TJRN - 0870944-57.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:19
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:21
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:34
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0870944-57.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSEFA PEREIRA CANDIDO REQUERIDO: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por JOSEFA PEREIRA CANDIDO contra Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e outros.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente JOSEFA PEREIRA CANDIDO, CPF/MF nº *50.***.*88-00 , no valor de R$ 3.305,74 (três mil trezentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco Bradesco, agência nº 5883, conta nº 77243-7 .
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente Francialdo Cássio da Rocha, CPF *48.***.*22-44 no valor de R$ 1.890,25 (mil oitocentos e noventa reais e vinte e cinco centavos), devidamente corrigida, ser depositada no Banco do Brasil, agência nº 3293-x, conta corrente nº 19201-5 .
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 1 de abril de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 08:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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24/03/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0870944-57.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JOSEFA PEREIRA CANDIDO Réu: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 145552831, bem como, se for o caso, indicar os dados bancários para fins de transferência.
Natal, 18 de março de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0870944-57.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: JOSEFA PEREIRA CANDIDO Parte executada: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) JOSEFA PEREIRA CANDIDO e como executado(s) SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BANCO BRADESCO S/A. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 3.530,78 (três mil quinhentos e trinta reais e setenta e oito centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais CNPJ: 61.***.***/0001-60, BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 4.236,93 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 19:41
Outras Decisões
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19/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 07:26
Conclusos para despacho
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19/02/2025 07:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0870944-57.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSEFA PEREIRA CANDIDO Réu: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a requerer o cumprimento sentencial em 30 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Natal, 18 de fevereiro de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/02/2025 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:47
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 07:45
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 07:44
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:03
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:23
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 03:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0870944-57.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA PEREIRA CANDIDO REU: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Josefa Pereira da Silva, devidamente qualificada na exordial, propôs Ação Anulatória de Contrato cumulada com pedido indenizatório por danos morais e materiais e obrigação de fazer em face da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Banco Bradesco S.A.
A parte autora narrou ser aposentada pelo INSS e receber os proventos através do Banco Bradesco S/A.
Em julho de 2024 percebeu que estavam sendo descontados valores de sua aposentadoria no importe de R$ 95,83 (noventa e cinco reais e oitenta e três centavos) de 2020 a 2022, totalizando R$ 479,15 (quatrocentos e setenta e nove reais e quinze centavos).
No entanto, sustentou que jamais realizou essa contratação.
Escorada nesses fatos, requereu a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Devidamente citado, Porto Segura CIA de Seguros Gerais apresentou contestação (ID n° 135575675).
Em sua defesa arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, em razão do cancelamento a apólice ter ocorrido em janeiro de 2024.
Suscitou prejudicial de mérito de prescrição.
Quanto aos fatos propriamente dito, alegou que o seguro foi contratado com o auxílio de uma empresa parceira e que não haveria como debitar os valores sem a autorização prévia do autor.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos indenizatórios.
A parte autora apresentou réplica à contestação da seguradora, destacando a ausência de documento assinado (ID n° 135595018).
Igualmente citado, Banco Bradesco S/A apresentou contestação.
Deduziu preliminar de ilegitimidade passiva; impugnou o pedido de concessão da gratuidade judiciária; sustentou a ausência de interesse de agir.
Quanto ao mérito da ação, argumentou que agiu em estrito exercício regular do direito.
A parte autora também apresentou réplica à contestação do banco (ID n° 136501547).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID n° 136518777 e 137465708). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINAR DE CONCESSÃO INDEVIDA DA JUSTIÇA GRATUITA A alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, sem apresentar algum documento capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da autora.
Desse modo, rejeito a preliminar.
II.2.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Esse dispositivo garante o direito fundamental de acesso ao Judiciário, que não pode se eximir de analisar a ameaça a um direito constitucionalmente protegido, como a integridade dos proventos da autora, indispensáveis à sua subsistência.
O interesse de agir está vinculado à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional pretendida.
Neste caso, a autora busca o reconhecimento da inexistência de contratos de seguro, sobre os quais são realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário sem seu consentimento, além da indenização por danos materiais e morais.
