TJRN - 0871119-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0871119-51.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VERA LUCIA LOPES Réu: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 4 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:27
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0871119-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA LOPES REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por Vera Lucia Lopes, em desfavor do Banco Agibank S.A., todos já qualificados nos autos.
A parte autora alega receber aposentadoria por tempo de contribuição e que é a única fonte de renda para sua subsistência.
Aponta que com a finalidade de obter empréstimo consignado buscou o banco requerido, contudo, o banco realizou outra operação, que foi a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Aponta que "Dentre as omissões e irregularidades presentes na operação está a falta de informação quanto ao início e fim dos descontos, ou seja, não consta a periodicidade das prestações, o tornado irregular." Aduz que frente a ilegalidade, o tipo de contratação realizada não tem previsão para fim dos descontos, uma vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida.
Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, e requereu o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado, e que seja determinada a amortização do quanto ora descontado mensalmente, com a compensação do valor devido com o valor retido a título de cartão de crédito (RMC) ao longo do tempo, conforme determina a legislação sobre o tema retro mencionada.
Juntou documentos Deferido o pedido de justiça gratuita. (ID. 134109042) Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. (ID. 141681272) Suscitou preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que a parte autora por livre espontânea vontade celebrou junto ao Banco o contrato de cartão de crédito.
Aponta que o banco se cercou dos cuidados necessários ao solicitar os documentos pessoais da parte autora no momento da celebração, com a parte autora obtendo o absoluto conhecimento do contrato de cartão de crédito.
Expõe que a forma de saque e de juros do cartão de crédito é diferente do modo de empréstimo, pois os juros são pós fixados.
Defende que a parte autora possui a ciência absoluta com relação ao produto contratado, e realizou diversas compras e saques.
Sustenta legalidade do contrato.
Alega inexistência de danos morais.
Ao final, requereu que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. (ID. 143341637) Proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual rejeitou a preliminar suscitada.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas. (ID. 150156432) A parte autora informou desinteresse na produção de prova, a parte ré não apresentou manifestação conforme certidão de ID. 153181886.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
O presente feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de novas provas.
A relação existente entre as partes é de consumo, vez que de acordo com a Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O cerne da questão reside em saber se a parte autora foi devidamente informada sobre a natureza do produto contratado e se manifestou sua vontade de aderir a um cartão de crédito consignado, e não a um empréstimo consignado tradicional.
A modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) possui características distintas do empréstimo consignado convencional, notadamente pela ausência de um número fixo de parcelas e pela possibilidade de refinanciamento do saldo devedor, o que pode levar a um endividamento contínuo e oneroso para o consumidor, especialmente idosos e aposentados, que são considerados hipervulneráveis nas relações de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso III, assegura o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
No caso da RMC, a informação sobre a ausência de prazo determinado para quitação e a forma de incidência dos encargos sobre o saldo rotativo são essenciais para que o consumidor compreenda plenamente o negócio jurídico que está celebrando.
A parte autora alega que sua intenção era contratar um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito.
A prática de "empurrar" produtos ou serviços não solicitados ou de dificultar a compreensão da real natureza do contrato configura violação ao dever de informação e pode caracterizar vício de consentimento, na modalidade erro, nos termos dos artigos 138 e 171, inciso II, do Código Civil.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré acostou aos autos diversas faturas do cartão em IDs 141681278 e 141683681, datadas a partir de 26/01/2017 mostrando um saldo devedor elevado e a incidência de encargos rotativos, além de compras e saques.
Contudo, A parte ré não apresentou o contrato original de RMC sob o número 10824332810000000012, incluído em 25/04/2017 nem comprovou que, à época da contratação inicial da RMC, a parte autora foi devidamente informada sobre as peculiaridades dessa modalidade de crédito e manifestou sua vontade livre e consciente de contratá-la em detrimento de um empréstimo consignado.
