TJRN - 0872423-85.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 15:37
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:51
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:51
Juntada de intimação de pauta
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10/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0872423-85.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LEIDILSON GUTIELE MELO DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 15 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:49
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 20:02
Juntada de Petição de recurso de apelação
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22/04/2025 09:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0872423-85.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDILSON GUTIELE MELO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Leidilson Gutiele Melo da Silva em face de Banco do Brasil S/A, todos qualificados.
Alega, a parte autora, que a inscrição realizada em seu nome, no valor de R$ 1.580,72, referente ao Contrato nº 000000000140590136, nos cadastros de devedores inadimplentes foi irregular , posto que não possui débito com a ré e nem recebeu notificação formal da inclusão do seu nome nos respectivos cadastros inadimplentes.
Afirma que tendo procurado a ré para solucionar tal desiderato e que mesmo diante da desvantagem, hipossuficiência do consumidor e com toda legislação consumerista a seu favor, não logrou êxito.
Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que este juízo determine que a ré exclua a negativação existente nos seus cadastros, bem como se abstenha de promovê-las novamente sem a observância do procedimento legal correspondente.
Pugnou ainda pela concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Juntou documentos.
Proferida decisão por este juízo na qual indeferiu o pedido de tutela de urgência pretendido e deferiu o benefício da justiça gratuita. (ID. 134483325) Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, preliminarmente impugnou o benefício de justiça gratuita da parte autora.
No mérito, alega que foi solicitado em nome do autor o cartão AME GOLD MASTERCARD, conta cartão 140590136 em 13/07/2021, sendo contratado via Correspondente Bancário Lojas Americanas.
Aponta que a selfie se assemelha a foto do documento utilizado para a contratação, afastando a hipótese de contratação desconhecida.
Aduz que o cartão foi enviado para o endereço do cliente, ocorrendo a liberação do plástico físico em 26/08/2021, via TAA, esclarece que a liberação só pode acontecer em aparelhos previamente liberados para uso do app, bem como com utilização da senha fornecida pelo cliente no momento da contratação.
Expõe que o cartão foi utilizado na função crédito, porém sem o pagamento do saldo devedor, o Banco registrou anotação cadastral para o autor em 19/10/2021 no órgãos de proteção de crédito, aduz que tal anotação é devida tendo em vista o que prevê as Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Conta de Pagamento e Utilização dos cartões Banco do Brasil.
Ao final, requereu que os pedidos contidos na inicial sejam julgados totalmente improcedentes.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. (ID. 140241696) Proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual foi rejeitada a preliminar levantada. (ID. 145302504) Intimadas para manifestarem sobre o desejo na produção de provas, a parte autora apresentou manifestação requerendo o julgamento antecipado da lide em ID. 147315142 e a parte ré deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar conforme certidão de ID. 148667663.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
A pretensão em exame, cujo objeto é a declaração de inexistência de débito e a condenação em danos morais alegadamente causados à autora, tem por fundamento cobrança supostamente indevida realizada pelo réu, mediante inscrição em serviço de proteção ao crédito, de dívida nunca contraída pela hipotético devedor.
Insta destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Desse modo, por força do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do empreendimento.
A teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva, porque o agente ao exercer atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar-se pelo prejuízo causado.
Para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Até porque, alega a autora que não possuía nenhuma dívida junto à parte ré.
Desta feita, verifica-se que a prova negativa não se faz possível à demandante, recaindo ao demandado o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
No presente caso, o réu se desincumbiu de tal ônus, ao trazer aos autos informações e documentos pertinentes à relação jurídica firmada com a parte demandante.
Analisando as provas carreadas, constata-se que o demandado anexou o termo de adesão ao contrato de cartão de crédito firmado pela autora, acompanhado de foto do rosto da desta e do seu documento de identificação, além do extrato das compras realizadas (IDs 136782933, 136782934, 136782935 e 136782936).
Da avença anexada denota-se, ainda, que o número do CPF da demandante que consta no termo de adesão é mesmo especificado na inicial e nos documentos que a acompanham.
Do arcabouço probatório ressoa, portanto, a existência da avença, legitimando o demandado a efetuar a cobrança do débito e a consequente inclusão nos cadastros de inadimplentes.
Com isso, não merece guarida, a tese autoral, consistente na negação quanto à existência do débito, sendo esta, inclusive, a única fundamentação de fato a compor a causa de pedir de que se valeu a parte autora para ingressar em Juízo.
Desta forma, dentro do princípio da persuasão racional do juiz, considerando que o réu comprovou a existência de relação jurídica entre as partes e que a parte autora não apresentou nenhum elemento que viesse infirmar tais documentos, não há como reconhecer a procedência do pedido inicial, para desconstituir a dívida em questão.
Nessa linha, permanecendo incólume a dívida e a restrição dela decorrente, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da concessão à parte autora do benefício da gratuidade judiciária, as custas e honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 14 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:59
Decorrido prazo de ré em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 07:20
Conclusos para decisão
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16/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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06/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0872423-85.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LEIDILSON GUTIELE MELO DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 22 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 06:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:45
Publicado Citação em 29/10/2024.
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29/10/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0872423-85.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDILSON GUTIELE MELO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A Ao Representante Legal Banco do Brasil S/A Q SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, II e III, s/n, Andar, 1 a 16 - Sala 101 a 1601, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 CITAÇÃO PJE Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24102411380294500000125508563- PETIÇÃO INICIAL: 24102322141623800000125495250 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 25 de outubro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 22:16
Conclusos para decisão
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23/10/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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