A situação caracteriza uma ameaça concreta e direta ao patrimônio da autora, que vê seus proventos mensais reduzidos em razão de débitos que alega nunca ter contratado.
Ademais, ainda que os descontos tenham sido de fato rescindido, ainda persiste a pretensão declaratória e indenizatória da autora.
Desse modo, o interesse de agir está devidamente demonstrado, uma vez que o autor necessita da intervenção judicial para cessar tais descontos e obter a restituição dos valores já descontados.
II.3.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO O banco réu administra a conta em que se operaram os descontos do prêmio do seguro objeto de questionamento pela consumidora.
Nessa condição, participa da relação de consumo, integra a cadeia de fornecimento e, por força do art. 7º e art. 14 do CDC, responde solidariamente pelos fatos descritos na inicial, ao lado da corré.
O art. 11 da Resolução nº 51/2020 do BACEN dispõe que a autorização para débito em conta deve ser objeto de controle para confirmação de identidade e autenticidade e, no caso em tela, o banco é quem tem o dever de confirmar a autenticidade em questão.
Cita-se a jurisprudência sobre a matéria: CONTRATO BANCÁRIO.
Conta corrente.
Seguro.
Prêmio pago mediante débito em conta.
Inexigibilidade de débito e reparação de danos.
Sentença de parcial procedência.
Recursos da consumidora e do banco.
Legitimidade passiva da instituição financeira, que integra cadeia de fornecimento (art. 7º e art. 14 do CDC).
Contrato e autorização de desconto não reconhecidos pela autora. Ônus da casa bancária, do qual não se desincumbiu, de provar autorização para pagamento.
Inexigibilidade do débito.
Carência de interesse recursal do banco quanto ao pleito relacionado à repetição do indébito, considerando condenação exclusiva da corré.
Defeito do serviço caracterizado (art. 14 do CDC).
Dano moral inexistente.
Ausência de cobrança vexatória ou excessiva ou de restrição cadastral.
Descontos de pequena monta e por pouco tempo.
Efeito expansivo do recurso (art. 1.005 do CPC).
Corré não apelante igualmente exonerada da condenação à reparação por danos morais.
Sucumbência recíproca e redistribuição das correlatas verbas.
Recurso da autora desprovido.
Apelo do banco réu parcialmente provido na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1007017-96.2023.8.26.0541; Relator (a): Guilherme Santini Teodoro; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2); Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/01/2025; Data de Registro: 07/01/2025) Diante do exposto rejeito a preliminar suscitada.
II.4.
MÉRITO II.4.1 – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Acerca do assunto, diversamente do que defende o réu, a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ é de que, nas demandas em que se pretende“a repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário”, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, cuja contagem tem início na data do último desconto realizado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.723.178 - MS (2018/0029529-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS : JULIANO FRANCISCO DA ROSA - MS018601A RODRIGO SCOPEL - AM018640 RECORRIDO : ESTER PEREIRA BONIFÁCIO ADVOGADOS : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586 ANDERSON ALVES FERREIRA E OUTRO (S) - MS015811 DESPACHO Não tendo sido interposto recurso contra o acórdão de fls. 299/306, certifique a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado o seu trânsito em julgado, com posterior baixa dos autos.
Prejudicada a análise das petições de fls. 309/311 e 314/316.
Intimem-se.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - REsp: 1723178 MS 2018/0029529-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 02/09/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.SÚMULA Nº 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciado Administrativos nº 2 e 3/STJ). À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Matéria de direito.
Precedentes.
Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp 1830015/PR, rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do no CPC.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quase não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3.
O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado.
Precedentes. 4.
O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n º 7doo STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1416445/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020 – destaquei).
Com os descontos continuam ocorreram em 2024 (ID n° 133955077), conclui-se que o prazo prescricional quinquenal não escoou.
II.4.2.
DA CONTROVÉRSIA DA AÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC, pois é desnecessária a produção de provas em fase instrutória, haja vista que o fato controvertido, qual seja, a contratação de empréstimo consignado pelo autor junto à instituição financeira ré, depende unicamente de prova documental, cuja fase processual para sua produção é a postulatória, encerrada quando da apresentação de defesa pela parte ré.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, convém esclarecer que os fatos narrados na exordial estão marcados por um erro de digitação.