A ausência do contrato inicial e a falta de comprovação da clareza das informações prestadas no momento da contratação original da RMC impedem a formação de um juízo seguro sobre a validade do consentimento da parte autora em relação a essa modalidade de crédito.
A mera utilização do cartão posteriormente, comprovada pelas faturas e geolocalização das compras, não convalida um contrato que pode ter sido celebrado com vício de consentimento em sua origem.
Diante da falha no dever de informação, a declaração de abusividade do contrato, e da cobrança de juros, é medida que se impõe,devendo ser calculado o valor dos juros de forma simples, uma vez que não houve cláusula expressa de cobrança de juros capitalizados, o que impede a sua cobrança.
Considerando que a parte autora, em seu pedido subsidiário, manifestou interesse na conversão do contrato para empréstimo consignado, e que houve a disponibilização de crédito (evidenciada pelo saldo devedor nas faturas e pela alegação da ré de pré-saque e uso do cartão), a solução mais adequada e equitativa é a conversão da operação para a modalidade de empréstimo consignado, com recálculo do saldo devedor com base nas taxas de juros aplicáveis a essa modalidade à época da contratação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a o CANCELAMENTO do cartão de crédito consignado e a consequente cessação dos descontos, convertendo-o para a modalidade de empréstimo consignado tradicional.
Condeno o BANCO AGIBANK S.A. a recalcular o saldo devedor do empréstimo, considerando o valor efetivamente liberado à parte autora (correspondente ao limite de crédito ou ao valor do pré-saque, o que for menor, à época da contratação inicial da RMC, utilizando-se a data de 25/04/2017 como referência, salvo comprovação de data anterior), aplicando-se as taxas de juros médias de mercado para empréstimos consignados vigentes na data da contratação original da RMC, de forma simples.
Os valores já descontados do benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica "EMPRESTIMO RMC", devem ser integralmente abatidos do saldo devedor recalculado.
Condeno o BANCO AGIBANK S.A. a restituir à parte autora, o eventual saldo credor resultante do abatimento dos valores já pagos, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de pela SELIC menos IPCA desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, 05 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:13
Decorrido prazo de ré em 29/05/2025.
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30/05/2025 00:07
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 05:07
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 10:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0871119-51.2024.8.20.5001 AUTOR: VERA LUCIA LOPES REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO VERA LUCIA LOPES ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO AGIBANK S.A, devidamente qualificadas as partes.
Na contestação apresentada pela BANCO AGIBANK S.A foi suscitada a carência da ação, por ausência de interesse de agir.
A parte autora apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir. - Carência da ação.
Outrossim, não há que se falar em carência da ação, tendo em vista que o interesse de agir autoral está consubstanciado no presente caso independente de instauração de procedimento prévio, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito.
Desta feita, rejeito a preliminar de carência da ação.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, juntem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que legalmente lhe competem.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada de respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Se requerida produção de provas, voltem conclusos para despacho.
Não havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para sentença.
P.I.
NATAL /RN, 05 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 05:45
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
07/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0871119-51.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VERA LUCIA LOPES Réu: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 3 de fevereiro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:53
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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06/12/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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25/11/2024 04:09
Publicado Citação em 24/10/2024.
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25/11/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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18/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/10/2024.
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26/10/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0871119-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA LOPES REU: BANCO AGIBANK S.A Ao Representante Legal BANCO AGIBANK S.A Rua Sergio Fernandes Borges Soares, nº 1000, Prédio E1, Bairro Distrito Industrial, CEP 13054-709 CITAÇÃO DOMICÍLIO ELETRÔNICO Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24102108551665900000125164878- PETIÇÃO INICIAL: : 24101812423120600000125101049 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 22 de outubro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0871119-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA LOPES REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC ,facultando às partes, por meio de manifestação expressa nos autos quanto ao interesse na realização da audiência conciliatória , por meio de videoconferência..
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º- A, I e II, CPC/15).
O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.I.
Natal/RN, 21 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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