, compreendendo inclusive os honorários advocatícios devidos ao causídico do exequente, requerendo a sua homologação, conforme Termos de id's 142435468 e 142435470. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
 
 Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação.
 
 Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
 
 A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
 
 Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
 
 Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
 
 III, Ed.
 
 Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
 
 Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º).
 
 Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
 
 Min.
 
 Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
 
 Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 ACORDO.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 Homologado o acordo anunciado pelas partes.
 
 Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
 
 Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
 
 PARTES CAPAZES.
 
 DIREITO DISPONÍVEL.
 
 AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
 
 Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos.
 
 ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
 
 Custas processuais na forma pactuada.
 
 Considerando que consta, do item II do acordo colacionado ao id n.º 142435470, a expressa desistência da parte executada acerca dos Embargos à Execução n.º 0879682-34.2024.8.20.5001, vinculados ao presente feito, translade-se cópia desta sentença para que seja juntada nos autos dos embargos anteditos, para fins do que dispõe o art. 485, VI, do CPC.
 
 Tendo em vista a expressa renúncia prazo recursal, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 NATAL/RN, 11 de fevereiro de 2025.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            11/02/2025 12:51 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            11/02/2025 12:51 Transitado em Julgado em 11/02/2025 
- 
                                            11/02/2025 11:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/02/2025 11:50 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
- 
                                            11/02/2025 00:00 Conclusos para julgamento 
- 
                                            10/02/2025 15:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/02/2025 14:43 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
- 
                                            10/02/2025 14:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
- 
                                            07/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0871178-39.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO: FONSECA E YANO SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
 
 Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0.
 
 De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização.
 
 No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal.
 
 Ex positis, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
 
 Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora.
 
 Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
 
 Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
 
 P.I.C.
 
 Natal, 5 de fevereiro de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            06/02/2025 15:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/02/2025 15:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/02/2025 18:59 Outras Decisões 
- 
                                            05/02/2025 14:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/02/2025 12:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/01/2025 02:15 Publicado Intimação em 30/01/2025. 
- 
                                            30/01/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 
- 
                                            29/01/2025 01:44 Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/01/2025 23:59. 
- 
                                            29/01/2025 00:26 Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/01/2025 23:59. 
- 
                                            28/01/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/01/2025 13:18 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/01/2025 13:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/01/2025 20:07 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            24/01/2025 16:45 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/01/2025 14:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/01/2025 09:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/01/2025 06:53 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 06:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 
- 
                                            08/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0871178-39.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO: FONSECA E YANO SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
 
 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Compulsando os autos observo que a parte executada, devidamente citada, opôs embargos à execução n.º 0879682-34.2024.8.20.5001, ausente de concessão de efeito suspensivo.
 
 Ex positis, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 7 de janeiro de 2025.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            07/01/2025 13:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/01/2025 12:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/01/2025 12:32 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/12/2024 00:05 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            20/12/2024 00:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/11/2024 02:26 Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/11/2024 23:59. 
- 
                                            08/11/2024 07:47 Juntada de guia 
- 
                                            31/10/2024 15:31 Publicado Intimação em 31/10/2024. 
- 
                                            31/10/2024 15:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
- 
                                            31/10/2024 15:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
- 
                                            30/10/2024 10:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            30/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0871178-39.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Bradesco Saúde S/A Executado: FONSECA E YANO SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
 
 DECISÃO Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias , contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
 
 Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC), Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
 
 No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art.918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exeqüente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
 
 Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
 
 Realizada a penhora, intime-se o exeqüente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
 
 Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
 
 Advirta-se a parte executada, que decorrido o prazo para embargos sem manifestação, a mesma estará sujeita ao bloqueio de valores em contas correntes e outras aplicações financeiras.
 
 P.I.C.
 
 Natal, 29 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
- 
                                            29/10/2024 09:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/10/2024 09:46 Outras Decisões 
- 
                                            29/10/2024 07:45 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/10/2024 09:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/10/2024 19:21 Publicado Intimação em 22/10/2024. 
- 
                                            22/10/2024 19:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
- 
                                            18/10/2024 17:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/10/2024 16:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/10/2024 15:59 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/10/2024 15:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802912-55.2024.8.20.5112
Francisca Maria Faustino
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2024 09:35
Processo nº 0804271-63.2016.8.20.5001
Dinarte Andrade de Morais
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Jose Alexandre Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2016 11:21
Processo nº 0800093-28.2018.8.20.5122
Municipio de Antonio Martins
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2018 17:28
Processo nº 0862553-16.2024.8.20.5001
Gabriela Bezerra Machado
Mercado Credito Sociedade de Credito, Fi...
Advogado: Camila de Castro Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2024 11:10
Processo nº 0862553-16.2024.8.20.5001
Gabriela Bezerra Machado
Mercado Credito Sociedade de Credito, Fi...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 16:29