Trata-se do período em que a autora afirmou que sofreu com os descontos em seu benefício previdenciário.
Inicialmente foi alegado que os descontos ocorreram de 2020 a 2022, no valor de R$ 95,83, por todos os meses, totalizando R$ 479,15 (quatrocentos e setenta e nove reais e quinze centavos).
Como prova dessa contratação, anexou o extrato de 2024 (ID n° 133955077).
Se somarmos todos os descontos registrados com a anotação do seguro, chega-se ao montante indicado pela autora de R$ R$ 479,15 (quatrocentos e setenta e nove reais e quinze centavos).
Nesse contexto, em razão da limitação de valores apontada na causa de pedir, a qual matematicamente seria impossível de ser conforme narrado (descontos de 2020 a 2022), chega-se à conclusão de que o intervalo de tempo impugnado pela autora, na verdade, é aquele limitado aos descontos de 2024.
Desse modo, como na narrativa comporta um erro evidente e sanável pela leitura atenta da petição inicial, cuja interpretação deve ser pautada pela boa-fé, conforme o art. 322, §2º do CPC, conclui-se que os descontos impugnados se referem àqueles ocorridos em 2024, não havendo óbice ao julgamento da causa.
Compulsando os autos, verifica-se que o(a) autor(a) foi vítima de ato ilícito, que resultou no desconto de valores dos seus proventos, mesmo não tendo aceitado contratação nesse sentido.
A parte ré não conseguiu comprovar o contrato nem qualquer fato que demonstre que a contratação tenha sido efetuado pela parte autora, tendo se limitado a afirmar que procedeu diligentemente no momento da contratação e que a autora consta no seu sistema de clientes (art. 373, inc.
II, do CPC/15).
Sequer houve a juntada da documentação supostamente exigida no momento da contratação.
Ora, em se tratando de contrato de prestação de serviços pactuado com fornecedoras de serviços bancários, os consumidores e a própria sociedade legitimamente esperam a segurança das transações.
Assim, ao se dispor a exercer a atividade empresarial, a sociedade deve tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores.
A elisão da responsabilidade da ré não se verifica pela mera concorrência de culpa do correntista. É que o art. 14, § 3º, do CDC, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso de consumidor de instituição bancária de renome que é lesado por fraudes praticadas por terceiros, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança das transações de seus clientes, caracterizando-se como fortuito interno.
Com efeito, no que concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços consumeristas falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para contratação de serviços, e em razão disso é negativado em órgãos de proteção ao crédito, não há propriamente uma relação contratual estabelecida entre eles e a empresa de telefonia.
Não obstante, a responsabilidade da empresa continua a ser objetiva.
Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como "fatos do serviço", verbis: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sobre o tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento através da Súmula n.º 479, cujo teor é o seguinte: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, podemos dizer pelas provas coligidas e não coligidas aos autos que a parte ré agiu com culpa, sob a modalidade de negligência, restando demasiadamente demonstrada a falha na prestação de seus serviços, devendo responsabilizar-se conforme arts. 14 e 42 do CDC e 927 do CC/02.
Assim, não tendo sido demonstrado que as partes celebraram negócio jurídico lícito, deve ser declarada inexistente a dívida em nome da autora.
Com efeito, a pretensão ressarcitória encontra amparo nas disposições constantes do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação é a seguinte: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à repetição do indébito em dobro ao “consumidor cobrado em quantia indevida”, não fazendo qualquer ressalva quanto à origem da cobrança.
Quanto a este aspecto, o diploma consumerista se mostra mais amplo do que o CC/02, já que este apenas concede o benefício em tela em face daquele “que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas” (art. 940).
Após anos de divergência sobre a incidência da restituição em dobro somente para os casos de configuração de má-fé do prestador/fornecedor do produto/serviço, o STJ fixou a seguinte tese em recurso de embargos de divergência: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (STJ - EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Desse modo, dispensa-se a ocorrência da má-fé para fins de restituição em dobro, exigindo-se tão somente um comportamento contrario à boa-fé objetiva.
No presente caso, ficou demonstrado que a autora sofreu descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.
A demandada realizou, de forma unilateral, a retenção de valores diretamente do benefício previdenciário da autora, comprometendo verba de natureza alimentar,.
A ausência de contrato ou de qualquer autorização expressa para a realização dos descontos evidencia a ilicitude da cobrança, configurando-se, portanto, uma retenção indevida de valores e ato contrário à boa-fé objetiva.
Ademais, a ré não apresentou justificativa plausível que demonstre a ocorrência de um engano justificável, condição que poderia afastar a aplicação da penalidade de devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
O valor devidamente comprovado pela autora é de R$ 479,15 ao todo, que corresponde a R$ 958,30 (novecentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos), na forma dobrada.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é certo que o subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A realização de desconto em folha de pagamento de valores não pactuados constitui conduta danosa, sobretudo porque comprometeu diretamente os proventos da autora, verba de natureza alimentar.
Por ferir direitos e comprometer o mínimo existencial, afeta a personalidade da parte autora.
Tais transtornos ultrapassam os limites do mero dissabor, já que o(a) autor(a), além de ter sido privado de verba alimentar, teve que buscar a via judicial para suspensão dos descontos indevidos.
Em casos semelhantes ao que ora se analisa, têm os tribunais pátrios reconhecido o direito ao ressarcimento cumulado com reparação dos danos morais, consoante se vê das decisões a seguir ementadas: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ADOTADOS PELA CORTE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800689-32.2024.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 06/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E À DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801357-47.2022.8.20.5120, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) Destarte, constatada a ocorrência de ato ilícito e havendo nexo causal com os danos morais experimentados pela autora, passo ao exame do quantum devido. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, punir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes.
Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
A avaliação do grau de culpa do ofensor em sentido amplo está vinculada à reprovabilidade ou à censurabilidade de sua conduta em face dos princípios e regras jurídicas vigentes.
Assim, atentando-se às peculiaridades do caso concreto, considerando a gravidade da culpa da ré ao fazer descontos sem respaldo jurídico e que os descontos afetam as condições de sustento digno da parte autora, bem como observando o tempo em que os descontos ocorreram (os descontos perduraram por menos de um ano), fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que não implica sucumbência recíproca nos termos da súmula 326 do STJ.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para (I) declarar inexistente vínculo entre as partes, no que diz respeito aos descontos realizados sob a rubrica de “PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERA”, no valor de R$ 95,83, (II) condenar a ambas as rés a ressarcirem à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus proventos, desde o desconto realizado em fevereiro de 2024 até junho de 2024, que corresponde a R$958,30 (novecentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos), já calculados em dobro, acrescidos de correção monetária pelo índice do IPCA e de juros de mora com índice percentual equivalente à taxa Selic menos IPCA ao mês a partir de cada desconto indevido (súmula nº 54 do STJ); bem como (III) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice do IPCA, a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios com índice percentual equivalente à taxa Selic menos IPCA ao mês, contados desde a data do primeiro desconto indevido (súmula nº 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao adimplemento das custas, a serem recolhidas por meio do COJUD, e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação (valor do montante ressarcido mais o valor da indenização extrapatrimonial), tendo em vista a natureza ordinária da demanda, a complexidade das teses jurídicas discutidas e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no arts. 85, § 2º, e 86, § único, do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se no DJe para fins de intimação da parte ré (art. 346 do CPC/15).
Após o trânsito, intime-se a parte autora a requerer o cumprimento sentencial em 30 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 17 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 01:26
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:11
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 22:15
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
06/12/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:29
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:03
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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05/12/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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03/12/2024 09:42
Publicado Citação em 22/10/2024.
-
03/12/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
02/12/2024 21:18
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
02/12/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
02/12/2024 16:37
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 05:38
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
29/11/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0870944-57.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSEFA PEREIRA CANDIDO Réu: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 18 de novembro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/11/2024 15:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 06:39
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:26
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:26
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:49
Publicado Citação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0870944-57.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA PEREIRA CANDIDO REU: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, intimem-se as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir, informando os fatos controvertidos e justificando a necessidade de provas.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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